Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000835
Nº Convencional: JSTJ00014659
Relator: DIAS DA FONSECA
Descritores: DOCUMENTO PARTICULAR
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
NOTIFICAÇÃO
IMPUGNAÇÃO
ASSINATURA
PROVA PLENA
PODERES DA RELAÇÃO
ILAÇÕES
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
TRIBUNAL COLECTIVO
DECISÃO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ALTERAÇÃO
Nº do Documento: SJ198412200008354
Data do Acordão: 12/20/1984
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A REIS CPC ANOTADO VOLV PÁG472.
M ANDRADE IN NOÇÕES ELEMENTARES DE PROC CIV PÁG209.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Se a junção dum documento particular foi notificada e o mesmo não foi impugnado, a assinatura dele é de considerar verdadeira e o documento faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor.
II - A Relação pode conhecer da matéria de facto e alterar a decisão do tribunal colectivo quando os elementos fornecidos pelo processo imponham uma decisão diversa, que não possa ser contrariada por quaisquer outras provas.
III - Não tendo sido violada por parte da Relação a disposição da alínea b) do n. 1 do artigo 712 do Código de Processo Civil, não cabe na competência do Supremo Tribunal de Justiça, apreciar se as ilações que a Relação extraiu de documento são ou não fundadas.