Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081188
Nº Convencional: JSTJ00014399
Relator: CABRAL DE ANDRADE
Descritores: ÂMBITO DO RECURSO
ALEGAÇÕES
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE DIREITO
PODERES DA RELAÇÃO
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
PRAZOS
CONSTITUCIONALIDADE
DIREITOS FUNDAMENTAIS
DIREITO AO NOME
Nº do Documento: SJ199203260811882
Data do Acordão: 03/26/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1251
Data: 03/19/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CONST.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O âmbito do recurso determina-se em face das conclusões da alegação do recorrente.
II - O recurso para o Supremo Tribunal de Justiça visa apenas o reexame de matéria de direito, sendo-lhe vedada a apreciação da prova e a fixação dos factos materiais da causa.
III - É a Relação que fixa em definitivo os factos materiais da causa, ainda que envolvam questões de direito.
IV - O que o Supremo Tribunal de Justiça pode censurar é o uso que a Relação fez dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 712 do Código de Processo Civil, e não o não uso.
V - O direito à investigação de paternidade não é um direito fundamental, dos consagrados na Constituição.
VI - É no artigo 72 do Código Civil, aquando se fala do direito ao nome que se estabelece a tutela do bem de identidade da pessoa.
VII - No direito à identidade pessoal não pode incluir-se o direito à investigação de paternidade, pois aquele têm em vista coisa diferente da protecção de identidade pessoal, e visam, antes fixar contendos que possibilitam conciliar interesses em conflito.
VIII - Dado que o direito à investigação de paternidade não é um direito fundamental, os prazos do artigo 1817 do Código Civil não são inconstitucionais.