Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A2046
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AFONSO CORREIA
Nº do Documento: SJ200211050020466
Data do Acordão: 11/05/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


"A", residente em Ermesinde, e outros, instauraram contra B e mulher, C, residentes na Rua ......, n.º ...., também em Ermesinde, acção de restituição de posse, pedindo sejam restituídos à posse do prédio rústico denominado Campo da Devesa, de cultura e vinha, inscrito na matriz predial respectiva sob o art. 768 e descrito no Registo Predial sob o n.º 32.936, L. B-96 e se condene os réus a pagar-lhes a quantia de 817.500$00 como indemnização pelos danos sofridos em consequência do desapossamento do mesmo prédio.
Alegaram para tanto - e em resumo - que são comproprietários e possuidores do referido prédio que cultivam e cuja vinha exploram, sem oposição de ninguém e com o conhecimento de toda a gente.
Em 31 de Maio de 1994 o réu marido rebentou o cadeado que fechava a cancela de acesso ao mesmo, invadindo-o com quatro tractores e lavrou o terreno, destruindo os pastos aí existentes, após o que fechou a cancela com outro cadeado e aloquete.
Que com o desapossamento do terreno e a destruição dos pastos os autores ficaram impedidos de vender a colheita e de semear milho, como pretendiam, o que lhes provocou o prejuízo de 817.500$00.

Contestando, defendem os RR que não destruíram quaisquer pastos aos autores e opõem que o autor celebrou com o réu marido, em Setembro de 1984, um contrato verbal pelo qual aquele deu de arrendamento a este o chão do referido Campo da Devesa, pelo prazo de um ano, com início no princípio de Outubro de 1984 e fim no final do mês de Setembro de 1985, renovável por iguais e sucessivos períodos, para que o réu marido, como agricultor autónomo, o cultivasse e agricultasse, mediante o pagamento da renda anual de 11 carros de milho e 1000 kgs de batata, ou o valor equivalente em dinheiro, pelo que desde então a posse do dito terreno se radicou no réu marido, posse em que este sempre se manteve até ser notificado da restituição provisória determinada no processo apenso.
Que devido a este desapossamento deixaram de colher o que ali semearam e não mais puderam cultivar o aludido prédio, o que lhes provocou o prejuízo de 2.871.000$00, a que acrescem danos não patrimoniais no valor de 1.000.000$00, por o procedimento dos autores ter afectado o seu prestígio no meio em que vivem e onde gozam de grande prestígio e respeito, por o réu marido ser uma importante figura pública em Ermesinde e Valongo e ambos os réus serem abastados e conceituados proprietários agrícolas e de empreendimentos urbanísticos.
Defendem a improcedência do pedido dos autores por se reconhecer a vigência do referido contrato de arrendamento e, em reconvenção, pedem sejam aqueles conde-nados a pagar-lhes as aludidas quantias como indemnização, com juros de mora e compensatórios à taxa legal, bem como a indemnizá-los por perdas resultantes da necessidade de recuperação agrícola do terreno devido à falta de cultivo desde o dito desapossamento e com colheitas que não vão poder fazer, a liquidar na execução da sentença ou, caso assim não se entenda, que os autores sejam condenados solidariamente a pagar-lhes a quantia de 2.371.000$00 referente ao valor da colheita relativa ao ano de 1994, de que os autores se apropriaram.

Na resposta os autores reconheceram a celebração do contrato de arrendamento nos termos invocados pelos réus, mas contrapõem que em 3 de Agosto de 1992 lhes enviaram uma carta - que os réus receberam - na qual denunciaram esse contrato para o termo do respectivo prazo, devendo o prédio ser entregue em 29 de Setembro de 1993, o que aconteceu, passando a posse total do mesmo para os autores a partir dessa data.
Deve, por isso improceder o pedido reconvencional, concluindo, no mais, como no seu primeiro articulado.
Entretanto, com fundamento na expropriação por utilidade pública do imóvel que se vem mencionado, foi julgada extinta a instância quanto ao pedido de restituição da posse, prosseguindo os autos para apreciação dos pedidos indemnizatórios e do reconhecimento dos réus como arrendatários daquele.
No saneador teve-se a instância como válida e regular e logo se absolveu os AA do pedido reconvencional por danos não patrimoniais.
Os RR agravaram do saneador mas vieram a desistir do recurso (fs.110, 253 e 257).
Organizados os factos considerados já assentes e os controversos relevantes para a decisão a proferir - de que houve reclamação, desatendida - procedeu-se a julgamento com decisão da matéria de facto e sentença que, na improcedência da acção e procedência da reconvenção, condenou os AA a indemnizar os RR no essencial do pedido, depois de considerar subsistente entre as Partes contrato de arrendamento rural cuja denúncia se não efectivara nos termos da lei.
Nos termos desta sentença, embora a denúncia tenha efectuada com mais de um ano de antecedência em relação ao termo da renovação do contrato, porque os AA não haviam alegado tratar-se de arrendamento ao agricultor autónomo, não tinham podido provar, como lhes cumpria, ter sido deste tipo o contrato celebrado em 1984 e denunciado em Agosto de 1992 e, consequentemente, não provaram que a denúncia foi tempestiva.
Como tal, subsistente o arrendamento aquando da restituição provisória de posse, os AA eram responsáveis pelos apurados danos.

Inconformados, apelaram os AA e a Relação do Porto deu-lhes razão, depois de considerar assente, por acordo das Partes, que o arrendamento celebrado o fora a agricultor autónomo, como alegado pelos RR e aceite pelos AA, pelo que a denúncia fora tempestiva e extinguira o contrato, nada tendo os AA que indemnizar.

Foi a vez de os RR pedirem revista, pedindo a revogação do Acórdão recorrido e consequente manutenção da decisão da 1ª Instância, pois aquele admitira os AA a invocar arrendamento rural não reduzido a escrito e julgara provado tal contrato na modalidade de arrendamento ao agricultor autónomo, com violação das regras do ónus da prova e do princípio do dispositivo.
Como se vê da alegação que coroaram com estas conclusões:

1 - Os autores ora recorridos propuseram esta acção omitindo totalmente a existência do contrato de arrendamento rural celebrado com os réus aqui recorrentes, invocando tão só por acto destes uma ocupação selvagem sem qualquer título, do prédio a que se reportam os autos;
2.- Perante a invocação pelos réus recorrentes na sua contestação da existência de tal contrato, os autores recorridos vieram alterar a causa de pedir da restituição, que passou a ser constituída por tal contrato e pela denúncia que invocaram ter feito do mesmo;
3.- Os autores recorridos propuseram a acção nos termos referidos por não poderem invocar o mencionado contrato, que não havia sido reduzido a escrito por facto que lhes era imputável;
4.- Pelo que também não podiam invocar o contrato e a denúncia do mesmo na resposta quando alteraram a causa de pedir;
5.- Interpretando-se de outro modo o disposto no art. 35º, n.º 5 do Dec. Lei n.º 385/88, de 25/10, no sentido de permitir a invocação do contrato de arrendamento rural e dos factos jurídicos dele dependentes perante a invocação legítima e legal do mesmo contrato pelos réus ora recorrentes, dá-se cobertura a uma verdadeira fraude à lei e viola-se aquele normativo legal;
6.- Competia aos autores aqui recorridos, face à posição assumida na resposta quanto ao contrato de arrendamento e consequente alteração da causa de pedir, se pudessem invocá-lo, fazer a prova da existência, natureza e características do contrato de arrendamento e da denúncia à luz do disposto no art. 342º n.º 2 C. Civil, dispositivo legal que, interpretado como foi pelo douto aresto recorrido, é por este violado;
7.- Não tendo os autores recorridos alegado e provado, como lhes competia, que se tratava de um contrato de arrendamento rural a agricultor autónomo, não podia o Tribunal da Relação investigar essa matéria face ao princípio do dispositivo;
8.- Decidindo em sentido contrário, violou o douto acórdão recorrido o disposto nos art. 264º, n.os 1 e 2 e 664º CPC.;
9.- O art. 653º n.º 3 CPC. vem estabelecer regras quanto aos factos de que o tribunal pode conhecer na sentença e não estabelecer uma excepção ao princípio do dispositivo, pelo que foi o correspondente normativo violado pelo douto acórdão recorrido ao decidir em sentido contrário;
10.- Não estando provado que se tratava de um contrato de arrendamento rural a agricultor autónomo, mas estando tão só provado a existência de um contrato de arrendamento rural, a benefício dos réus recorrentes, que o podiam invocar legalmente e o fizeram, impõe-se concluir, como o fez a 1ª Instância, julgando improcedente a acção e procedente a reconvenção, nos termos decididos.
11.- Termos em que deve conceder-se revista, revogando-se o douto acórdão recorrido e mantendo-se a sentença da 1ª Instância.

Colhidos os vistos de lei e nada obstando, cumpre decidir as questões submetidas à nossa apreciação, as de saber se
I - os AA alteraram, à vista da contestação dos RR, a causa de pedir da restitui-ção, invocando contrato de arrendamento rural não reduzido a escrito e sua denúncia - conclusões 1ª a 3ª,
II - invocação que não podiam fazer por lho vedar o disposto no n.º 5 do art. 35º do Dec-lei n.º 385/88, de 25 de Outubro - 4ª e 5ª;
III - face às regras do ónus da prova e do princípio do dispositivo podia a Relação julgar provado tratar-se de um contrato de arrendamento ao agricultor autónomo - 6ª a 9ª.

Mas antes veremos que a Relação teve por assentes, como apurado na 1ª Instância, os seguintes
Factos
1 - Os Autores são comproprietários de um imóvel denominado Campo da Devesa, de cultura e vinha, com a área de 35.000 m2, sito no lugar da cancela, freguesia de Ermesinde, concelho de Valongo, inscrito na matriz predial rústica sob o art. 768 e descrito no Registo Predial sob o n.º 32936 - al. A.
2 - Em Setembro de 1984 D, deu de arrendamento ao réu marido o cultivo do chão do referido prédio, pelo prazo de um ano, com início no princípio de Outubro desse ano e término no final de Setembro de 1985, renovável por iguais e sucessivos períodos, reservando para si o cultivo da vinha da ramada existente em roda do referido campo - al. B.
3 - Ficou acordado que, em contrapartida, o réu lhe entregaria anualmente como renda 11 carros de milho e 1.000 kgs. de batata ou o equivalente em dinheiro de tais géneros - al. C.
4 - O réu marido em 31 de Maio de 1994, juntamente com outras pessoas, entrou com 4 tractores no referido prédio, tendo para tanto rebentado o cadeado que se encontrava a fechar a cancela que dá acesso a tal prédio - al. D.
5 - Após terem entrado, lavraram o terreno - al. E.
6 - Os réus, ao contrário do que sempre tinham feito, não semearam em Dezembro de 1993 as forragens de inverno - al. F.
7 - O réu marido lavrou o terreno em 31 de Maio de 1994 - resposta ao quesito 1º.
8 - Após ter lavrado, fechou a cancela a cadeado e aloquete - 3º.
9 - A produção nesse terreno ascendia a 60 toneladas de milho por hectare - 5º.
10 - O preço desse milho para venda era de 8$00 o quilo - 6º.
11 - Para cultivar esse milho os autores teriam de gastar 150.000$00 em sementes, pesticidas e mão de obra - 7º.
12 - Os autores, em 3 de Agosto de 1992, enviaram aos réus uma carta registada com AR a comunicar-lhes a denúncia do contrato de arrendamento rural atrás referido - 8º -, carta que os RR receberam em Agosto de 1992 - 9º.
13 - Tal denúncia foi feita para o termo do prazo e para que os réus entregassem o prédio até ao dia 29 de Setembro de 1993 - 10º.
14 - No dia 21 de Abril de 1994 o réu marido deslocou-se ao Campo da Devesa, tendo fresado o terreno para destruir os saramagos e estrumar a terra para preparar a sementeira - 13º- , tendo aí entrado com o seu tractor pelo portão - 14º.
15 - Após o amanho da terra, voltou a sair pelo portão - 16º.
16 - Quando, em 31 de Maio de 1994, o réu marido se deslocou com os tractores e os trabalhadores ao Campo da Devesa não havia qualquer pasto, apenas ervas daninhas - 18º -, tendo então lavrado o terreno, estrumando-o, adubando-o, aplicado herbicidas e semeado o milho /forragem - 19º.
17 - O réu marido gastou cerca de 126.000$00 em adubo, cerca de 100.000$00 em 80 kgs. de sementes, cerca de 150.000400 em herbicida e cerca de 150.000$00 correspondentes a 30 horas de tractores - 20º -.
18 - O réu colhia habitualmente nesse terreno 210 toneladas de milho/forragem para silagem - 21º.
19 - O valor de tal colheita era de 1.680.000$00 - 22º.
20 - O réu gastava cerca de 400.000$00 em trabalho de transporte e corte - 23º.
21 - Em Maio de 1994 o réu efectuou a sementeira como era habitual nos outros anos - 24º .
22 - A colheita de cada uma das forragens de inverno rendia aos réus um lucro de cerca de 215.000$00 - 28º.
23 - Em 28 de Março de 1994 os réus enviaram uma carta registada aos autores, notificando-os para procederem à redução a escrito do contrato de arrendamento rural atrás referido - 29º.
Analisando o aplicável Direito
I e II questões
A Relação teve ainda por provado que o contrato de arrendamento rural entre as Partes celebrado em 1984 fora ao agricultor autónomo. E julgou assente tal facto com base em acordo das Partes.
Com efeito, segundo alegado pelos Autores, eram estes comproprietários e possuidores do imóvel em questão quando, em 31 de Maio de 1994, dele foram desapossados pelos RR. que, rebentado o cadeado da cancela de acesso, o invadiram e passaram a arrogar-se publicamente seus possuidores.
Pediram, por isso, a restituição da posse do prédio em questão e a condenação dos RR a indemnizá-los pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos.
Contestaram os RR para afirmar a sem razão dos AA. que não tinham qualquer fundamento para pedir a restituição da posse do prédio:
12
«é que o 1º Autor A, pai dos restantes AA, já então viúvo, celebrou com o R. marido em Setembro de 1984 um contrato verbal,
13
Mediante o qual aquele deu de arrendamento a este o chão do Campo da Devesa descrito em 1º p. i., pelo prazo de um ano a contar dessa altura do ano agrícola, com início no princípio do mês de Outubro/84 e fim no final do mês de Setembro/85, renovável por iguais e sucessivos períodos,
14
Para que o R. marido, como agricultor autónomo, o agricultasse com milho, outros cereais, batatas e hortícolas,
15
Pagando o R. marido de renda anual ao 1º A. 11 carros de milho e 1000 kg (uma tonelada de batata, em géneros ou o seu valor equivalente em dinheiro, o qual rondava cerca de 300/320 contos, a pagar em casa do senhorio.

O assim alegado serviu aos RR para contestar e deduzir reconvenção, designadamente para fundamentar o pedido de restituição da posse do arrendado ao R. marido e reconhecendo-se a vigência do contrato de arrendamento rural alegado em 12 e ss e a qualidade de seu titular activo e legítimo possuidor do prédio.

Respondendo, os A disseram:
13º
É verdade que o Autor A celebrou um contrato de arrendamento rural com o R. marido, em 1984
14º
Nos termos enunciados nos artigos 13º, 14º 15º e 21º da contestação.

Mas, acrescentam, o contratado arrendamento (ao agricultor autónomo, como os próprios RR dizem) cessou em Setembro de 1993 por os AA o terem denunciado para essa data, por via de carta remetida e recebida pelos RR em Agosto de 1992.
Ficou assente (al. B da Especificação) a celebração do contrato nos termos alegados - sem qualificação de ao"agricultor autónomo" - e quesitou-se a matéria referente à denúncia, como dos quesitos 8, 9 e 10 se vê.
Chegada a altura de proferir sentença, o Ex.mo Juiz serviu-se, apenas, da matéria de facto resultante da especificação e das respostas aos quesitos e aí nada constava sobre a natureza do arrendamento; ora, para que a operada denúncia com um ano de antecedência fosse válida, forçoso era que de arrendamento ao agricultor autónomo se tratasse. Como os AA nada haviam alegado nesse sentido, não lograram provar a efectivação da denúncia do contrato nos termos fixados pela lei. Por isso, concluiu o Ex.mo Juiz, o R. mantinha a qualidade de arrendatário e a reconvenção procedia.
A Relação não teve qualquer dúvida em considerar provado por acordo, à vista do alegado pelos RR em 12 a 15 da contestação/reconvenção e aceite pelos AA em 13 e 14 da resposta, que na apontada data o autor A deu de arrendamento ao réu marido o referido Campo da Devesa para que este, como agricultor autónomo, cultivasse o respectivo chão.
E então a denúncia do arrendamento efectuada em Agosto de 1992 para o termo do respectivo prazo, em 29 de Setembro de 1993, foi tempestiva, válida e eficaz, fazendo cessar o contrato em tal data. Pelo que soçobrava o pedido dos Reconvintes e procedia, como procedeu, a apelação.

Ora, a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada pelo Supremo Tribunal, salvo havendo ofensa de um disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova - art. 729º, n.º 2 e 722º, n.º 2, do CPC.
Não se duvida que qualificar um contrato de arrendamento rural como feito ao agricultor autónomo é matéria de direito porque qualificar os factos é submetê-los a um certo quadro legal - aqui o n.º 4 do art. 3º da Lei n.º 109/98 de 26 de Setembro - e portanto resolver uma questão de direito (1).

No caso em apreço a Relação não procedeu a qualquer qualificação de factos, antes limitou-se a verificar que as Partes estavam de acordo quanto à natureza do contrato de arrendamento rural entre elas celebrado.
A partir do alegado na contestação/reconvenção e na resposta/contestação da reconvenção fixou esse facto - que as Partes celebraram um contrato de arrendamento ao agricultor autónomo - e concluiu que o contrato fora tempestivamente denunciado, observado o prazo de um ano a que se refere o art. 18º, n.º 1, b), do Dec-Lei n.º 385/88, de 25 de Outubro, prazo fixado na lei para o acordado contrato de arrendamento ao agricultor autónomo.

Temos por certo que não ocorreu qualquer erro na fixação daquele facto.
Foram os RR quem alegou a existência do contrato de arrendamento ao agricultor autónomo como excepção que obstava à procedência do pedido dos Autores. E foram ainda os RR quem, com base em tal contrato, pediu, em reconvenção, a condenação dos RR a reconhecê-los como arrendatários (no que tinham interesse para poder concorrer à indemnização por expropriação do prédio) e a indemnizá-los pelos danos causados pela ocupação do prédio pelos AA e privação do seu uso por eles RR arrendatários.
Os AA aceitaram a celebração daquele contrato nas condições apontadas pelos RR, mas contrapuseram-lhe a denúncia efectivada em Setembro de 1993, mediante carta remetida mais de um ano antes.

Está bem de ver que os AA não alteraram a causa de pedir inicial, causa de pedir que, neste tipo de acções e de acordo com o art. 498º, n.º 4, do CPC, é o facto jurídico de que deriva o direito real, a posse do direito de propriedade que pela acção se pretende defender (art. 1251º, 1276º e 1278º CC).
O que aconteceu é que os RR invocaram como defesa na acção e como causa de pedir da reconvenção (art. 274º, n.º 2, al. a), do CPC) a vigência de contrato de arrendamento rural ao agricultor autónomo, o que legitimava a posse deles, impedia a restituição da posse aos AA e fundava os pedidos reconvencionais formulados.
A tais defesa por excepção e contra-ataque reconvencional dos RR opuseram os AA a denúncia e consequente extinção do (pelos RR) invocado contrato que, por isso, não podia servir de suporte nem à defesa nem à reconvenção.
Onde a alteração da causa de pedir?

Também os AA não invocaram como causa de pedir do seu pedido de restituição da posse do Campo da Deveza - e seria contraditório fazê-lo - o contrato de arrendamento com os RR. Pelo contrário, foram estes quem invocou tal contrato, limitando-se os AA a opor-lhes, a alegar, a sua extinção por anterior denúncia.
Os AA não invocaram nem podiam invocar como causa de pedir da pretendida restituição o contrato que transferira para os arrendatários a posse cuja restituição pediam. Se o tivessem feito incorreriam em clara ineptidão da petição inicial por contradição entre o pedido (de restituição) e a causa de pedir (arrendamento ao possuidor demandado).
À semelhança do que acontece com a reivindicação, reconhecida a propriedade (que contém em si a posse, direito real provisório que é), a restituição só pode ser recusada se houver causa legítima (arrendamento, v. g.) para tanto - art. 1311º, n.º 2, CC.
Foram os RR quem invocou tal contrato, tanto como defesa-excepção como causa de pedir dos pedidos reconvencionais.
Não foi, pois, violado o disposto no n.º 5 do art. 35º do Dec-lei n.º 385/88, de 25 de Outubro.
Pelo que se desatende o concluído de 1ª a 5ª.

III questão
Além de dever formular o pedido (art. 3º, n.º 1, e 467º, n.º 1, al. e), do CPC), o Autor tem de alegar os factos concretos que gerarão o efeito jurídico pretendido, os factos constitutivos da situação jurídica que quer fazer valer (2) - art. 467º, n.º 1, d) e 498º, n.º 4, do CPC. Através da alegação desse facto constitutivo, a causa de pedir exerce a sua função delimitadora do pedido ou pretensão, individualizando-o.
«O princípio do dispositivo implica ainda que sejam as partes a definir os contornos fácticos do litígio, ou seja, devem ser elas a carrear para os autos os factos em que o tribunal se pode basear para decidir. O autor deverá, pois, alegar os factos que dão consistência à pretensão por si formulada. Ao réu competirá alegar os factos que servem de base a sua defesa.
Trata-se do princípio da disponibilidade do objecto ou da disponibilidade objectiva, como lhe chamou M. Teixeira de Sousa.
Finalmente, é por força do princípio do dispositivo que o tribunal, apesar de legitimado para fazer assegurar o direito objectivo, jamais pode condenar em objecto diverso do pedido ou em quantidade superior à peticionada pelo autor (cfr. o art. 661º1 do CPC).
Com efeito, e como ensinou Rosenberg," a sentença deve sempre corresponder à demanda, determinando-se por ela na sua espécie e medida". No mesmo sentido se pronunciou Chiovenda, ao afirmar que há um limite absoluto aos poderes do tribunal, qual seja o"da correspondência necessária entre o pedido e o resultado".
Por isso, os autores espanhóis aludem a um"dever de congruência" entre a sentença e o pedido (3) ».
O juiz tem de se ater, na decisão, ao objecto do processo assim definido pelas partes, não podendo «condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pediu» (art. 661-1), sob pena de nulidade da sentença (art. 668-1-e).
...
É, portanto, monopólio das partes a conformação da instância, nos seus elementos objectivos e subjectivos. (4)
«Limitado pelos pedidos das partes, o juiz não pode, na sentença, deles extravasar: a decisão, seja condenatória, seja absolutória, não pode pronunciar-se sobre mais do que foi pedido ou sobre coisa diversa daquela que foi pedida (art. 661-1).
O objecto da sentença coincide assim com o objecto do processo, não podendo o juiz ficar aquém nem ir além do que o que foi pedido ou sobre coisa diversa daquela que lhe foi pedida (art. 661 - 1) (5) ».
Em suma, às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções (art. 264º, n.º 1, do CC). É que, nos termos do art. 664º do CPC, o Juiz só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo, embora, do disposto no art. 264º do mesmo diploma.

Em sede ónus da prova, o critério geral que consta do artigo 342º do C. Civil, é o de que a prova deve caber àquele que dela carece para que o seu direito seja reconhecido.
Assim, àquele que invoca um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, competindo a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado àquele contra quem a invocação é feita; e, em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito.
Num outro enfoque, diz-se que incumbe à parte o ónus da prova relativamente aos factos cuja subsunção a uma norma jurídica lhe propicia uma situação favorável; ou seja, cada uma das partes tem o ónus da alegação e da prova relativamente aos factos de que depende a aplicação das normas que lhe são favoráveis, dos factos que constituem pressupostos das normas que lhe são favoráveis.
Segundo Anselmo de Castro, "Direito Processual Civil Declaratório", vol. III, Coimbra, 1982, p. 353, não há por natureza factos constitutivos, impeditivos ou extintivos, sendo por isso erro dar invariavelmente a um facto uma ou outra natureza.
Por seu turno, Miguel Teixeira de Sousa (loc. cit., p. 222) acentua que só perante a situação concreta se pode determinar se o facto é constitutivo ou extintivo de uma situação jurídica, para logo acrescentar que, se na previsão da norma invocada pelo demandante se integra um facto impeditivo, modificativo ou extintivo, esse facto funciona como facto constitutivo da situação subjectiva decorrente daquela norma (6).
O tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las - art. 515º do CPC.
Chamado a proferir sentença, o Juiz é ainda julgador de facto porque a lei impõe-lhe tome em consideração, além dos factos que o colectivo (mais precisamente o órgão jurisdicional que decidiu a matéria de facto) deu como provados, os admitidos por acordo, provados por documento ou por confissão reduzida a escrito.
«É, por conseguinte, à matéria de facto constante da especificação, das respostas do colectivo ao questionário e da fixada efectivamente por ele próprio, que o juiz incumbido de proferir sentença aplicará o direito substantivo correspondente» (7), independentemente de tais factos terem sido ou não dados como assentes na fase da condensação (8).

Ao julgar assente por acordo das Partes a celebração de contrato de arrendamento rural ao agricultor autónomo, a Relação não violou qualquer das normas indicadas. Com efeito,
- era aos RR que, para impedir a restituição pedida pelos AA, cumpria alegar e provar, nos termos do n.º 2 do art. 342º do CC, factos que legitimassem a sua detenção do imóvel, justificando, pois, a recusa de entrega; foi o que fizeram, alegando a vigência do contrato de arrendamento rural ao agricultor autónomo.
- era ainda aos Reconvintes que, como causa de pedir da contra-acção ou reconvenção e nos termos do n.º 1 do art. 342º, cumpria alegar e provar os factos constitutivos dos seus direitos vertidos nos pedidos reconvencionais que formularam. Esses factos eram a existência de contrato de arrendamento rural ao agricultor autónomo e a violação desse contrato pelos Reconvindos, com os prejuízos inerentes. Foi o que alegaram.
- aos reconvindos cumpria alegar e provar factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelos reconvintes - art. 342º, n.º 2, do CC. Foi o que fizeram, alegando e provando a denúncia do contrato invocado pelos Reconvintes, facto extintivo do direito associado ao extinto contrato.
Desconsiderando o facto assente por acordo, o Ex.mo Juiz violou o disposto no n.º 3 do art. 659º do CPC e a Relação limitou-se a acatar esta norma e julgar provado, como alegado pelos RR e aceite pelos AA, que entre as Partes fora celebrado contrato de arrendamento rural ao agricultor autónomo.
Assente a natureza do contrato, o prazo de mais de ano com que fora efectuada a sua denúncia era mais que bastante para se julgar válida, tempestiva e eficaz essa denúncia e, portanto, o contrato cessou em 29 de Setembro de 1993. Tudo como bem julgou a Relação, mantendo-se nos limites do alegado, provado e pedido pelas partes.
Pelo que não foram violadas as normas indicadas - ou outras - e improcede o mais concluído.

Decisão

Termos em que se nega a revista, com custas pelos recorrentes.

Lisboa, 05 de Novembro de 2002
Afonso Correia
Afonso de Melo
Fernandes Magalhães
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(1) A. Ferreira, Manual dos Recursos, 218, com apoio de Alberto dos Reis.
(2) Lebre de Freitas, Introdução ao Processo civil (revisto), 53 e ss.
(3) Montalvão Machado, O Novo Processo Civil, 2.ª ed., 26.
(4) Lebre de Freitas, op. cit., 128/129
(5) Autor citado, A Acção Declarativa Comum, 54, 286 e 288.
(6) Ac. do STJ, de 6.5.98, na Col. Jur. (STJ) 1998-II-79.
(7) Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª ed., 664.
(8) Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum, 284.