Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084503
Nº Convencional: JSTJ00021948
Relator: MACHADO SOARES
Descritores: ARRENDAMENTO
EXERCÍCIO
PRAZO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
DIREITO A NOVO ARRENDAMENTO
Nº do Documento: SJ199402010845031
Data do Acordão: 02/01/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 520092
Data: 03/18/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT / DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O direito de preferência conferido pelo artigo n. 1B do Decreto-Lei 420/76, de 28 de Maio, não é um verdadeiro direito de preferência mas um direito a novo arrendamento, que pode ser exercido a todo o tempo, isto é, sem dependência de prazo.
II - O artigo n. 2 do Decreto-Lei 420/76 não obriga a que o direito ao novo arrendamento tenha de ser necessariamente invocado em acção de despejo, podendo ser invocado em qualquer tipo de acção que possa conduzir a que o respectivo titular se visse forçado a abrir mão do prédio locado.