Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P1123
Nº Convencional: JSTJ00031420
Relator: JOSE GIRÃO
Descritores: FURTO
CONSUMAÇÃO
TENTATIVA
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
Nº do Documento: SJ199702130011233
Data do Acordão: 02/13/1997
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N464 ANO1997 PAG382
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CP95 ARTIGO 22 ARTIGO 23 ARTIGO 73 N1 A B ARTIGO 203 ARTIGO 204 N1 B N2 E.
CPP87 ARTIGO 410 N2 A B ARTIGO 426 ARTIGO 436.
CP82 ARTIGO 297 N2 C D.
Sumário : I - Tendo o arguido sido condenado como autor de um crime de furto tentado - artigos 22, 23, 73, alíneas a) e b), 203 e 204 n. 1, alínea b), do Código Penal de 1995 -, por haver partido o vidro lateral esquerdo de um veículo automóvel, na intenção de fazer seus os objectos que se encontrassem no seu interior e por este pudessem ser transportados, conduta esta não conseguida concretizar por haver sido impedido por terceiros, não constando da matéria de facto quais seriam tais objectos e qual o seu valor, ocorre o vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão.
II - Ocorre o mesmo vício se o agente é condenado como autor de um crime de furto consumado previsto pelas disposições combinadas dos artigos 203 e 204 n. 1, alínea b), do citado Código, e apenas se dá como provado que aquele logrou abrir um veículo automóvel e do seu interior retirou e levou com ele o respectivo rádio e o leitor de cassetes, sem se ter apurada a maneira concreta e mais precisa como ele retirou o rádio do "tablier" do veículo, já que tal indagação se prende com elementos integradores da ilicitude diversa, estando ainda ligada a pormenores relativos à apreciação da personalidade do agente, a qualidades desvaliosas, porque conexionadas com o maior ou menor grau de culpa.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de
Justiça:
Em processo comum do 1. Juízo Criminal de Matosinhos e com intervenção do Tribunal Colectivo, o arguido
A, identificado a folha 81,
- foi condenado da seguinte forma:
- como autor material de um crime de furto qualificado, consumado, previsto e punido pelos artigos 203 e 204, n. 1, alínea b) do Código Penal de 1995, na pena de dez meses de prisão.
Como autor material de um crime de furto qualificado, tentado, previsto e punido pelos artigos 22, 23, 73 n.
1, alíneas a) e b), 203 e 204 n. 1 alínea b) do Código
Penal de 1995, na pena de quatro meses de prisão.
Foi ainda condenado nas mais alcavalas legais.
Porque fora condenado como autor material de um crime de furto qualificado, referente a conduta praticada em
25 de Novembro de 1993, no processo comum 1796/94 do 3.
Juízo Criminal de Matosinhos, decisão transitada, na pena de nove meses de prisão, foi feito o cúmulo jurídico necessário, e fixada a pena única de dezasseis meses de prisão.
Não foi usado o benefício do perdão previsto no artigo
8 da Lei n. 15/94, de 15 de Maio, por o impedir o disposto no artigo 11 da mesma Lei, mas ao abrigo do artigo 10 da citada Lei foi substituída a pena de prisão de dezasseis meses por multa, por igual período, a taxa diária de 250 escudos.
Inconformado, o digno requerente do Ministério Público interpôs recurso, como se vê de folha 117.
Nas suas motivações conclui o recorrente:
O acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 410, n. 2, alíneas a) e b) do Código de Processo Penal, 297 n. 1 alíneas e) e g), 2, alínea d) e 3 e 43 n. 1 do
Código Penal de 1982, 204, n. 1, alíneas b), e) e f),
2, alínea e) e 4, e 44 do Código Penal de 1995, e artigo 10 da Lei n. 15/94, de 11 de Maio. Porquanto:
O agente que mediante arrombamento abre a porta de um veículo fechado e estacionado na via pública e retira do seu interior o acessório instalado auto-rádio violou necessariamente o espaço que se encontrava fechado para protecção da intimidade privada através de introdução e penetração nesse espaço, já que:
Existe penetração e introdução nesse espaço fechado quando um "extraneus" parcialmente, pelo menos, aí entra, violando, assim, tal espaço;
E um veículo automóvel, nas referidas condições, é um dos "ou outros espaços" referidos na alínea d) do n. 2 do artigo 297 do Código Penal de 1982 (ora alínea e) do n. 2 do artigo 204 do Código Penal de 1995).
Pelo que o arguido praticou um crime de furto qualificado previsto e punido por tais preceitos legais e não um crime de furto qualificado com a subsunção que lhe foi feita pelo Tribunal "a quo", tanto mais que o objecto subtraído não era "coisa transportada em veículo" mas "parte integrante" do veículo no seu todo.
Por outro lado, o Tribunal "a quo", considerando o teor da douta decisão recorrida - factualidade provada e fundamentação - na medida em que aí se plasma que o arguido, após ter aberto a porta do veículo "36-39-BA", retirou o mencionado auto-rádio" mediante arrancamento e se refere que não houve penetração nem entrada no dito veículo, parece-nos, atento o exposto e as regras de experiência comum que existe contradição insanável entre a factualidade dada como provada e a fundamentação.
Tais considerações valem "mutatis mutandis" para o outro crime porque o arguido foi acusado e condenado, sendo ainda certo que:
Não foi dada como provada matéria de facto que possibilitasse a condenação do arguido por um crime de furto qualificado, na forma tentada, e com a qualificação concreta feita pelo Tribunal "a quo";
Pois nada se diz no douto acórdão recorrido quanto aos objectos existentes no interior do veículo "JS" e qual o seu valor; nem
Nada consta quanto aos concretos objectos que o arguido pretendia subtrair, já que ao referir-se que o arguido pretendia subtrair os objectos que aí encontrasse e lhe interessasse, está-se a dizer uma plêiade de situações que pode abarcar objectos no valor de um tostão a objectos no valor de milhares de contos.
Um delinquente que praticou no decurso do prazo de três anos referido no artigo 11 da Lei n. 15/94 de 11 de
Maio uma infracção dolosa pode beneficiar do perdão previsto nessa lei quanto a uma pena aplicada pela prática de facto ilícito-penal cometido antes de 15 de
Março de 1994, e, por isso:
Ainda que preencha o requisito da idade previsto no artigo 10 da Lei n. 15/94, não poderá a pena de prisão não perdoada, aplicada pela prática da infracção cometida antes de 16 de Março de 1994, ser convertida em multa nos termos referidos nesse artigo 10, pois este dispositivo pressupõe a prévia aplicação do perdão.
Assim sendo, nunca poderia no caso dos autos a pena de prisão ser convertida em multa nos termos do artigo 10 da Lei n. 15/94, já que o arguido fora condenado em 3 de Março de 1995 pela prática, em 12 de Dezembro de
1994, de um crime de furto qualificado tentado.
Deve, assim, a condenação recorrida ser revogada no que respeita à condenação do arguido como autor material de um crime de furto qualificado previsto e punido pelo artigo 204, n. 1, alínea b) do Código Penal de 1995 e substituída por outra que condene o arguido como autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 297, n. 2, alínea d) do Código Penal de 1982, ora artigo 204, n. 2, alínea e), do Código
Penal de 1995, bem como deve ser revogada no que respeita à aplicação da referida conversão de prisão em multa;
E deve ainda o processo ser reenviado para julgamento a fim de se apurar matéria de facto suficiente para a decisão quanto ao crime de furto qualificado tentado; ou, caso assim se não entenda, haverá que ter-se em consideração, "mutatis mutandis", o acima referido acerca dos factos referentes ao crime de furto qualificado consumado.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos.
Os autos correram os vistos legais.
Realizou-se a audiência com a observância do formalismo legal.
Tudo visto, cumpre decidir.
A matéria de facto dada como provada na 1. instância é a seguinte:
No dia 4 de Novembro de 1993, cerca das 0 horas e 15 minutos, na Rua D. João I, em Matosinhos, o arguido aproximou-se do veículo de matrícula 36-39-BA que ali se encontrava estacionado, veículo esse pertencente à ofendida "Copecil - Comércio de Conservas, S.A." e partiu-lhe o vidro lateral traseiro.
Deste modo logrou abrir o veículo e do seu interior retirou e levou com ele um rádio leitor de cassetes da marca "clariou", no valor de 30000 escudos.
Ao proceder deste modo o arguido causou danos no tablier do automóvel, no vidro e na instalação do rádio, danos esses para cuja reparação a ofendida teve que dispender 152585 escudos.
O arguido actuou deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de fazer daquele objecto coisa sua, como fez, sabendo que actuava contra a vontade e sem o consentimento da respectiva dona, e sabendo que tal conduta é proibida por lei.
De seguida o arguido dirigiu-se ao veículo de matrícula
JS-42-40, pertencente à firma "Fontes Correia e
Quelhas, Limitada, estacionado ali perto, na Rua
Conselheiro Costa Braga, e partiu o vidro lateral esquerdo desse veículo, pretendendo retirar do interior dele os objectos que ali se encontrassem e que lhe conviessem.
Porém não conseguiu concretizar a sua intenção porque foi detido por populares que se aperceberam do que ele fizera.
O arguido actuou deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de fazer dos objectos que ali encontrasse coisas suas, o que apenas não aconteceu por razões alheias à sua vontade, sabendo que actuava contra a vontade e sem o consentimento da respectiva dona, e sabendo que tal conduta é proibida por lei.
O arguido actuou sempre aproveitando a escuridão própria da noite para melhor poder concretizar os seus intentos.
O rádio foi recuperado nessa mesma noite e sem apresentar quaisquer danos.
O arguido pretendia vender os objectos furtados para com o dinheiro obtido ir comprar heroína, estupefaciente de que é dependente, injectando-se desde os 17 anos de idade.
À data em que praticou os factos tinha 19 anos, era delinquente primário, confessou parcialmente os factos com relevância para a descoberta da verdade e demonstra arrependimento.
O arguido está separado da sua mulher de quem tem um filho de 4 anos de idade, que vivem com os pais dela, e vive com a sua mãe, viúva, de humilde condição económica e social e uma irmã de 13 anos de idade; antes de preso encontrava-se a trabalhar e a ganhar
60000 escudos.
- Nada mais se provou, e, designadamente, não se provou que tivesse sido o arguido quem partiu o vidro do veículo ligeiro de matrícula CB-03-90, propriedade de
José Manuel Martins.
- Uma das questões levantadas pelo recorrente liga-se ao facto de, no contexto da decisão recorrida, e em equacionamento com as regras da experiência comum, ressaltar a verificação de contradição insanável de fundamentação, quer no que toca ao crime de furto qualificado consumado, quer quanto ao crime de furto qualificado tentado. A apreciação feita de tais eventos leva a essa tomada de posição.
Por uma questão de estruturação lógica de apreciação, abordam-se desde logo estes aspectos, pois se for dada razão ao recorrente, tudo o mais se mostrará prejudicado.
E fazendo-o:
Da acusação de folha 24, constata-se do ali exarado, e conotado com a matéria de facto concernente com o crime de furto qualificado consumado, que o arguido partiu o vidro lateral traseiro do veículo 36-39-BA e apoderou-se, contra a vontade do seu dono, e pretendendo fazê-lo seu, de um rádio-leitor de cassetes.
No que toca ao crime de furto qualificado do tentado, relacionado com o veículo JS-42-40, ali se refere que o arguido partiu o vidro lateral esquerdo, sendo sua intenção fazer seus os objectos que se encontrassem no interior do veículo e por ele pudessem ser transportados, conduta não conseguida concretizar por haver sido impedido por terceiros.
A acusação foi recebida nos precisos termos em que foi deduzida.
No que respeita ao crime de furto qualificado praticado na forma tentada, e pelo qual o arguido se mostra condenado, não consta da matéria de facto dada como provada qualquer referência sobre quais seriam os objectos existentes no interior do veículo JS, e qual o seu valor. E o colectivo, quanto ao que não foi provado limita-se a dizer que nada mais se provou e designadamente que tivesse sido o arguido quem partiu o vidro do veículo CB-03-90.
Neste caso é correcto afirmar-se que existe insuficiência da matéria de facto provada, para a decisão. É lícito e natural pensar-se que se alguém parte o vidro de um veículo para furtar alguma coisa de dentro dele, é porque terá detectado ali qualquer coisa que o tentou.
Assim, limitando-se o tribunal a pronunciar-se quanto à existência de crime de furto qualificado tentado, e sem haver esclarecimentos quanto ao que poderia estar ou não dentro do veículo, torna-se necessário averiguar este pormenor. Só que a qualificação dada ao vício apontado é a que está definida no artigo 410, n. 2, alínea a) do Código de Processo Penal - insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Os factos provados são insuficientes para justificar a decisão assumida.
Quanto ao crime de furto qualificado consumado.
O tribunal "a quo" serviu-se da factualidade acusatória que refere: "partiu o vidro lateral traseiro e apoderou-se contra a vontade do dono de um rádio-leitor de cassetes...querendo fazer dele coisa sua, como, aliás, fez...".
Perante estes factos o tribunal indagou e deu como assente que o arguido logrou abrir o veículo e do seu interior retirou e levou com ele o rádio leitor de cassetes - este é o segmento de prova que para aqui interessa.
Mas deveria ter esclarecido melhor o aspecto em apreço, pois a isso nada obsta só se mostrar exarada na acusação a matéria atrás frisada. Na verdade, o problema tem de ser dilucidado e equacionado com a noção de facto processual penal, ou seja, a de um bocado da vida social, cultural e jurídica do arguido, unificado pela via que flui do próprio acontecimento em causa perspectivado sob o ângulo da experiência social da vida e de uma visão jurídico-penal, tendo como escopo a possibilidade de haver justificação para a pretensão penal de submeter tal bocado da vida do arguido a uma decisão judicial da experiência da vida, segundo as regras da experiência comum, é correcto dizer-se que da factualidade apontada resulta que para ser tirado um rádio fixado no "tablier" de um automóvel, além do veículo ser aberto, é necessário uma operação que demanda um posicionamento frontal (ou quase), o que só será normalmente conseguido, na posição de sentado no banco da frente do veículo.
Na própria acusação isto mesmo decorre de certa maneira implicitamente porque na incriminação é trazido à colação o estatuído no artigo 297, n. 2, alíneas c) e d) do Código Penal de 1982.
Quando o tribunal se pronunciou sobre a referenciada conduta do arguido também o deveria ter feito no sentido do apuramento da maneira concreta e mais precisa como ele retirou o rádio do "tablier" do veículo.
Tal indagação prende-se com elementos integradores de ilicitude diversa, estando ainda ligada a pormenores relativos à apreciação da personalidade do arguido, a qualidades desvaliosas, porque conexionados com um maior ou menor grau de culpa. E isto resulta do contexto da decisão recorrida, mesmo em conjugação com dados da experiência comum.
Basta configurar-se a possibilidade de se apurar matéria de facto que tipifique a ilicitude prevista no n. 2, alínea e) do artigo 204 do Código Penal.
Impõe-se, segundo se crê uma ampliação, uma correcção ampliativa.
Assim sendo, configura-se o vício previsto no artigo
410, n. 2, alínea a) do Código de Processo Penal - insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada -, e não "a contradição insanável da fundamentação (citado artigo 410, n. 2, alínea b)).
Com a verificação do vício apontado, e no concernente aos aludidos ilícitos ordena a lei que se anule o julgamento e se reenvie o processo, de harmonia com o disposto nos artigos 436 e 426 do Código de Processo
Penal para que um novo Tribunal realize o apuramento necessário da factualidade, em ordem a ficarem esclarecidas as apontadas insuficiências.
Perante o que se deixa exposto fica prejudicada a apreciação de outras questões ventiladas no recurso.
A título de observação, e porque tal matéria não é objecto de recurso, sempre se dirá que na parte inicial do Acórdão impugnado é feita referência à dedução de pedido de indemnização cível (ver folha 81), cuja matéria consta da factualidade apurada (ver páginas 82 e 83) e nenhuma referência é feita na decisão recorrida sobre este assunto.
Conclusão:
Julga-se procedente o recurso pelos motivos expostos, e anula-se o julgamento nos termos e para os efeitos referidos.
Sem taxa de justiça.
Honorários para o defensor oficioso nesta instância
7500 escudos. São suportados pelos Cofres.
Lisboa, 13 de Fevereiro de 1997.
Dias Girão,
Carlindo Costa,
Sá Nogueira,
Costa Pereira.
Decisão Impugnada:
Acórdão de 9 de Maio de 1996 do Tribunal Judicial de
Matosinhos.