Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021626 | ||
| Relator: | CORTE REAL | ||
| Descritores: | CUMPRIMENTO DO CONTRATO PRESUNÇÃO DE CULPA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO CULPA CULPOSO COMPENSAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198003250685331 | ||
| Data do Acordão: | 03/25/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | LIVRO DE ACÓRDÃOS 239, PAG.97 Vº | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO | ||
| Sumário : | I - Embora gozando o Réu de presunção de culpa em relação ao Autor para dela beneficiar impunha-se-lhe provar que tinha cumprido por sua parte, por estarmos perante um contrato bilateral e o incumprimento da Autora, pois a presunção refere-se apenas à culpa. II - É que antes de se pôr o problema da culpa, há que colocar primeiro o do incumprimento III - Ora, embora o Réu prove que adquiriu a copra com destino à Autora, mas provando que a tivesse posto à sua disposição, não vem provado quem deixou de cumprir: se a Ré não colocando a copra à disposição da Autora; se esta, por desinteressada do produto, dada a baixa de cotação, não indicando o navio de embarque. IV - Não se liquidando os prejuízos sofridos pelo Réu, não se poderia ordenar a compensação, por se ignorar o montante do crédito desta. | ||
| Decisão Texto Integral: |