Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013340 | ||
| Relator: | MARTINS DA FONSECA | ||
| Descritores: | CONSTITUCIONALIDADE RETROACTIVIDADE DA LEI CIVIL | ||
| Nº do Documento: | SJ199202110811691 | ||
| Data do Acordão: | 02/11/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N414 ANO1992 PAG465 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4167/90 | ||
| Data: | 02/07/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A norma constante do artigo 36 do Decreto-Lei n. 385/88 de 25 de Outubro não é inconstitucional. II - Em regra, reconhecem-se, sempre, que a retroactividade é um mal. III - Mas uma coisa é a consagração do princípio da não retroactividade, outra é conceder-se a tal princípio dignidade constitucional. IV - Só é inconstitucional a norma retroactiva que viola de forma intolerável a segurança jurídica e a confiança que os cidadãos devem ter nas instituições. V - A Constituição só tutelou o referido princípio no que respeita a normas gerais e a direitos, liberdades e garantias. | ||