Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080987
Nº Convencional: JSTJ00012185
Relator: BALTAZAR COELHO
Descritores: VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
PODER DE FISCALIZAÇÃO
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
ALEGAÇÕES
RECURSO DE REVISTA
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INCIDENTES DA INSTÂNCIA
DECISÃO
RELATOR
Nº do Documento: SJ199110240809872
Data do Acordão: 10/24/1991
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A vista ao Ministério Público ordenada pelo n. 1 do artigo 707 do Código de Processo Civil teve o propósito de transferir para ele as funções de fiscalização que, no Código de Processo Civil de 1939, pertenciam ao relator.
II - Tendo a indicada vista o fim que na citada norma lhe
é rigorosamente delimitado, não pode o Ministério Público extravasar tais limites, os quais seguramente não comportam que, então, venha a pronunciar-se sobre o mérito da revista, produzindo como que uma segunda alegação.
III - Os "pareceres" a que alude o artigo 706, n. 3 do Código de Processo Civil são elementos de informação ou esclarecimento de uma certa situação não podendo traduzir-se na afirmação pura e simples de determinado ponto de vista, antes devendo traduzir-se na afirmação doutrinariamente justificada da correcção de certo entendimento, a propósito da solução a dar a determinado litígio.
IV - Com a entrada em vigor da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro (LOTJ) os incidentes a que respeitam os artigos 154 e 155 do Código de Processo Civil, passaram, nos tribunais superiores, a ser decididos, em primeira linha, pelo relator a quem o processo tenha cabido em distribuição.