Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ALBERTO SOBRINHO | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | 1. A impugnação pauliana é um instrumento jurídico colocado à disposição do credor para tutela da garantia do cumprimento de obrigações contra actos patrimoniais do devedor lesivos da satisfação do seu crédito. De acordo com o disposto nos arts. 610º e 612º C.Civil, exige-se, para procedência deste meio de conservação da garantia patrimonial, que o acto praticado envolva diminuição da garantia patrimonial do crédito, que tanto se pode traduzir numa perda do activo como num aumento do passivo. Que o crédito seja anterior ao acto impugnado, pois só assim os credores estariam a contar com os bens saídos do património do devedor como integrantes da garantia do seu crédito. Admite-se, ainda que excepcionalmente, que o acto lesivo possa ser impugnado mesmo que anterior à constituição do crédito, desde que tenha sido realizado dolosamente para prejudicar a satisfação do crédito futuro. Ao lado destes requisitos, exige-se também a má fé dos respectivos sujeitos no caso de se tratar de actos onerosos. 2. Na formulação legal a má fé não se reconduz à intenção deliberada de prejudicar o credor, podendo consistir apenas na consciência do prejuízo causado. Exige-se que os outorgantes do acto lesivo representem que esse acto afectará a satisfação do direito do credor, que tenham consciência dessa repercussão negativa. E esta má fé tem de existir tanto na actuação dos vendedores como na dos compradores; ambas as actuações têm de preencher esse requisito subjectivo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA, por si e na qualidade de legal representante de seus filhos menores, BB e CC, intentou, a 19 de Novembro de 2001, a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra - DD e mulher EE; e - FF e mulher GG, pedindo, em ampliação do pedido primitivamente formulado, que: - seja declarado nulo o contrato de compra e venda celebrado entre os réus, tendo por objecto um prédio urbano, e canceladas todas as inscrições registrais contemporâneas e posteriores a esse contrato; subsidiariamente, - seja declarado ineficaz o mesmo contrato de compra e venda relativamente a si e seus representados, podendo executar o prédio objecto do contrato no património dos obrigados à restituição, e ordenado o cancelamento dos registos prediais efectuados relativamente a esse mesmo prédio. Para fundamentar a sua pretensão alegam, em síntese, que são credores dos réus vendedores, tendo estes alienado o único bem que possuíam só para se furtar ao pagamento deste crédito. Para além disso, nunca pretenderam verdadeiramente alienar os seus bens, não tendo recebido qualquer quantia monetária e fizeram-no apenas, tanto eles como os réus compradores, para iludir e prejudicar os seus credores. Contestaram os réus, alegando, sinteticamente, que a venda foi real, tendo sido feita, por parte dos vendedores, com intenção de satisfazer necessidades prementes da sua vida quotidiana e que não houve a intenção de prejudicar os autores. E invocaram ainda os réus compradores a sua ilegitimidade por não ter sido demandado o banco titular da hipoteca incidente sobre o prédio vendido. Após admitido o incidente de intervenção principal provocada do banco, contestou este interveniente defendendo a improcedência da acção desde logo por não ter sido invocado que tivesse actuado de má fé. Replicaram os autores para sustentar que a compra e venda celebrada entre os réus é simulada, destinando-se apenas a ludibriá-los, ampliando consequentemente o pedido. Saneado o processo, procedeu-se à selecção da matéria de facto, com fixação da que se considerou assente e da controvertida, prosseguindo o processo para julgamento. Na sentença, subsequentemente proferida, foi a acção julgada improcedente e os réus absolvidos dos respectivos pedidos. Inconformados quanto ao assim decidido, apelaram os autores, mas sem sucesso, porquanto o Tribunal da Relação do Porto confirmou a sentença recorrida. De novo irresignados, recorrem agora de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, pugnando pela revogação do acórdão recorrido e consequente procedência da acção ou, então, pela ampliação da matéria de facto de modo a apurar-se a má fé dos recorridos. Contra-alegaram os recorridos, réus vendedores e banco, em defesa da manutenção do decidido. *** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir II. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões com que rematam as suas alegações, o inconformismo dos recorrentes radica, em síntese, no seguinte: 1- Os recorridos DD e mulher, ao decidirem alienar o único bem que possuíam, depois de terem sido notificados para o pedido de indemnização civil, não podiam deixar de ter consciência que esse seu acto iria impedir ou pelo menos dificultar aos recorrentes a percepção da indemnização que peticionavam, e, consequentemente, do prejuízo que tal acto lhes acarretava, sendo este, aliás, um facto notório. 2- A partir do momento em que os recorridos António e mulher são notificados do pedido de indemnização cível, e como todos os seus bens são o garante do pagamento da divida para com os recorrentes, convertem-se de imediato em possuidores de má fé face a qualquer alienação ou oneração desses bens que são ex-lege garantia da divida. 3- Acresce que se tivessem sido medianamente cuidadosos e atentos (face a todas as circunstâncias que rodearam o negócio) teriam percebido que a venda do imóvel impedia ou no mínimo dificultava a possibilidade dos recorrentes mobilizar bens com vista a serem ressarcidos da indemnização a que justamente tinham direito. Por isso sempre teriam de ser considerados de má fé. 4- Como, por outro lado, estavam impossibilitados de cumprir pontualmente as suas obrigações, face ao disposto no art. 158º, al. a) do CPEREF também se presume a má fé dos recorridos na alienação deste imóvel. 5- A matéria de facto levada à base instrutória contemplou unicamente a hipótese de existência da intenção de prejudicar (dolo directo) por parte dos alienantes e adquirentes no negócio do imóvel, e não já a hipótese de eles terem tão só a consciência do prejuízo que causavam aos recorrentes. 6- Afigurando-se aos recorrentes que a matéria de facto relativa à consciência do prejuízo se torna necessária para que possa constituir uma base suficiente para uma boa decisão de direito sempre deveria este Tribunal, caso não se acolha o ponto de vista antecedente, depois de definir o direito mandar julgar novamente a causa. B- Face ao teor das conclusões formuladas, delimitativas do âmbito do recurso, reconduzem-se, essencialmente, a duas as questões controvertidas a decidir: - existência de má fé; - ampliação da matéria de facto. III. Fundamentação A- Os factos No acórdão recorrido deram-se como assentes os seguintes factos: 1. Por acórdão proferido no âmbito do processo comum colectivo que correu termos sob o nº 101/00, do 2º Juízo do Tribunal de Lousada, datado de 4/07/2002, o réu DD foi condenado a pagar aos autores a quantia de 36.061.000$00 (€ 189.847,47), acrescida de juros de mora calculados á taxa legal, até integral e efectivo pagamento, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da prática pelo 1º réu de um crime de homicídio previsto e punido pelo art. 131º do CP, praticado em 15/8/1999. 2. Por escritura pública lavrada no Cartório Notarial de Santo Tirso, em 18/12/2000, os primeiros réus declararam vender aos 2º réus, que declararam comprar, pelo preço de 12.000.000$00, o prédio urbano constituído por r/c, andar e quintal, sito no Lugar de Corgas ou S. Jorge, freguesia de Boim, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lousada sob o nº 00549/210996. 3. Naquela escritura, os 2º réus declararam constituir-se devedores da referida importância ao Banco de Investimento Imobiliário, SA, e, para garantia do pagamento da mesma, constituíram hipoteca sobre o imóvel a favor daquele credor, inscrita no registo respectivo pela quota C-2, Ap 17/140201. 4. Os 1º réus foram notificados do pedido cível formulado pelos autores no âmbito do processo referido em 1), antes do dia 18/12/2000, concretamente em 29/03/2000. 5. O património imobiliário dos 1º réus era composto, à data de 18/12/2000, pelo imóvel referido em 2). 6. Os 1ºs réus, quando formalizaram aquela declaração de venda, tinham já conhecimento de ter sido deduzido contra si pedido de indemnização. 7. O 1º réu marido à data da realização da escritura referida em 2) encontrava-se detido. 8. O valor global do imóvel era de € 89.175,00. 9. Os 2º réus compraram o imóvel referido em 2) para a sua filha mais velha viver quando casasse, sendo certo que o 1º andar ainda não está concluído. 10. O contrato-promessa de venda do imóvel foi outorgado em 18/08/2000, pagando os 2º réus aos 1ºs a quantia de 1.500.000$00, naquela data. 11. Com as despesas inerentes à aquisição os 2º réus suportaram despesas no valor de 425.513$00 . 12. E em Setembro de 2001 celebraram contrato de arrendamento do rés-do-chão. 13. O 1º réu marido, à data em que foi preso, auferia 93.00$00/mês e sua mulher 63.800$00, sendo estes os únicos rendimentos do agregado familiar. 14. Em 12/2/1998, os 1ºs réus contraíram um empréstimo junto do Banco de Investimento Imobiliário SA, no valor de 9.000.000$00, com o qual construíram a casa existente no prédio referido em 2), pagando a contraprestação mensal de 111.945$00. 15. Por força da prisão do 1º réu marido, em Agosto de 1999, a 1ª ré mulher teve de recorrer à ajuda de terceiras pessoas para atender a todas as despesas correntes do agregado familiar, vindo a ficar desempregada em 20/6/2000. 16. Os 1º réus utilizaram a quantia recebida dos 2º réus para pagarem empréstimos particulares e o contrato de mútuo que tinham celebrado com o Banco de Investimento Imobiliário. B- O direito 1. má fé 1.1- Os recorrentes, face à matéria de facto apurada, deixaram cair a invocada simulação do negócio celebrado entre os réus, pugnando agora apenas pela ineficácia desse negócio com base na figura da impugnação pauliana. A impugnação pauliana, meio de conservação da garantia patrimonial, confere ao credor a possibilidade de reagir contra os actos praticados pelo devedor que diminuam o activo ou aumentem o passivo do seu património. É um instrumento jurídico colocado à disposição do credor para tutela da garantia do cumprimento de obrigações contra actos patrimoniais do devedor lesivos da satisfação do seu crédito. De acordo com o disposto nos arts. 610º e 612º C.Civil, exige-se, para procedência deste meio de conservação da garantia patrimonial, que o acto praticado envolva diminuição da garantia patrimonial do crédito, que tanto se pode traduzir numa perda do activo como num aumento do passivo. Que o crédito seja anterior ao acto impugnado, pois só assim os credores estariam a contar com os bens saídos do património do devedor como integrantes da garantia do seu crédito. Admite-se, ainda que excepcionalmente, que o acto lesivo possa ser impugnado mesmo que anterior à constituição do crédito, desde que tenha sido realizado dolosamente para prejudicar a satisfação do crédito futuro. Ao lado destes requisitos, exige-se também a má fé dos respectivos sujeitos no caso de se tratar de actos onerosos (1). Não vem questionado que os dois primeiros requisitos concorrem na situação em análise, o que é uma realidade. Na verdade, os devedores alienaram o único bem que existia no seu património, com isso impedindo a satisfação do crédito dos credores. E esse crédito dos recorrentes já existia aquando da alienação do imóvel por parte dos recorridos, ou seja, era anterior ao acto ora impugnado. Onde a discrepância reina é quanto ao requisito da má fé, requisito este exigível por se estar perante um acto de alienação oneroso. Diz-se no nº 2 do art. 612º C.Civil, que se entende por má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor. Na formulação legal a má fé não se reconduz à intenção deliberada de prejudicar o credor, podendo consistir apenas na consciência do prejuízo causado. Exige-se que os outorgantes do acto lesivo representem que esse acto afectará a satisfação do direito do credor, que tenham consciência dessa repercussão negativa. E esta má fé tem de existir tanto na actuação dos vendedores como na dos compradores; ambas as actuações têm de preencher esse requisito subjectivo. O acto oneroso só está sujeito a impugnação pauliana, assim se consigna no nº 1 do citado art. 612º, se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé. A prova do requisito da má fé incumbe ao credor, ou seja, aos recorrentes, na situação em apreço, segundo o estatuído no nº 1 do art. 342º C.Civil. No caso concreto, revelam os factos provados que os recorridos devedores alienaram o único bem existente no seu património, quando já tinham sido accionados para cumprir o seu débito. Não possuindo outros bens patrimoniais, não podiam deixar de ter plena consciência de que, com esse acto, inviabilizariam a satisfação do direito dos recorrentes, o que equivale por dizer que actuaram de má fé. Mas já nada se provou quanto à má fé dos recorridos compradores, nem do banco beneficiário da hipoteca constituída sobre o imóvel adquirido. Indubitavelmente, não ficou demonstrado que os terceiros tivessem consciência do prejuízo que este negócio causaria aos credores –cfr. resposta negativa que mereceram os pontos controvertidos nºs 2, 4, 6 e 7. E não se provando a consciência de prejudicar o credor, comum a todos os intervenientes no negócio, a impugnação pauliana não pode proceder por ausência do imprescindível pressuposto da má fé. 1.2- Os recorrentes afirmam, todavia, a concorrência da má fé dos intervenientes na compra e venda sustentados na presunção decorrente do estatuído no art. 158º do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência. A este propósito, diga-se, desde logo, que a disposição legal invocada, mesmo que aplicável fosse à situação vertente, o que não é o caso (cfr. arts. 10º e 12º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), pressupunha que o devedor tivesse sido declarado insolvente. Só então é que poderia funcionar a presunção de má fé relativamente aos terceiros intervenientes no negócio estabelecida pela al.a) do art. 158º do CPEREF. Acresce que esta situação, ou antes, os pressupostos factuais que a poderiam sustentar não estão também demonstrados nos autos, nem a sua apreciação foi feita no acórdão recorrido, o que logo impedia que dela agora tratássemos, sabido que os recursos se destinam a reexaminar o que decidido tenha sido na decisão impugnada, salvo os casos de conhecimento oficioso, o que de todo não acontece. 2. ampliação da matéria de facto O Supremo Tribunal de Justiça, que, por sua natureza, se caracteriza como tribunal de revista, não conhece de matéria de facto (arts. 26º LOFTJ e 721º, n.° 2, 722°, n.° 2, 726°, 729°, nºs l e 2, e 755.°, n.° 2, todos C.Pr.Civil), apenas lhe competindo, em princípio, apreciar matéria de direito. Cabe às instâncias apurar a factualidade relevante, sendo que na definição da matéria fáctica necessária para a solução do litígio cabe à Relação a última palavra. Daí que, a tal propósito, a intervenção do Supremo Tribunal se apresente como residual e apenas destinada a averiguar da observância de regras de direito probatório material – artigo 722º, nº 2 – ou a mandar ampliar a decisão sobre matéria de facto – artigo 729º, nº 3. Mas a determinação da ampliação da matéria de facto pelo Supremo Tribunal de Justiça apenas terá lugar quando a selecção dos factos foi feita deficientemente, omitindo elementos indispensáveis para ser definido o direito. De qualquer modo, o uso desta faculdade pressupõe que os pertinentes factos hajam sido alegados nos articulados. Na situação vertente, todos os factos, e só os factos como não podia deixar de ser, alegados pelos recorrentes susceptíveis de evidenciar uma actuação de má fé por parte dos intervenientes no negócio, designadamente dos recorridos adquirentes do imóvel foram seleccionados e levados à base instrutória –cfr. pontos controvertidos nºs 2 a 7 que contemplam a factualidade alegada sob os arts. 15º, 21º, 24º, 25º, 27º e 28º da petição. Só que essa alegação não mereceu receptibilidade aquando da fixação da matéria de facto. Não tendo, portanto, havido factos alegados com interesse para aplicação do direito que tenham sido omitidos, não é possível determinar a ampliação da matéria de facto. Daí que improceda na íntegra a argumentação dos recorrentes. IV. Decisão Perante tudo quanto exposto fica, acorda-se em negar a revista. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 18 de Junho de 2009 Alberto Sobrinho (relator) Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Lázaro Faria ___________________________________ (1) cfr, sobre este assunto, Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, II, 7ª ed, pág. 445 e segs. |