Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014659 | ||
| Relator: | DIAS DA FONSECA | ||
| Descritores: | DOCUMENTO PARTICULAR JUNÇÃO DE DOCUMENTO NOTIFICAÇÃO IMPUGNAÇÃO ASSINATURA PROVA PLENA PODERES DA RELAÇÃO ILAÇÕES COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO TRIBUNAL COLECTIVO DECISÃO RESPOSTAS AOS QUESITOS ALTERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198412200008354 | ||
| Data do Acordão: | 12/20/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS CPC ANOTADO VOLV PÁG472. M ANDRADE IN NOÇÕES ELEMENTARES DE PROC CIV PÁG209. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se a junção dum documento particular foi notificada e o mesmo não foi impugnado, a assinatura dele é de considerar verdadeira e o documento faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor. II - A Relação pode conhecer da matéria de facto e alterar a decisão do tribunal colectivo quando os elementos fornecidos pelo processo imponham uma decisão diversa, que não possa ser contrariada por quaisquer outras provas. III - Não tendo sido violada por parte da Relação a disposição da alínea b) do n. 1 do artigo 712 do Código de Processo Civil, não cabe na competência do Supremo Tribunal de Justiça, apreciar se as ilações que a Relação extraiu de documento são ou não fundadas. | ||