Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012185 | ||
| Relator: | BALTAZAR COELHO | ||
| Descritores: | VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO PODER DE FISCALIZAÇÃO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ALEGAÇÕES RECURSO DE REVISTA PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA INCIDENTES DA INSTÂNCIA DECISÃO RELATOR | ||
| Nº do Documento: | SJ199110240809872 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/1991 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A vista ao Ministério Público ordenada pelo n. 1 do artigo 707 do Código de Processo Civil teve o propósito de transferir para ele as funções de fiscalização que, no Código de Processo Civil de 1939, pertenciam ao relator. II - Tendo a indicada vista o fim que na citada norma lhe é rigorosamente delimitado, não pode o Ministério Público extravasar tais limites, os quais seguramente não comportam que, então, venha a pronunciar-se sobre o mérito da revista, produzindo como que uma segunda alegação. III - Os "pareceres" a que alude o artigo 706, n. 3 do Código de Processo Civil são elementos de informação ou esclarecimento de uma certa situação não podendo traduzir-se na afirmação pura e simples de determinado ponto de vista, antes devendo traduzir-se na afirmação doutrinariamente justificada da correcção de certo entendimento, a propósito da solução a dar a determinado litígio. IV - Com a entrada em vigor da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro (LOTJ) os incidentes a que respeitam os artigos 154 e 155 do Código de Processo Civil, passaram, nos tribunais superiores, a ser decididos, em primeira linha, pelo relator a quem o processo tenha cabido em distribuição. | ||