Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076157
Nº Convencional: JSTJ00009932
Relator: ALMEIDA RIBEIRO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
COLISÃO DE VEICULOS
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
Nº do Documento: SJ198811080761572
Data do Acordão: 11/08/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A expressão "circular no interesse do primeiro reu", constitui materia de direito.
II - O condutor do veiculo automovel circulava como comissario do dono do mesmo, pois mantinha a direcção efectiva do carro que seu filho conduzia e com que se deu o acidente, sendo-lhe aplicavel o disposto no artigo 503 do Codigo Civil.
III - A culpa presumida do artigo 503 n. 3 do Codigo Civil e aplicavel a colisão de veiculos.
IV - O disposto no artigo 494 do Codigo Civil aplica-se quando a responsabilidade se funda em culpa presumida.
V - O Supremo Tribunal de Justiça não pode censurar o acordão da Relação, se esta não usou da faculdade do artigo 713, n. 2 do Codigo de Processo Civil, no que toca a materia de facto.