Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P522
Nº Convencional: JSTJ00035145
Relator: VIRGILIO OLIVEIRA
Descritores: FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO AUTÊNTICO
CARTA DE CONDUÇÃO
CO-AUTORIA
CUMPLICIDADE
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
Nº do Documento: SJ199801280005223
Data do Acordão: 01/28/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J AVEIRO
Processo no Tribunal Recurso: 123/96
Data: 02/06/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: C FERREIRA IN DIR PENAL PORTUGUÊS VOL II 1982 PÁG99/100. E IN LIÇÕES 1967 PAG356 PAG287/288.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A co-autoria tem uma componente subjectiva e outra ojectiva.
À primeira basta um acordo tácito, uma consciência de cooperação num empreendimento global, mesmo que se não conheçam, entre si, os cooperantes.
Quanto à segunda, cada agente há-de contribuir materialmente para a consumação do tipo legal de crime, há-de praticar um acto indispensável para isso.
II - Os actos que preparam ou facilitam, quando essenciais para a execução, já são executivos.
III - Entre dois regimes jurídicos que se sucedam, no tempo, um a prever a alternativa de multa e outro não, o mais favorável ao arguido não é necessariamente o primeiro, se, no caso concreto, dada, por exemplo, a gravidade da infracção, a multa é de pôr de parte.
IV - Se um apontar um "mínimo" de prisão menor, mas também um "máximo" maior, a escolha há-de resultar da apreciação do facto, no seu todo concreto - pode aquele mínimo não convir à punição, ajustando-se melhor o da outra moldura penal.