Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | NUNO CAMEIRA | ||
| Descritores: | DANOS FUTUROS DANOS PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ200402190042826 | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 248/02 | ||
| Data: | 01/14/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1) O facto de o lesado, pedreiro de profissão à data do acidente, ter atingido 65 anos - idade normal da reforma - antes de obter a alta definitiva, sem que, por outro lado, se tenha provado que continuaria a trabalhar depois de chegar àquela idade, não obsta à concessão duma indemnização correspondente à perda da capacidade de ganho sofrida. 2) Se o lesado tiver ficado a padecer duma incapacidade parcial permanente por virtude do acidente, a inexistência de actividade profissional após a reforma não implica necessariamente a inexistência de danos futuros a partir de então. 3) Sendo evidente, em tal hipótese, que até ao final da sua vida o lesado terá que dispender maior esforço físico e psíquico para levar a cabo todas as tarefas indispensáveis à sua sobrevivência, justifica-se a concessão duma indemnização por danos patrimoniais futuros, a fixar com recurso à equidade, e que leve em conta, não a esperança média de vida activa, mas sim a esperança média de vida (vida física) em Portugal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em acção sumária visando a efectivação de responsabilidade civil decorrente de acidente de viação proposta por A contra a Companhia de Seguros B, o Tribunal Judicial de Penafiel, acolhendo parcialmente o pedido, condenou a ré a pagar ao autor o seguinte: a) Dois mil contos a título de compensação pelos danos morais sofridos; b) A título de indemnização pelos danos patrimoniais, as seguintes importâncias: 44.343$00 (reparação do velocípede); 37.105$00 (despesas com medica-mentos e tratamentos); 28.875$00 (despesas com viagens); 1.843.635$00 (venci-mentos que o autor deixou de auferir desde a data do acidente à da alta médica); c) Juros de mora sobre as quantias referidas em a) e b), às taxas legais, desde a citação. Apelaram da sentença o autor e, subordinadamente, a ré. Dando provimento parcial aos dois recursos, a Relação condenou a ré a pagar ao autor, além das importâncias já fixadas na sentença, ainda a de 1500 contos; quanto aos juros, decidiu que eram devidos a partir da citação os incidentes sobre as quantias liquidadas na petição inicial e desde a sentença os que recaem sobre as importâncias pedidas na liquidação apresentada no decurso da acção. Deste acórdão recorrem de novo ambas as partes, sendo a revista do autor subordinada à da ré. A companhia de seguros sustenta que deve ser revogada a condenação de 1500 contos que lhe foi imposta na Relação porque, atentos os factos apurados, o autor não tem direito a indemnização por perda da capacidade de ganho, à luz do disposto nos artºs 562º e 564º do CC (salvo menção em contrário, pertencerão a este diploma legal todos os preceitos legais citados). O autor, por seu turno, considerando que a indemnização arbitrada na 2ª instância não foi objecto de cálculo actualizado, nos termos do artº 566º, nº 2, defende que os juros devem ser contados desde a citação e incidir sobre a totalidade do montante indemnizatório (ou seja, sobre os prejuízos liquidados ab initio e sobre os que o foram posteriormente, na liquidação operada no decurso da causa). 2. Os factos a considerar são os mesmos que as instâncias definitivamente fixaram; para eles se remete, nos termos dos artºs 726º e 713º, nº 6, do CPC. Apreciação do recurso a ré: À apreciação do recurso independente interessam os seguintes elementos de facto, que destacamos do conjunto provado: - O autor nasceu em 26.12.33 e o acidente ajuizado deu-se em 13.1.98; - À data do acidente exercia a profissão de 1º oficial de pedreiro na firma C, em Penafiel, auferindo pela sua actividade o salário mensal líquido de 120.000$00 x 14 meses, incluindo-se neste valor as ajudas de custo, prémio e subsídio de alimentação; - Por efeito directo e necessário das lesões sofridas em consequência do acidente ficou a padecer de calo ósseo vicioso, rigidez do joelho e tornozelo e atrofia da coxa esquerda, de que lhe resultou para o autor uma incapacidade parcial permanente para o trabalho de pelo menos 20%; - O autor ficou afectado na sua capacidade geral em 20%; - Desde a data da apresentação da petição que continua a sofrer e sofrerá para o futuro de dores em consequência das lesões causadas pelo acidente; - Foi-lhe dada alta médica definitiva em 4.2.99. Deu-se como não provado que o autor continuaria a trabalhar na sua actividade profissional pelo menos durante mais onze anos se não fosse o acidente; e também não se considerou provado que antes do acidente era uma pessoa saudável e ágil, tudo indicando que continuaria a sê-lo pelo menos durante onze anos. Na sentença ponderou-se que a perda da capacidade de ganho é um dano indemnizável; como, porém, - escreveu-se ainda - o limite da vida activa se atinge aos 65 anos (idade normal da reforma) e o autor perfez esta idade antes ainda de obter a alta definitiva, decidiu-se não conceder a indemnização correspondente ao dano referido, também porque, conforme já se salientou, não ficou provado que o recorrente continuaria a trabalhar depois dos 65 anos. É esta decisão, alterada pela 2ª instância, que a seguradora pretende ver reposta. Argumenta, essencialmente, com o facto de não ser previsível, dado o carácter específico da profissão de pedreiro, que o autor continue a trabalhar depois dos 65 anos. Por outro lado, reconhecendo embora que a vida física do lesado não desaparece por atingir a idade da reforma, entende que o prejuízo derivado daquela incapacidade não deverá ser tido em consideração na indemnização pela perda da capacidade de ganho, que pressupõe que o lesado mantenha uma actividade profissional. O problema que a ré levanta diz respeito à indemnização devida ao autor pelos danos futuros associados à IPP de que ficou a padecer, danos estes a que a lei manda atender desde que sejam previsíveis (artº 564º, nº 2, do CC). Ora, como já referimos em inúmeros acórdãos deste Supremo Tribunal, a jurisprudência nacional tem vindo a fazer um grande esforço de clarificação na matéria, visando o estabelecimento de critérios de apreciação e de cálculo dos danos que reduzam ao mínimo a margem de arbítrio e de subjectivismo dos magistrados, por forma a que as decisões, convencendo as partes devido ao seu mérito intrínseco, contribuam para uma maior certeza na aplicação do direito e para a redução da litigiosidade a proporções mais razoáveis. Assim, assentou-se de forma bastante generalizada nas seguintes ideias (cfr, por último, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 10.2.98 e 25.6.02, na CJ Ano VI, I, 66, e Ano X, II, 128, ambos fazendo um ponto da situação bastante completo): a) A indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não auferirá e que se extingue no final do período provável de vida; b) No cálculo desse capital interfere necessariamente a equidade; c) As tabelas financeiras por vezes utilizadas para apurar a indemnização têm um mero carácter auxiliar, não substituindo de modo algum a ponderação judicial com base na equidade; d) Deve ser deduzida a importância que o próprio lesado gastará consigo mesmo durante a sua vida (em média, um terço dos proventos auferidos); e) Deve ponderar-se a circunstância de a indemnização ser paga de uma só vez, o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros; logo, haverá que considerar esses proveitos, introduzindo um desconto no valor achado, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado à custa alheia; f) Deve ter-se em conta, não exactamente a esperança média de vida activa da vítima, mas sim a esperança média de vida, uma vez que, como é óbvio, as necessidades básicas do lesado não cessam no dia em que deixa de trabalhar por virtude da reforma (em Portugal, no momento presente, a esperança média de vida dos homens já é de sensivelmente 73 anos, e tem tendência para aumentar; e a das mulheres acaba de ultrapassar a barreira dos oitenta anos). A propósito deste último ponto - que integra, ao fim e ao cabo, o fulcro da revista da seguradora - permitimo-nos transcrever o seguinte passo do acórdão deste tribunal atrás referido em segundo lugar, fazendo nossas estas palavras: "Na verdade, sendo vários os critérios que vêm sendo propostos para determinar a indemnização devida pela diminuição da capacidade de ganho, e nenhum deles se revelando infalível, devem eles ser tratados como meros instrumentos de trabalho com vista à obtenção da justa indemnização, pelo que o seu uso deve ser temperado por um juízo de equidade, nos termos do n.º 3 do artigo 566º. A este propósito, dir-se-á, a título apendicular, que merece alguma reserva a consideração de uma determinada idade como limite da vida activa, posto que, atingida a mesma, isso não significa que a pessoa não pudesse continuar a trabalhar, ou que, simplesmente, não continue a viver ainda por muitos anos, tendo, nessa medida, direito a perceber um rendimento como se tivesse trabalhado até àquela idade normal para a reforma. Ou seja, na determinação do quantum indemnizatório por danos futuros, merece reparo o entendimento segundo o qual, finda a vida activa do lesado, é ficcionado que também a vida física desaparece no mesmo momento - e com ela todas as necessidades do lesado. Observar-se-á, porque se trata de factos notórios, que relevam da experiência da vida, que, em tese geral, as perdas salariais resultantes das consequências de acidentes continuarão a ter reflexos, uma vez concluída a vida activa, com a passagem à "reforma", em consequência da sua antecipação e/ou do menor valor da respectiva pensão, se comparada com aquela a que se teria direito se as expectativas de progressão na carreira não tivessem sido abruptamente interrompidas". No caso dos autos, sopesando à luz das directrizes resumidamente expostas os factos demonstrados entendemos que a Relação decidiu bem ao atribuir uma indemnização de 1500 contos para ressarcir o autor dos danos em causa: é um valor equitativo, realista e proporcionado, que se ajusta bem ao circunstancialismo provado. Em resumo: não procede o argumento central da recorrente para negar a concessão da indemnização - o de que não há perda da capacidade de ganho porque o lesado deixou de ter actividade profissional; como bem observa o recorrido, e acresce a tudo quanto já se disse, o dano aqui em causa não se esgota na perda da capacidade de ganho; vai além disso, incluindo a limitação do lesado como pessoa atingida na sua integridade física: hoje e no futuro, até ao final dos seus dias, terá de dispender mais esforço físico e psíquico para levar a cabo todas as tarefas indispensáveis à sua sobrevivência. E isto, face aos textos legais citados, é susceptível de indemnização. Apreciação do recurso do autor: O recorrente pretende que se altere o acórdão recorrido relativamente à condenação em juros: defende que estes são devidos desde a citação, como se decidiu na sentença, não havendo que distinguir, como fez a Relação, entre as quantias indemnizatórias liquidadas na petição e no decurso da acção, para em relação às últimas reconhecer o direito a juros apenas a partir da "data da decisão". E tem razão, em nosso entender. Conforme resulta do acórdão de uniformização de jurisprudência deste Tribunal proferido em 9.5.02, os juros contam-se desde a sentença sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado. Lendo atentamente a sentença e o acórdão recorrido, porém, logo se verifica que os montantes indemnizatórios (todos eles, mesmo os liquidados na pendência da causa), não foram determinados tendo em conta o critério actualista definido no artº 566º, nº 2, do CC (isto é, com referência à data do encerramento da discussão da matéria de facto em 1ª instância, ou à data da decisão). Logo, não há lugar à restrição constante daquele aresto, e os juros moratórios, por isso, são devidos desde a citação para a totalidade dos prejuízos apurados, nos termos do artº 805º, nº 3, 2ª parte, do CC. De resto, não houve qualquer ampliação do pedido, ao contrário do que diz a Relação. Ele foi apresentado em toda a sua extensão logo na petição inicial, embora de forma genérica quanto a uma parte, como a lei permite (art.ºs 471º, 1, b, CPC, e 569º CC); e nunca deixou de se basear, obviamente, na mesma causa de pedir. Ao proceder à liquidação no decurso da acção o autor não fez mais do que quantificar prejuízos que, logo invocados de início, só ulteriormente ficou em condições de precisar e concretizar "numericamente", após a alta hospitalar. Deste modo, não se justifica a interpretação e aplicação restritiva do nº 3 do art.º 805º feita pela 2ª instância: o acórdão de uniformização de jurisprudência, que deve ser acatado, preconiza-a apenas na hipótese acima indicada. 3. Nestes termos, nega-se a revista da ré e dá-se provimento à do autor, revogando-se o acórdão da Relação no que concerne à condenação em juros para ficar a prevalecer, nesta parte, a decisão da 1ª instância. Custas pela Ré. Lisboa, 19 de Fevereiro de 2004 Nuno Cameira Sousa Leite Afonso de Melo |