Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00038465 | ||
| Relator: | AZAMBUJA DA FONSECA | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO COLECTIVO DIRIGENTE SINDICAL PREFERÊNCIA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ20001115024534 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6458/98 | ||
| Data: | 06/23/1999 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCCT89 ARTIGO 2 ARTIGO 16 ARTIGO 23 N4 ARTIGO 24 N1 D. DL 215-B/74 DE 1974/04/30 ARTIGO 35. L 46/79 DE 1979/09/12 ARTIGO 16. | ||
| Sumário : | I- A preferência concedida aos trabalhadores representantes sindicais e membros da Comissão de Trabalhadores na manutenção do emprego em caso de despedimento colectivo restringe-se à secção na qual o trabalhador prestava a sua actividade. II- Tal preferência pressupõe o não encerramento da secção, pelo que se ela foi encerrada cessa aquele direito de preferência. III- Neste caso o trabalhador não tem direito à indemnização em dobro. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A, com os sinais nos autos, propôs contra B, também com os sinais nos autos, acção com processo ordinário emergente de contrato de trabalho, alegando, em síntese, que trabalhou por conta da Ré desde Outubro de 1966 até 31 de Agosto de 1993, data em que foi despedido no âmbito de reestruturação da empresa, sendo tal despedimento mera represália pela actividade sindical que exercia como membro da Comissão de Trabalhadores, devendo, por isso, ter-se como ilícito. Por isso, pediu a sua reintegração e o pagamento dos vencimentos vencidos e vincendos até à data da sentença. Citada a Ré, contestou sustentando ter o Autor sido despedido no âmbito de um despedimento colectivo devidamente organizado e justificado, tendo-lhe sido oferecida a indemnização prevista no artigo 23º, nº 1, do Regime Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei nº 64-A/89, no valor de 2978300 escudos, que o Autor não aceitou. Proferido despacho saneador e elaborado, sem reclamação especificação e questionário, realizou-se audiência de julgamento, tendo sido dadas as respostas aos quesitos, sem qualquer reclamação. Foi proferida Sentença que, julgando a acção procedente, condenou a Ré a reintegrar o Autor e a pagar-lhe as retribuições vencidas até à data do seu proferimento, no montante global de 1738590 escudos. Dela apelou a Ré, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa negado provimento ao recurso e confirmado a Sentença recorrida. De novo inconformada recorreu a Ré de revista, tendo este Supremo Tribunal ordenado a baixa do processo ao Tribunal da Relação para ampliação da matéria de facto. O Tribunal da Relação de Lisboa anulou a decisão de 1ª Instância e ordenou a baixa dos autos para ampliação da matéria de facto. Por despacho de folhas 319, o Meritíssimo Juiz aditou ao questionário o quesito 9º e, realizada audiência de julgamento, proferiu Sentença declarando ilícito o despedimento do Autor e condenando a Ré a reintegrá-lo sem prejuízo da categoria e antiguidade e a pagar-lhe as retribuições vencidas e subsídios de Natal e Férias referidos aos períodos temporais que especifica, a liquidar em execução da sentença. A Ré apelou e, por Acórdão de folhas 462 e 468, o Tribunal da Relação negou-lhe provimento, mantendo a Sentença recorrida. De novo inconformada, a Ré recorre de revista, nas suas alegações formulando as seguintes conclusões: "a) - O nº 4 do artigo 23º do Decreto-Lei nº 64-A/89 não constitui uma norma de interesse e ordem pública, já que o direito de preferência aí referido, pode ser afastado por acordo das partes consagrado em IRCT; b) - A nova filosofia consagrada no Decreto-Lei nº 64-A/89 para o despedimento colectivo, entende este instituto jurídico como um acto de gestão privada cuja legalidade está, exclusivamente, sujeita ao controlo judicial; c) - Por isso, o poder para definir os critérios de escolha dos trabalhadores a abranger pelo despedimento colectivo, deixou de ser indicado taxativamente na lei, para passar a ser estabelecido pela entidade empregadora ou pelas partes negociadoras em sede do IRCT; d) - Assim, a norma do nº 4 do artigo 23º do Decreto-Lei nº 64-A/89, é excepcional em relação à norma geral consagrada no nº 2, Alínea c), do Artigo 17º do mesmo diploma, não sendo possível recorrer à analogia para colmatar eventuais lacunas; e) - A expressão secção nela consagrada não permite, tendo em consideração os princípios legais orientadores de interpretação legal, o alargamento do seu âmbito, designadamente, a estruturas equivalentes, como sejam outros estabelecimentos porventura existentes no seio da mesma entidade empregadora (Extinta a secção, ou seja, desaparecendo fisicamente o local de trabalho, não se aplica o artigo 23º nº 4, já que deixa de estar em causa a inamovibilidade dos representantes sindicais); f) - Na verdade, reforçando a conclusão constante da alínea anterior, o legislador, no mesmo diploma e a propósito da extinção de postos de trabalho não abrangidos por processo de despedimento colectivo (vide artigo 26º, nº 2, alínea c) e artigo 27º, nº 2) fala em secção ou estrutura equivalente; g) - Logo, não é legítimo, por via de interpretação extensiva, pretender alargar o regime do nº 4 do artigo 23º do Decreto-Lei nº 64-A/89, a situações do âmbito do encerramento da secção e ao fazê-lo a decisão recorrida violou o disposto no artigo 9º, nº 1 do Código Civil. h) - E mesmo que se admitisse por mera hipótese de raciocínio, que o nº 4 do artigo 23º do Decreto-Lei nº 64-A/89, não era uma norma excepcional, também não seria possível recorrer à analogia para colmatar a pretensa lacuna, já que não se verificam as razões justificativas, tal como impõe o nº 2 do artigo 10º do Código Civil; i) - A violação do disposto no nº 4 do artigo 23º do Decreto-Lei nº 64-A/89, não torna o despedimento ilícito, mas a título de cláusula penal, e na sequência do disposto no nº 5 da mesma disposição legal, impõe à parte prevaricadora uma sanção pecuniária calculada nos termos do nº 2 do artigo 24º do Decreto-Lei nº 215-B/75 ou do artigo 16º da Lei nº 46/79, conforme se trate de representante sindical ou membro de Comissão de Trabalhadores; j) - Além do mais, no caso concreto, sob pena de se violar o artigo 13º da Constituição da República, o direito de preferência não podia ser utilizado, uma vez que os colegas do Recorrido transferidos e que tinham a mesma categoria profissional, detinham uma melhor qualidade profissional determinada por critérios objectivos e legítimos e que não foram postos em causa; A ter outra interpretação, então o artigo 23º, nº 4 do Decreto-Lei nº 64-A/89, estaria ferido de inconstitucionalidade material; k) - Portanto, a decisão recorrida, para além de ter violado o disposto no nº 1 do artigo 9º do Código Civil, aplicou erradamente o disposto nos nºs 4 e 5 do artigo 23º do Decreto-Lei nº 64-A/89". Contra-alegou o Autor pugnando pela manutenção do Acórdão recorrido, por não merecer qualquer censura. A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto e fundado Parecer de folhas 582 e 589, entendendo que a revista deve ser concedida. Notificado às Partes, não se pronunciaram. Foram colhidos os vistos. É a seguinte a matéria de facto dada por provada pelas Instâncias, que não foi impugnada pela Parte em se afigura passível de qualquer censura: 1 - O Autor trabalhou sob a direcção e fiscalização da Ré desde 21 de Outubro de 1966 até 31 de Agosto de 1993. 2 - Tinha ultimamente atribuída a categoria profissional de mecânico auto de 1º e auferia 102270 escudos por mês. 3 - É sócio do Sindicato dos Trabalhadores de Indústria Metalúrgica e Metalomecânica do distrito de Lisboa e a Ré é representada pela Associação dos Industriais de Reparação de Automóveis do Sul. 4 - O Autor era, desde há vários anos, membros da Comissão de Trabalhadores, tendo voltado a ser eleito membro dessa comissão em 17 de Junho de 1993. 5 - Esse facto era do conhecimento da Ré e foi comunicado aos Ministérios do Emprego e da Segurança Social e da Indústria. 6 - A Ré organizou um processo de despedimento colectivo, com os fundamentos constantes do documento de folhas 22/44, que se dá por reproduzido. 7 - Tal processo culminou com o encerramento das suas instalações na Rua .... e extinção dos postos de trabalho dos respectivos trabalhadores. 8 - Por carta de 30 de Junho de 1993 (junta a folhas 11 e que se dá por reproduzida) a Ré comunicou ao Autor a cessação do respectivo contrato de trabalho em 31 de Agosto de 1993. 9 - E não permitiu que o Autor continuasse a trabalhar. 10 - A Ré transferiu alguns dos trabalhadores do estabelecimento da Rua ..... para as suas instalações situadas em Cabo Ruivo, tendo pelo menos quatro deles - C, D, E e F - a mesma categoria profissional do Autor. 11 - Alguns outros trabalhadores do estabelecimento da Rua ... com a mesmo categoria do Autor - G e H - passaram a prestar serviço numa empresa associada da Ré. 12 - Com excepção do Autor, os demais trabalhadores abrangidos pela reestruturação aceitaram a cessação dos respectivos contratos de trabalho por mútuo acordo. 13 - O Autor usou os créditos de horas documentados a folhas 45/51, que se dão por reproduzidos. 14 - A Ré seleccionou os trabalhadores que transferiu para as instalações de Cabo Ruivo e para uma empresa sua associada, com base nas fichas de apreciação, elaboradas em Janeiro de 1993, que vêm sendo anualmente efectuadas desde há mais de dez anos, sobretudo tendo em vista a actualização salarial. 15 - Dão-se por reproduzidas as apreciações constantes das fichas do Autor e dos colegas deste, juntas a folhas 121 a 128. 16 - A Ré pôs à disposição do Autor, em 31 de Agosto de 1993, uma indemnização que totaliza a quantia de 2978300 escudos.A questão a decidir consiste em saber se o despedimento do Autor, no âmbito de um despedimento colectivo, é ou não lícito, tendo em conta que era membro da Comissão de Trabalhadores da Ré e o estatuído no artigo 23º, nº 4, do Regime Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, a seguir designado por LCCT. No Acórdão recorrido, que confirmou a Sentença, foi entendido ser aplicável a preferência constante do citado artigo 23º, nº 4, pelo que o Autor tinha direito à indemnização prevista no nº 5 do mesmo artigo. Não tendo a Ré colocado à disposição do Autor a indemnização em dobro, o seu despedimento foi ilícito, por força do estatuído na alínea d), do nº 1, do artigo 24º da LCCT. Resulta dos autos que o despedimento do Autor se processou em sede de despedimento colectivo organizado pela Ré - pontos de facto 6 e 8 -, não arguido de inobservância dos preceitos legais aplicáveis, à excepção do nº 4, do artigo 23º da LCCT. Assim, está ilidida a presunção de despedimento sem justa causa, constante do artigo 35º do Decreto-Lei nº 215-B/75, de 30 de Abril, aplicável aos membros das Comissões de Trabalhadores "ex vi" do artigo 16º da Lei nº 46/79, de 12 de Setembro. Consequentemente, a protecção no despedimento de que o Autor poderá beneficiar - como as Instâncias reconheceram e decidiram - só pode ser a constante do nº 4 do artigo 23º da LCCT, atenta e inexistência de I.R.C. que disponha sobre a matéria. Como já referido, a Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta, no seu mui douto e fundamentado Parecer de fls. 582 a 589, entende ser de conceder a revista, por inaplicável ao caso vertente o citado nº 4, do artigo 23º. Assim também se entende. Vejamos porquê. O artigo 2º do Decreto-Lei nº 64-A/89 revogou a Lei nº 68/79, de 9 de Outubro, que, anteriormente, estabelecia a protecção contra despedimentos de representantes de trabalhadores. E o estatuído no nº 4, do artigo 23º da LCCT é inovador relativamente à Lei anterior, por ter sido entendido pelo legislador ser a defesa necessária perante a possibilidade de cessação de contratos de trabalho fundada em extinção de postos de trabalho por causas objectivas de ordem estrutural, tecnológica ou conjuntural relativa à empresa. E, do preâmbulo do Decreto-Lei nº 64-A/89 consta: "Quanto aos representantes sindicais e membros das Comissões de trabalhadores, prevê-se um regime especial de protecção e garantia, tornando inviável o recurso ao processo de despedimento que, sob outro rótulo, pretenda atingir a função de representação dos trabalhadores". E é esta ideia base de protecção da função de representação dos trabalhadores que imbui totalmente o nº 4, do artigo 23º da LCCT, ao delimitar o seu campo de aplicação à "secção" onde laboram os representantes sindicais ou membros da Comissão de Trabalhadores, quando em efectividade de funções representativas à data do despedimento. Ou seja, a lei protege o desempenho das funções representativas e, por isso, estabelece uma preferência na manutenção do emprego, tanto mais compreensível, do ponto de vista do trabalhador, quanto é da experiência comum que a representação e defesa dos interesses dos trabalhadores muitas vezes está em colisão com os interesses da entidade patronal e, infelizmente, é da natureza humana a personalização dos problemas decorrentes dessa defesa. A LCCT, no nº 4, do artigo 23º, refere-se à unidade orgânica "secção" por o legislador ter entendido ser esta a relevante para a protecção da actividade de representação dos trabalhadores e não outra, por exemplo o estabelecimento ou a empresa. E o âmbito especial de preferência constante do nº 4, do artigo 23º, torna-se mais claro se analisado, sinteticamente, a referência a "secção ou estrutura equivalente" constante do nº 2, do artigo 27º da LCCT. É que o conceito de "estrutura equivalente" nada acrescenta ao de "secção" em termos de extensão. Apenas serve para cobrir situações em que, inexistindo secções, a lei veio tornar claro que a sua inexistência, em sede de organização da empresa, não exclui a aplicação dos que, vistos legais desde que a realidade organizativa se possa configurar, no plano funcional, como correspondente a uma secção. Neste entendimento de "estrutura equivalente" inexiste a questão de saber se o conceito de "secção", do nº 4, do artigo 23º, é possível de um entendimento mais lato, na exacta medida em que a LCCT só fala em "secção" e "estrutura equivalente", conceitos que se entende terem a mesma abrangência, sendo certo que nada na letra da lei ou no seu espírito leva a entender que o legislador disse "minus quam voluit". No caso concreto, resulta da matéria de facto provada que o despedimento colectivo promovido pela Ré recorrente culminou com o encerramento das suas instalações na Rua ... onde trabalhava o Autor, o qual era membro da Comissão de Trabalhadores e se encontrava, à data do despedimento, em actividade de funções, não lhe tendo sido dada prioridade na manutenção do emprego, havendo trabalhadores da Recorrente com categoria idêntica à do Autor que conservaram o emprego por terem sido transferidos para outras instalações da Recorrente e para uma empresa sua associada. E do ponto 6 do Anexo I - Descrição de fundamentos económicos do despedimento colectivo a realizar, a folhas 34 e 35, consta: "As secções de oficinas e respectivas peças do estabelecimento A (Filipe Folque) irão, assim, ser encerradas com a consequente extinção dos seus postos de trabalho". E do Anexo III - Critérios que serviram de base à selecção dos trabalhadores a despedir, a folhas 43, consta como critério 1: "Encerramento definitivo de secções no estabelecimento "A" com consequente extinção dos postos de trabalho". Perante esta factualidade, não estava a Ré obrigada a dar a preferência prevista no nº 4, do artigo 23º, da LCCT, ao Autor, na medida em que a situação concreta não se enquadra na previsão da norma. Como doutamente escreveu a Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta a folhas 588: "É que a expressão "dentro da mesma secção" utilizada no citado normativo inculca a ideia de que o direito de preferência nele referido se restringe à secção na qual o representante dos trabalhadores exerce as suas funções, o que pressupõe o não encerramento dessa secção e daí que, quando ocorre a sua extinção, o direito de preferência na manutenção do emprego do representante dos trabalhadores que aí exercia funções deixe de operar. Esta interpretação colhe apoio, a nosso ver, no artigo 16º do Decreto-Lei nº 64-A/89, que prevê, entre os fundamentos do despedimento colectivo, o encerramento de uma ou várias secções da empresa. Com efeito, constituindo o encerramento de uma ou várias secções da empresa fundamento de despedimento colectivo, continuando, porém, nestes casos, a empresa a subsistir, afigura-se-nos que se o legislador quisesse dar preferência na manutenção do emprego aos representantes dos trabalhadores nos casos em que o despedimento colectivo é motivado pelo encerramento de uma ou várias secções, então não teria conferido esse direito de preferência apenas "dentro da mesma secção", ou seja, não teria delimitado o direito de preferência à secção onde o representante dos trabalhadores prestava o seu trabalho". Por tudo o exposto, no caso concreto, contrariamente ao decidido pelas Instâncias, o Autor não tinha direito à preferência estabelecida no nº 4, do artigo 23º da LCCT, pelo que não houve ilicitude no seu despedimento e, consequentemente, a Ré recorrente não estava obrigada a colocar à sua disposição a indemnização calculada nos termos do nº 5 do mesmo artigo, pelo que merece provimento a Revista.Nestes termos se decidindo, concede-se a revista, revogando-se o Acórdão recorrido e, consequente, julgando improcedente a acção, absolve-se a Ré B, do pedido. Custas pelo Autor, tendo em conta o apoio judiciário concedido. Lisboa, 15 de Novembro de 2000. Azambuja Fonseca, Dinis Nunes, Mário Torres. |