Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081169
Nº Convencional: JSTJ00013340
Relator: MARTINS DA FONSECA
Descritores: CONSTITUCIONALIDADE
RETROACTIVIDADE DA LEI CIVIL
Nº do Documento: SJ199202110811691
Data do Acordão: 02/11/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N414 ANO1992 PAG465
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4167/90
Data: 02/07/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A norma constante do artigo 36 do Decreto-Lei n.
385/88 de 25 de Outubro não é inconstitucional.
II - Em regra, reconhecem-se, sempre, que a retroactividade
é um mal.
III - Mas uma coisa é a consagração do princípio da não retroactividade, outra é conceder-se a tal princípio dignidade constitucional.
IV - Só é inconstitucional a norma retroactiva que viola de forma intolerável a segurança jurídica e a confiança que os cidadãos devem ter nas instituições.
V - A Constituição só tutelou o referido princípio no que respeita a normas gerais e a direitos, liberdades e garantias.