Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029959 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | JOVEM DELINQUENTE REINSERÇÃO SOCIAL ATENUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA PENA TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ199601310486613 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Comete o crime previsto e punido pelo artigo 21 do Decreto-Lei 15/93, o arguido que tiver em seu poder 0,315 gramas de heroína e 2,699 gramas de cocaína, não se provando qualquer facto donde resulte diminuição da ilicitude do mesmo, ou que a droga fosse para seu consumo. II - Se o arguido tiver 17 anos à data dos factos e a pena mínima aplicável ao seu crime for de 4 anos de prisão, mesmo que se lhe aplique este mínimo coloca-se o arguido em condições de afastamento do seu meio por largo tempo, numa altura em que ele mais carece de ser apoiado na sua reinserção social. III - Neste condicionalismo é de aplicar ao arguido o regime do artigo 4 do Decreto-Lei 401/82 por ser de concluir haver sérias razões para crer que da atenuação extraordinária resultam vantagens para a sua reinserção social. | ||