Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030035 | ||
| Relator: | ALMEIDA DEVEZA | ||
| Descritores: | RECURSO GARANTIA BANCÁRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199606260000984 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 221/95 | ||
| Data: | 02/07/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A recorrente entregou no Tribunal uma garantia bancária, para obter o efeito suspensivo do recurso de apelação interposto da sentença proferida naquele mesmo Tribunal. II - Por despacho, a caução foi julgada insuficiente e não idónea, tendo tal despacho sido confirmado no Tribunal da Relação. III - Notificado do respectivo acórdão, o caucionante requereu a devolução daquela referida garantia ou então que se notificasse o Banco de que a requerente estava autorizada a cancelá-la. IV - Ao recurso de apelação interposto nos autos principais foi atribuído efeito meramente devolutivo. V - O Ministério Público, na qualidade de representante dos Autores, instaurou execução e requereu a penhora da garantia bancária. VI - Por acórdão de 7 de Fevereiro de 1996, a Relação de Lisboa entendeu que aquela garantia era impenhorável. VII - Constituiu-se caso julgado sobre a questão da impenhorabilidade da referida caução, pelo que não pode argumentar-se com a sua possível penhorabilidade para indeferir a pretensão da recorrente. VIII - Assim, não pode subsistir o acórdão recorrido, com a fundamentação em que se baseou e que constituiu o objecto do recurso, pelo que não é de manter. IX - Deve, pois, ser dado deferimento ao requerido, ordenando-se o desentranhamento da garantia bancária e a sua devolução à requerente. | ||