Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
044995
Nº Convencional: JSTJ00020871
Relator: FERREIRA DIAS
Descritores: ROUBO
ARMA
ARMA DE FOGO
ARMA SUPOSTA
Nº do Documento: SJ199310060449953
Data do Acordão: 10/06/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N430 ANO1993 PAG241
Tribunal Recurso: T CR PORTO 1J
Processo no Tribunal Recurso: 332/92
Data: 03/09/1993
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP82 ARTIGO 72 ARTIGO 306 N1 N2 A N3 A.
CPP87 ARTIGO 402 N2 A ARTIGO 409 N1.
Sumário : Comete o crime de roubo previsto e punido pelo artigo
306 ns. 1 e 2 alínea a) e não ns. 1 e 3 alínea a) do Código Penal o arguido que utiliza para a prática do crime um revólver de alarme, por este instrumento não poder ser qualificado como arma de fogo.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1- Mediante acusação do Digno Agente do Ministério Público, responderam, em processo comum e com a intervenção do Tribunal Colectivo do 1 Juízo Criminal da comarca do Porto, os arguidos:-
1. A, solteiro, vendedor, de 26 anos;
2. B, casada, doméstica, de 24 anos; e
3. C, casada, vendedora ambulante, de 24 anos.
2- Realizado o julgamento, foi a arguida C absolvida do crime porque vinha acusada e os restantes - A e B - condenados, como co-autores, de um crime de roubo previsto e punível pelas disposições combinadas dos artigos 296, 297 n. 2 alíneas c) e h), 306 ns. 1 e 2 alínea a) e 5 todos do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão, nos mínimos de taxa de justiça e de procuradoria.
3- Inconformado com tal decisão, dela recorreu o arguido A, motivando o seu recurso nos termos seguintes:-
- Atento o factualismo provado é justa a aplicação ao recorrente de uma pena mínima de prisão efectiva;
- A pena abstractamente aplicável vai de um ano e seis meses até 12 anos de prisão;
- O revólver de alarme é um brinquedo, não sendo uma arma, nem uma arma de fogo e somente justifica a caracterização do crime como de roubo; e
- Ao considerar-se a pistola de alarme como arma, fez-se errada interpretação e aplicação do n. 2 alínea a) do artigo 306 do Código Penal.
Contra-motivou o Ministério Público, que, em tal bem elaborada peça processual, rebateu, ponto por ponto, todos os pilares em que se alicerçou o recorrente, e concluíu no sentido da manutenção do decidido.
4- Subiram os autos a este Alto Tribunal e lavrado o despacho preliminar e colhidos os vistos legais, designou-se dia para a audiência, que decorreu com inteiro respeito pelo ritual da lei, como da acta se alcança.
Vejamos em primeiro lugar quais os factos que o douto Tribunal Colectivo deu como testificados.
São eles os seguintes:-
- Os dois primeiros arguidos, na data da prática dos factos viviam maritalmente;
- Assim, no dia 12 de Março de 1993, estes dois arguidos, em conjunto formaram o propósito de se apoderarem de dinheiro e outros objectos de valor de pessoas que se encontrassem na rua e que abordariam para o efeito;
- Nestes termos, planearam que a arguida começaria por abordar um transeunte do sexo masculino, em plena rua e combinaria manter com o mesmo relações de sexo remuneradas;
- De seguida dirigir-se-iam para um quarto, sito na Praça da Alegria;
- Aí chegados, antes de subirem, a arguida, inventaria um expediente de modo a deixar essa pessoa sozinha na rua, à entrada onde se situava o referido quarto;
- Seria então, nessa ocasião que apareceria o arguido e, mediante a utilização de uma pistola de alarme, exigiria daquele todo o dinheiro e demais objectos de valor que possuisse;
- Na sequência do planeado, nesse mesmo dia, pelas 0,30 horas, a segunda arguida B, abordou na rua o ofendido D, tendo com ele combinado manter relações de sexo remuneradas;
- Para o efeito, a sugestão da arguida, dirigiram-se a pé para um quarto daquela, situado na Praça da Alegria no Porto;
Todavia, antes de subirem esta arguida disse-lhe ter necessidade de ir ao quarto ver se a senhoria já estava a dormir, pedindo-lhe que esperasse por ela na via pública à entrada do prédio em questão;
- Alguns momentos após esta se ter ausentado, foi abordado pelo primeiro arguido A;
- Este encontrava-se munido de um revólver de alarme, absolutamente idêntico a uma verdadeira arma de fogo, tendo-a encostado ao lado esquerdo o pescoço do ofendido;
- Ao mesmo tempo que dizia que era um assalto, exigiu-lhe a carteira com todo o dinheiro que possuisse;
- Disse ainda que usaria a "arma" caso não lhe entregasse o pretendido;
- O ofendido, por ter sentido receio que o arguido concretizasse os seus intentos, vendo a sua segurança afectada e a sua vida em perigo, pois que pensava que se tratava de uma verdadeira arma de fogo, disse-lhe que o dinheiro que possuía se encontrava no bolso da sua camisa;
- Assim, o arguido, de imediato, com uma das mãos retirou-lhe daquele bolso doze mil escudos em dinheiro;
- De seguida, com uma das mãos agarrou e puxou o fio de ouro com cerca de 50 centímetros de comprimento, fio este que tinha pendurado um crucifixo maciço, também em ouro, que o ofendido trazia ao pescoço;
- Face à força por si empregue, conseguiu rebentá-lo;
- Este fio e crucifixo em ouro foi avaliado em 140000 escudos;
- Após isto, o arguido pôs-se em fuga, levando em seu poder o dinheiro, o fio e o crucifixo em ouro pertencente ao ofendido;
- A 2 arguida não voltou a aparecer no local onde os factos ocorreram;
- O dinheiro e o produto da venda daqueles objectos foram divididos entre os dois primeiros arguidos;
- Utilizaram ainda a noite, para a coberto desta, melhor levarem a cabo os seus intentos;
- No dia seguinte à ocorrência dos factos o 1 arguido, vendeu, na área desta comarca, os referidos bens a um indivíduo que não foi possível identificar, por 15000 escudos;
O arguido A, ressarciu integralmente os danos provocados com a sua conduta, ao ofendido D;
- Os arguidos agiram deliberada, livre e conscientemente, de comum acordo e com concertação de esforços, com o propósito de fazerem seus os mencionados objectos bem sabendo que não lhes pertenciam e quiseram integrar no seu património os referidos bens, sabendo que o faziam contra a vontade do dono, prejudicando-o;
- Sabiam, igualmente, que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei;
- Os arguidos confessaram espontânea e integralmente os factos, com excepção do instrumento utilizado para amedrontar a vítima, que não foi uma navalha mas sim um revólver de alarme, em tudo o mais idêntico a uma verdadeira arma de fogo;
- O arguido vive de rendimentos de trabalho, auferindo 1000 escudos por dia;
- A 2 arguida tem 2 filhos menores, presentemente entregues aos cuidados de uma terceira pessoa, por se encontrar presa; e
- Mostram-se arrependidos.
5- Este o "flash" da matéria facticial dada como assente e que este Supremo Tribunal tem de acatar em toda a sua plenitude e como incensurável, atento o que preceituam os comandos estatuídos nos artigos 433 e 29, respectivamente, do Código de Processo Penal e da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro, e bem assim por não se detectarem quaisquer dos vícios enumerados no artigo 410 daquele primeiro diploma.
6- Cumpre-nos, pois passar à fase da qualificação jurídico-criminal do contexto fáctico apurado.
Plenamente de acordo quanto à circunstância da absolvição da arguida Maria da Conceição Rodrigues pelo crime que lhe fora imputado, por absoluta carência de factos que o integram.
No que concerne aos acusados A e B constituíram-se eles co-autores de um crime de roubo previsto e punível pelo artigo 306 ns. 1 e 2 alínea a) do Código Penal.
Embora o Ministério Público não haja recorrido da decisão, o certo é que, na sua resposta à motivação deduzida pelo agravante, desenvolveu a tese de que o actuar dos arguidos A e B cai sob a alçada dos normativos do artigo 306 ns. 1 e 3 alínea a) do citado Código e não como foi sufragado.
Não perfilhamos, porém, tal modo de ver, pela seguinte ordem de considerações:-
Em primeiro lugar, porque a alínea a) do referenciado n. 3 fala em "qualquer dos agentes utilizar arma de fogo e, no caso "sub-judice, o arguido varão ter-se servido de um revólver de alarme, embora absolutamente idêntico a uma verdadeira arma de fogo.
Em segundo lugar, trata-se de um assunto meramente académico, já que tendo os arguidos sido acusados e pronunciados pela prática de um crime previsto e punível pelo artigo 306 ns. 1 e 2 alínea a), nunca este alto tribunal - na ausência de recurso por banda do Ministério Público ou mesmo do ofendido - poderia aplicar uma pena mais grave, sob pena do sacrilégio jurídico consistente na violação do artigo 409, n. 1 do Código de Processo Penal.
Por último, não será despiciendo sublinhar, em abono da teoria que abraçamos que achando que o nosso Código Penal, tão preciso na contextura dos seus termos, possamos fazer tábua rasa de uma arma de fogo, enquadrando nela um simples revólver de alarme.
Em conclusão:-
Mostra-se correcto o enquadramento efectuado pelo acórdão recorrido.
Desta forma, se responde ao apelante quando pugna no sentido de que a sua actuação não se mostra abarcada pelo artigo 306 ns. 1 e 2 alínea a) do Código Penal, como entendido foi.
7- Determinado o significado jurídico-criminal dos factos, passemos sem mais delongas ao aspecto dosimétrico das penas a aplicar aos acusados, de harmonia com o artigo 402 n. 2 alínea a) do Código de
Processo Penal.
Neste aspecto, depara-se-nos o mandamento do artigo 72 do Código Penal, que impõe ao julgador as linhas mestras a que terá de atender em tão difícil tarefa: a culpa do agente, as exigências de prevenção de futuros crimes e todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele.
Por outro lado, elevado se mostra o grau de ilicitude do facto.
O modo de execução do facto, e a gravidade das suas consequências grandemente desabonam o comportamento dos arguidos, bem como o dolo intenso com que actuaram.
A minorar a sua responsabilidade verificam-se as circunstâncias de:-
- terem confessado espontaneamente os factos, com excepção do instrumento utilizado;
- o arguido varão ter ressarcido, integralmente, os danos causados ao ofendido D; e
- de se mostrarem arrependidos.
Segundo a decisão, o arguido Al foi julgado por crime de falsificação, em Vila Nova de Gaia, no Processo n. 1622 da 1 Secção, em 29 de Outubro de 1992 e tem pendente, na dita comarca, o Processo n. 4868 de 12 de Março de 1991, em fase de inquérito.
A arguida B tem dois processos pendentes, pelo crime de furto, em Vila Nova de Gaia.
O arguido - recorrente vive de rendimentos do seu trabalho, auferindo 1000 escudos por dia.
A B tem dois filhos menores, presentemente entregues aos cuidados de uma terceira pessoa.
Ora, ponderando todos estes ingredientes de facto e não olvidando as exigências de futuros crimes - infelizmente hoje tão frequentes - somos de parecer de que a reacção criminal com que a 1 instância anatematizou os arguidos - três anos de prisão a cada um deles - se apresenta equilibradamente doseada, merecendo o nosso inteiro aplauso e confirmação.
E de igual ratificação beneficia tudo o mais decidido.
Improcede, assim, toda a argumentação invocada para infirmar a decisão sob censura.
8- Dest' arte e pelos expostos fundamentos, decidem os juizes deste Supremo Tribunal de Justiça negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar na íntegra o bem elaborado acórdão recorrido.
O recorrente pagará de taxa de justiça e de procuradoria, respectivamente, 4 UCS e 1/3 da referida taxa.
Lisboa, 6 de Outubro de 1993
Ferreira Dias;
Pinto Bastos;
Ferreira Vidigal;
Sá Nogueira.
Decisão impugnada:
- Acórdão de 9 de Março de 1993 do 1 Juízo Criminal do Porto, 2 Secção.