Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021948 | ||
| Relator: | MACHADO SOARES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO EXERCÍCIO PRAZO DIREITO DE PREFERÊNCIA DIREITO A NOVO ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199402010845031 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 520092 | ||
| Data: | 03/18/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O direito de preferência conferido pelo artigo n. 1B do Decreto-Lei 420/76, de 28 de Maio, não é um verdadeiro direito de preferência mas um direito a novo arrendamento, que pode ser exercido a todo o tempo, isto é, sem dependência de prazo. II - O artigo n. 2 do Decreto-Lei 420/76 não obriga a que o direito ao novo arrendamento tenha de ser necessariamente invocado em acção de despejo, podendo ser invocado em qualquer tipo de acção que possa conduzir a que o respectivo titular se visse forçado a abrir mão do prédio locado. | ||