Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009932 | ||
| Relator: | ALMEIDA RIBEIRO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO COLISÃO DE VEICULOS CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR | ||
| Nº do Documento: | SJ198811080761572 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A expressão "circular no interesse do primeiro reu", constitui materia de direito. II - O condutor do veiculo automovel circulava como comissario do dono do mesmo, pois mantinha a direcção efectiva do carro que seu filho conduzia e com que se deu o acidente, sendo-lhe aplicavel o disposto no artigo 503 do Codigo Civil. III - A culpa presumida do artigo 503 n. 3 do Codigo Civil e aplicavel a colisão de veiculos. IV - O disposto no artigo 494 do Codigo Civil aplica-se quando a responsabilidade se funda em culpa presumida. V - O Supremo Tribunal de Justiça não pode censurar o acordão da Relação, se esta não usou da faculdade do artigo 713, n. 2 do Codigo de Processo Civil, no que toca a materia de facto. | ||