Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SALRETA PEREIRA | ||
| Descritores: | DIREITOS DE AUTOR AUTORIZAÇÃO ÓNUS DA PROVA CULPA DANO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA REVISTA | ||
| Sumário : | I - As composições musicais, com ou sem palavras, são consideradas exteriorizações da criação intelectual do domínio artístico e, como tal, protegidas pelo CDADC, pertencendo o direito de autor ao criador intelectual da obra, salvo indicação expressa em contrário – arts. 1.º, 2.º, al. e), 9.º , 11.º e 12.º. II - A SPA – Sociedade Portuguesa de Autores, na presente acção, é mera representante dos autores das músicas executadas nos vários concertos promovidos pela ré, dedicando-se à cobrança, em nome e representação destes, de todos e quaisquer direitos devidos pela utilização e exploração das suas obras – cf. arts. 72.º e 73.º do CDADC –, agindo como mandatária daqueles autores, os quais continuam a ser os titulares do conteúdo patrimonial do respectivo direito de autor, pois não ficou demonstrado que o tenham cedido a esta ou a qualquer outra entidade por si representada. III - O autor da obra tem o direito exclusivo de fruir e utilizar a obra, no todo ou em parte, no que se compreendem, nomeadamente, as faculdades de a divulgar, publicar e explorar economicamente por qualquer forma, directa ou indirectamente, nos limites da lei, assistindo-lhe o direito exclusivo de fazer ou autorizar a sua execução em público – arts. 67.º, n.ºs 1 e 2, e 68.º, n.º 2, al. b), do CDADC. IV - É desnecessária a autorização para que os autores das músicas as interpretem em público sempre que o entendam conveniente, pelo que só haverá comportamento ilícito da ré relativamente a músicas, interpretadas pelos conjuntos e artistas contratados, de que não são autores, pelo que cabia à SPA provar de que nos concertos em causa os grupos e os cantores interpretaram músicas de que não eram autores e quais. V - Tendo a ré contratado para os concertos que promoveu grupos e cantores consagrados, com reportórios criados pelos próprios e não sendo uso estes informarem previamente o promotor das músicas a interpretar, não é possível imputar à ré culpa pela falta do pedido de autorização à SPA para a execução de uma ou outra obra, cuja autoria não pertencesse aos grupos ou cantores contratados. VI - Relativamente às músicas interpretadas pelos respectivos autores é manifesta a ausência do dano, na medida em que foram os próprios a fixar livremente o preço a pagar pela ré, sabendo do tempo de duração da respectiva actuação, do número de músicas que tinham que interpretar e que a ré os contratava pelo preço negociado face à aceitação que tinham no público como intérpretes e autores. Qualquer declaratário normal, colocado no lugar da ré, ficaria convencido que o preço estabelecido pelos profissionais contratados englobava os direitos de autor e a própria interpretação. VII - O art. 123.º, n.º 2, do CDADC, parece consagrar o princípio de que a execução de obra não autorizada, com reduzido peso relativo no todo do espectáculo, sem culpa do promotor ou do artista, não implica responsabilidade ou ónus para o primeiro. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça SPA – Sociedade P... de A..., cooperativa de responsabilidade limitada, veio instaurar a presente acção condenatória com processo ordinário contra T... – P... de E... e R..., Lda., em que pede a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 3.088.355$00, acrescida de 671.053$00 de juros de mora vencidos e dos vincendos até efectivo e integral pagamento. Alega, em síntese e de interesse, caber-lhe a defesa dos direitos de autor dos seus associados. A R promoveu em Portugal diversos espectáculos musicais, em que foram executadas diversas obras de autores seus associados, sem que lhe tenha requerido prévia autorização. A R não pagou o montante das facturas emitidas pela A para cobrança dos respectivos direitos de Autor. A R contestou validamente, arguindo a excepção da ilegitimidade da A, uma vez que não provou representar a maioria dos titulares dos direitos de Autor das obras executadas, e impugnou a obrigação de pagar direitos de Autor, dado que das 127 obras executadas apenas 5 não pertenciam aos respectivos executantes. A excepção da ilegitimidade da A foi julgada improcedente no despacho saneador. Realizado o julgamento, foi proferida sentença, que julgou a acção procedente, condenando a R a pagar à A a quantia de 3.088.355$00, acrescida de 671.053$00 de juros de mora vencidos até 24.02.95 e nos vincendos, às taxas legais. Inconformada, a R recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que proferiu acórdão a julgar a apelação improcedente e a confirmar a sentença. De novo inconformada, a R veio recorrer para este STJ, alegando com as seguintes conclusões: 1ª. A quase totalidade das obras foi interpretada pelos próprios autores. 2ª. O CDADC nada prevê para situações como esta, devendo entender-se que, ao remunerar-se o artista pela sua interpretação, tal remuneração já engloba o que lhe é devido como autor da obra interpretada, solução consentânea com o princípio ínsito no artº. 237º do CC. 3ª. O Autor da obra que aceita executá-la num espectáculo está necessariamente a autorizar a si próprio a respectiva utilização. 4ª. No que respeita às escassas obras de terceiros interpretadas pelos artistas contratados pela R, a obrigação de pagar os direitos de Autor deve onerar estes, sobre quem recai igualmente a obrigação de pedir a autorização, na medida em que são eles que aproveitam economicamente da respectiva utilização. 5ª. Este é o entendimento expresso nos Acs. do STJ de 01.07.2008 e 16.10.2008, bem como no parecer do Prof. Oliveira Ascensão, junto aos autos. 6ª. O método de cálculo usado pela recorrida, 4,4 ou 5% da lotação esgotada dos respectivos recintos, é incorrecto, pois cabia-lhe provar o montante da receita do espectáculo, fazendo incidir sobre este valor aquela percentagem. 7ª. Não tendo feito aquela prova, a R deve ser absolvida. A recorrida contra alegou, pugnando pela negação da revista e confirmação do acórdão. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. De acordo com o preceituado pelo artº. 713º nº 6 do CPC remete-se para o julgamento de facto feito pelas instâncias, que se dá por reproduzido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA As composições musicais, com ou sem palavras, são consideradas exteriorizações da criação intelectual do domínio artístico e, como tal, protegidas pelo Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC – como daqui em diante o passaremos a designar) – artºs. 1º, 2º al. e), 9º 11ºe 12º. O direito de autor pertence ao criador intelectual da obra, salvo disposição expressa em contrário (artº. 11º do CDADC). A transmissão total e definitiva do conteúdo patrimonial do direito de autor só pode ser efectuada por escritura pública, com identificação da obra e indicação do preço respectivo, sob pena de nulidade (artº. 44º do CDADC). A A apresenta-se na presente acção como mera representante dos autores das músicas executadas nos vários concertos promovidos pela R, dedicando-se à cobrança, em nome e representação destes, de todos e quaisquer direitos devidos pela utilização e exploração das suas obras (artºs. 72º e 73º do CDADC). A A, como ela própria afirma, age como mandatária daqueles autores. Os autores das obras executadas nos concertos promovidos pela R., ora representados pela A, continuam a ser os titulares do conteúdo patrimonial do respectivo direito de autor, pois não ficou demonstrado que o tenham cedido a esta ou a qualquer entidade por si representada. O titular do conteúdo patrimonial do direito de autor pode autorizar a utilização da obra por terceiro, a qual só pode ser concedida por escrito, presumindo-se a sua onerosidade (artºs. 40º al. a) e 41º nº 2 do CDADC). É perfeitamente impensável imaginar que o autor da música precise de conceder a si próprio autorização para a interpretar. Efectivamente, o autor da obra tem o direito exclusivo de fruir e utilizar a obra, no todo ou em parte, no que se compreendem, nomeadamente, as faculdades de a divulgar, publicar e explorar economicamente por qualquer forma, directa ou indirectamente, nos limites da lei (artº. 67º nºs 1 e 2 do CDADC). Assiste ao autor, entre outros, o direito exclusivo de fazer ou autorizar a sua execução em público (artº. 68º nº 2 al. b) do CDADC). Entendemos, pois, desnecessária a autorização para que os autores das músicas as interpretem em público sempre que o entendam conveniente. Mesmo que, por absurdo, se concluísse pela necessidade da autorização, a mesma teria sido concedida por escrito, com a assinatura dos contratos em que os autores das músicas se obrigaram perante a R a interpretá-las nos concertos por esta promovidos. A R vem acusada pela A de não ter afixado previamente no local o respectivo programa e de não lho ter fornecido (artº. 122º do CDADC). Nada ficou provado neste domínio. A A fundamentou a acção e o respectivo pedido na violação pela R dos direitos de autor dos seus representados, decorrente da falta de autorização destes para serem interpretadas as músicas de que são autores nos concertos promovidos pela última, e no prejuízo económico consequente. Trata-se de responsabilidade civil por facto ilícito imputado à R (artº. 483ª do CC, 195º nº 1, 203º e 211º, do CDADC). Cabia, pois, à A fazer a prova da ilicitude dos factos praticados pela R e da respectiva culpa. Não sendo necessária autorização para que os criadores das músicas as interpretem em público, só haverá comportamento ilícito da R relativamente às músicas, interpretadas pelos conjuntos e artistas contratados, de que não são autores. Cabia à A fazer a prova de que nos concertos em causa os grupos “Pogues”, “Braindead”, “Faith no More”, os cantores “Bob Dylan”, “Sérgio Godinho” e “Laurie Anderson” interpretaram músicas de que não eram autores e quais. Nesta matéria apenas ficou provado que todas as músicas interpretadas nos vários concertos eram da autoria de representados da A e que todas as interpretadas pela cantora “Laurie Anderson” eram da sua autoria. A própria R confessa na sua contestação que cinco das 127 músicas interpretadas não eram da autoria de quem as interpretou. Esta confissão não foi aceite pela A, pelo que nem este facto foi dado como provado. De qualquer modo, tendo a R contratado para os concertos que promoveu grupos e cantores consagrados, com repertórios criados pelos próprios e não sendo uso estes informarem previamente o promotor das músicas a interpretar, não é possível imputar à R culpa pela falta do pedido de autorização à A para a execução de uma ou outra obra, cuja autoria não pertencesse aos grupos ou cantores contratados. A R naturalmente desconhecia, antes da realização dos concertos, se ia ser interpretada alguma música que não fosse da autoria dos próprios grupos e cantores e qual o respectivo autor. Não se verifica nenhum dos pressupostos da responsabilidade por facto ilícito, designadamente a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade. Relativamente às músicas interpretadas pelos respectivos autores é manifesta a ausência do dano, na medida em que foram os próprios a fixarem livremente o preço a pagar pela R, sabendo do tempo de duração da respectiva actuação, do número de músicas que tinham que interpretar e que a R os contratava pelo preço negociado face à aceitação que tinham no público como intérpretes e autores. Qualquer declaratário normal, colocado no lugar da R, ficaria convencido que o preço estabelecido pelos profissionais contratados englobava os direitos de autor e a própria interpretação. Não se provou que fosse outra a vontade dos referidos profissionais, nem que a R a conhecesse. Assim, as declarações de vontade expressas nos contratos referidos devem valer com o sentido que um declaratário normal delas deduziria, o preço acordado engloba os direitos de autor e a interpretação das obras (artº. 236º do CC). Se a R, para os seus concertos, tivesse contratado profissionais pouco conhecidos, sem repertório próprio ou insuficiente, a diligência impunha-lhe que se informasse das músicas de terceiros que iriam ser interpretadas e pedisse a necessária autorização aos respectivos autores ou a quem os representasse (artº. 123º nº 1 do CDADC). Aliás, a lei (nº 2 do citado artº. 123º do CDADC) iliba de responsabilidade ou ónus o promotor dos espectáculos, sempre que os artistas, por solicitação insistente do público, executem qualquer obra não programada e sem autorização do respectivo autor. Esta disposição parece consagrar o princípio de que a execução de obra não autorizada, com reduzido peso relativo no todo do espectáculo, sem culpa do promotor e do artista, não implica responsabilidade ou ónus para o primeiro. O acórdão deste STJ, de 01.07.2008, relatado pelo Exmo. Juiz Conselheiro Sebastião Póvoas, defende não serem devidos direitos de autor, sempre que o intérprete coincide com o autor da música, para além do valor fixado no contrato, que já os engloba. Está, porém, provado que a R reconhece dever à A a importância de 89.050$50 (€ 444,71). Na procedência das conclusões da recorrente, decide-se conceder a revista e condenar a R a pagar à A a quantia que confessou dever-lhe, no montante de € 444,71, absolvendo-a do restante que vem peticionado. Custas da acção e dos recursos pela A. Lisboa, 30 de Junho de 2009 Salreta Pereira (Relator) João Camilo Fonseca Ramos |