Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ABRANTES GERALDES | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXECUÇÃO INEXISTÊNCIA JURÍDICA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA OPOSIÇÃO DE JULGADOS CONTRADIÇÃO REJEIÇÃO DE RECURSO RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 10/14/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | RECLAMAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Indicações Eventuais: | TRRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: |
1. Na execução sumária para pagamento de quantia certa que o Banco Comercial Português, SA., moveu contra AA e BB, para deles haver a quantia de € 140.526,66, estes deduziram os executados embargos de executado. Terminaram requerendo a suspensão da execução, até decisão dos embargos, com dispensa de caução, invocando que se encontra penhorado um prédio urbano que tem valor de mercado muito superior ao da quantia exequenda e legais acréscimos, já que o mesmo foi avaliado em 2007, pelo menos, em € 200.000,00. Invocaram ainda que o art. 733º, nº 1, al. c), do CPC, permite também a suspensão da execução sem prestação de caução se tiver sido impugnada no âmbito da oposição deduzida a exigibilidade da obrigação exequenda. O Banco embargado contestou os embargos. E, no que respeita ao pedido de suspensão da execução sem prestação de caução, sustentou a sua improcedência, uma vez que não foi prestada caução e que não há excesso de penhora. Foi proferido despacho sobre o pedido de suspensão do prosseguimento do processo executivo: «Entendemos como admissível que a garantia decorrente da hipoteca e da penhora do imóvel a favor da exequente possa ser considerada no âmbito da caução com a finalidade de suspensão da execução. Contudo, tal não dispensa a dedução do respetivo incidente declarativo de caução (por apenso) no qual se pode ponderar o valor atual do imóvel hipotecado e penhorado e também de outros créditos que possam ter garantia sobre o mesmo imóvel. Assim, a suspensão da execução a ser caucionada pelo imóvel hipotecado e penhorado nunca pode ocorrer antes da fase da convocação dos credores, pois só assim se poderá aferir se o valor do imóvel é bastante para o pagamento da dívida exequenda após pagamento a outros eventuais credores prioritários. Pelo exposto indefere-se, por agora, a requerida suspensão do prosseguimento do processo executivo”. Os embargantes interpuseram recurso de apelação deste despacho. Nas respetivas alegações os embargantes invocaram a nulidade do despacho recorrido por omissão de pronúncia, fazendo notar que no final da petição de embargos (art. 38º) requereram a suspensão da execução com dispensa de prestação de caução com fundamento na inexigibilidade invocada, ao abrigo do disposto no art. 733º/1, al. c) do CPC, tendo invocado como prova indiciária dessa inexigibilidade o doc. nº 1 junto com a petição de embargos. O Banco embargado apresentou contra-alegações. Foi proferido o seguinte despacho em função do disposto no nº 1 do art. 617º CPC (sobre a arguição de nulidades da decisão): “Poderá verificar-se a arguida nulidade, uma vez que o despacho sob recurso não se debruça expressamente sobre art. 733º, nº 1, al. c), do CPC. Os Executados/Embargantes invocam a inexigibilidade da totalidade da dívida por falta de interpelação, o que é impugnado pela Exequente/Embargada. Assim, não só a matéria da interpelação se encontra controvertida nos autos, como também são múltiplas e divergentes as interpretações jurisprudenciais sobre os requisitos legais e contratuais necessários para a ocorrência da perda do benefício do prazo da dívida liquidável em prestações, o vencimento antecipado das prestações vincendas, e a exigibilidade imediata do pagamento de toda a dívida; não sendo este o momento para fazer valer uma interpretação contra as restantes. Deste modo, a nosso ver, e sempre salvo o devido respeito por diferente e melhor juízo, as circunstâncias, de facto e de direito, em que a inexigibilidade da obrigação exequenda é invocada não é de molde a permitir a suspensão do prosseguimento da execução sem a prestação de caução”. Em face deste despacho os embargantes vieram declarar, nos termos do disposto no nº 3 do art. 617º CPC, que mantêm integralmente o recurso nos termos constantes das respetivas alegações, salvo quanto à matéria das referidas nulidades, por a respetiva impugnação ter ficado prejudicada por aquele despacho. Referiram ainda que o recurso de apelação passaria a abranger, para além da decisão recorrida, o despacho proferido ao abrigo do nº 1 do art. 617º, por constituir complemento e parte integrante daquela, apresentando, por isso, alegações de recurso reformuladas em conformidade com as alterações introduzidas do despacho recorrido. A Relação confirmou a decisão recorrida por acórdão com o seguinte sumário: I – Não basta ao executado impugnar a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda para obter a suspensão da execução sem a prestação de caução, antes, para isso, se lhe impõe um juízo de justificação que encerre uma versão factual consistente e verosímil que torne inútil tal caução. II - O embargante pode pedir a dispensa da prestação de caução na própria petição dos embargos, mas, quando assim proceda, não pode requerer a realização de diligências para a formação do juízo de suficiência do bem penhorado para assegurar os fins da caução. III – A prestação de caução pode ser dispensada em função do excesso de penhora, quando os elementos que os autos comportam permitem que se conclua, com a segurança necessária, que o prédio penhorado garante o crédito exequendo e acessórios, incluindo os juros que se vençam durante a paragem da execução. IV – Pode a mesma ter lugar a qualquer momento, desde que os embargos de executado não estejam decididos definitivamente. IV – No entanto, o momento em que se requer a prestação de caução pode influir no montante a caucionar, de tal modo que quando já tenha ocorrido o concurso de credores deve considerar-se no cálculo do valor do bem dado como garantia a existência de garantias reais de terceiros credores. 2. Do acórdão da Relação os embargantes interpuseram recurso de revista concluindo que: 1. Contrariamente ao que foi erradamente considerado no acórdão recorrido, não é verdade que o embargado tenha junto à sua contestação os docs. de fls. 64/67, designadamente as alegadas “cartas de interpelação” e “de resolução”. 2. Só muito depois, por requerimento de 6-3-20 (portanto já depois de ter sido proferido o despacho de 17-1-20 ora recorrido) o embargado veio a requerer a junção dos docs. de fls. 64/67, designadamente das “cópias” daquelas alegadas “cartas de interpelação” e “de resolução” que são referidas no acórdão recorrido. 3. Sucede que os recorrentes impugnaram perante a 1ª instância a admissão dos documentos em causa e os próprios documentos (designadamente quanto à autoria, exatidão da reprodução mecânica, etc.) através do seu requerimento de 2-6-20, impugnação a que o recorrido não respondeu, com as legais consequências, mas sobre a qual não foi proferida decisão pela 1ª instância. 4. Não podiam assim aqueles documentos, designadamente as referidas “cartas” ter sido consideradas pela Relação na decisão do recurso, nem muito menos, o seu teor ter sido dado como assente, atribuindo-se-lhes uma força probatória que os mesmos manifestamente não têm. 5. Não é também correta nem aceitável a consideração e acolhimento pela Relação da alegação fáctica do embargado, ora recorrido, feita com alteração da causa de pedir, de que as referidas “cartas” teriam sido devolvidas por facto imputável aos recorrentes e produziriam efeitos jurídicos nos termos do art. 224º/2 CC. 6. Na verdade, essa alegação do embargado foi feita apenas na contestação aos embargos e os ora recorrentes requereram, pelo seu requerimento de 4-6-19 que essa nova matéria fáctica fosse julgada como não escrita, por constituir indubitavelmente uma inadmissível e proibida alteração da causa de pedir, nos termos dos arts. 264º e 265º, nº 1, do NCPC. 7. Também esse requerimento dos embargantes não foi objeto de apreciação pela 1ª instância. 8. Era à 1ª instância que cabia em exclusivo a competência para a apreciação e decisão, quer do pedido de exclusão dessa matéria fáctica, quer da matéria da impugnação daqueles documentos e da respetiva admissão (cfr. arts. 80º e 129º da Lei n.º 62/13, de 26-8). 9. Por isso, não podia a Relação considerar que aqueles novos factos com que o exequente pretendeu alterar a causa de pedir do requerimento executivo, quer o teor dos aludidos documentos supervenientes, dado que mesmo a própria admissão nos autos daqueles factos e documentos estava ainda pendente de decisão da 1ª instância. 10. E as Relações carecem de competência em razão da hierarquia (isto é, de jurisdição) para a apreciação das questões que cabe aos Tribunais da 1º instância apreciar, cabendo-lhe apenas conhecer dos recursos das suas decisões. 11. Ora, a falta de jurisdição, por se tratar de vício essencial da sentença ou despacho, determinante da invalidade do ato, não constitui uma nulidade stricto sensu mas inexistência jurídica da citada decisão, que é outra forma de invalidade para além da nulidade. 12. A consideração indevida pela Relação de tais factos e documentos nos autos, para além de constituir um erro de julgamento e/ou de apreciação das provas, porque pode considerar-se como resultante de um juízo implícito da respetiva admissibilidade, fere o acórdão recorrido daquele vício de inexistência jurídica, por ausência de jurisdição. 13. E, nos termos do art. 96º, al. a), do CPC, a infração das regras de competência em razão da hierarquia determinam a incompetência absoluta do tribunal, incompetência e inexistência jurídica que assim ficam desde já arguidas e afetam de invalidade a decisão recorrida. 14. E o Supremo Tribunal de Justiça conhece dos vícios de inexistência jurídica invocado relativamente ao acórdão da Relação, mesmo que a decisão da segunda instância tenha sido implícita. 15. Acresce que a consideração dos docs. de fls. 64/67 na decisão do recurso contraria a própria posição adotada pela Relação de que só poderiam ser considerados na decisão do incidente de suspensão da execução os elementos já constantes dos autos à data do respetivo requerimento, considerando mesmo que não seria lícito aos embargantes requerer a produção de prova. 16. Mas, como se salientou, esses documentos não estavam juntos aos autos nem sequer quando foi proferido pela 1ª instância o despacho recorrido (contrariamente ao que foi erradamente considerado no acórdão), pois só posteriormente foram juntos pelo embargado. 17. Impondo-se, assim, atento todo o exposto, a reapreciação do recurso sem consideração dos referidos factos e documentos e designadamente a eliminação dos pontos III e IV da matéria de facto julgada provada. 18. Por outro lado, a Relação negou provimento ao recurso e indeferiu a pretensão dos ora recorrentes porque discordou do valor probatório de prova plena do documento que foi junto à petição de embargos para prova de que o contrato de crédito dos autos se encontrava em vigor à data da interposição da execução e até da dedução dos embargos. 19. Consideramos que nessa matéria não vigorava o princípio da livre apreciação da prova pelo que não podemos acompanhar a decisão recorrida, que entendemos ser sindicável e dever ser revogada por esse Venerando Supremo Tribunal de Justiça. 20. Como se encontra assente, o referido documento foi emitido pelo apelado e, tendo sido notificado a este com a petição de embargos, não foi impugnado na contestação, onde o embargado nem sequer se pronunciou sobre o mesmo, pelo que a autenticidade e genuinidade do mesmo ficaram definitiva e claramente reconhecidas e assentes. 21. Ora, estando provado e assente que o embargado emitiu aquela declaração, como os factos compreendidos na mesma são evidentemente contrários aos seus interesses, tem de se dar como plenamente provado que é verdade o ali declarado, nos termos do disposto no art. 376º. nºs 1 e 2, do CC. 22. Como muito bem decidiu esse Supremo Tribunal de Justiça pelo seu Ac. de 5-11-98, “um documento particular não impugnado faz prova plena do seu conteúdo” e de forma semelhante já esse Supremo Tribunal de Justiça tinha decidido pelo seu Ac. de 26-11-17. 23. Os documentos particulares que não forem arguidos de falsos, nem impugnados são \havidos como verdadeiros com força probatória plena – arts. 374º, nº 1, e 376, do CC - e, sendo-o, é inadmissível a prova testemunhal contra o seu conteúdo – art. 394º, nº 1, do mesmo diploma. 24. Como aliás foi sustentado pela Rel. de Coimbra através do Ac. de 17-12-2014, “a demonstração da genuinidade do texto do documento particular transforma o documento em confessório, i.e., os factos nele relatados consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante.” 25. E, como decidiu este Supremo Tribunal de Justiça pelo seu Ac. de 8-1-19, a prova que resulta de uma declaração confessória só pode ser derrubada pelo reconhecimento da nulidade ou pela anulação judicial da confissão, por falta ou vícios da vontade, conforme prevê o art. 359º do CC, o que inclui, necessariamente, a prova do contrário do que foi declarado. 26. Como se lê ainda naquele acórdão, enquanto o princípio da prova livre permite ao julgador a plena liberdade de apreciação das provas, segundo o princípio da prova legal o julgador tem de sujeitar a apreciação das provas às regras ditadas pela Lei que lhes designam o valor e a força probatória e os poderes corretivos que competem ao Supremo Tribunal de Justiça, quanto à decisão da matéria de facto, circunscrevem-se em verificar se estes princípios legais foram, ou não, no caso concreto violados. 27. Porém, o acórdão recorrido pretendeu desvalorizar o teor e a força probatória daquele documento com recurso a presunções judiciais, considerando apenas ser “explicável o seu conteúdo em função da desatualização da informação referente à resolução do contrato, vista a indiscutivelmente anterior interposição da execução”. 28. Porém, nas circunstâncias dos autos não era lícito à Relação recorrer a presunções judiciais para afastar a prova plena do referido documento, face ao disposto nos arts. 393º, nº 2 e 351º do CC. 29. Pois, como decidiu este Supremo Tribunal de Justiça pelo Ac. de 17-6-14, “as presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal”. 30. Mesmo que assim não fosse, nunca seria lícito à Relação recorrer a presunções judiciais para considerar na decisão factos não alegados pelo recorrido, designadamente a alegada “desatualização da informação referente à resolução do contrato”. 31. Pois, como muito bem decidiu o Supremo Tribunal de Justiça através do Ac. de 15-3-12 (in www.stj.pt): “O uso de presunções judiciais pela Relação não pode conduzir à admissão de factos não articulados pelas partes.” 32. De todo o modo, o raciocínio lógico-silogístico subjacente àquela presunção é totalmente contrariado e inviabilizado pelo teor de três declarações certificadas para a instrução deste recurso semelhantes ao documento em causa, igualmente dotadas de força probatória plena, que foram emitidas pelo embargado em 18-5-19, 11-12-19 e 12-2-20 e juntas pelos recorrentes pelo seu requerimento de 12-2-20 as quais não só não foram impugnadas pelo embargado mas foram até aceites por este, através do seu requerimento de 18-2-20. 33. Podendo in casu o uso dessas presunções judiciais ser sindicado por este Supremo Tribunal de Justiça, como foi decidido pelo Ac. de 19-4-12 (in www.stj.pt), sendo certo que, como constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal, o STJ pode censurar o recurso a presunções judiciais pelo Tribunal da Relação se esse uso ofender qualquer norma legal, se padecer de evidente ilogicidade ou se partir de factos não provados nem alegados… 34. Atento todo o exposto, a conclusão que nas circunstâncias dos autos logicamente poderia e deveria ser retirada do teor do documento junto à petição de embargos seria a da inexigibilidade da dívida exequenda à data de interposição da execução e até à data da dedução dos embargos de executado, de que tal documento constitui indesmentivelmente (pelo menos) prova indiciária necessária e suficiente para o juízo perfunctório de comprovação exigível. 35 Pois neste caso de prova legal ou tarifada, a lei impõe ao juiz a relevância desse documento e que conclua que os factos por este documentados estão provados. 36. Assim, dado que in casu foi produzida, através da junção daquele documento, a prova necessária e suficiente para o deferimento do pedido de suspensão da instância executiva feito com base na al. c) do nº 2 do art. 733º do CPC, tal pedido poderia e deveria ter sido deferido. 37. Decidindo em contrário, o acórdão recorrido encontra-se viciado de invalidade e erro de julgamento e de apreciação das provas e contraria o decidido por esse Venerando Supremo Tribunal de Justiça através dos Doutos Acórdãos de 26-11-1987, 05-11-1998, 15-03-2012, 17-06-2014 e 09-01-2019 e viola diversas disposições legais, designadamente o preceituado nos arts. 376º, nºs 1 e 2, 393º, nº 2 e 351º do CC e os arts. 264º e 265º, nº 1 e al. c), do nº 2 do art. 733º do CPC. 38. Atento todo o exposto, os reclamantes não podem, com o devido respeito, conformar-se com o acórdão recorrido, pelo que requerem que, concedendo-se a revista, seja o mesmo declarado juridicamente inexistente ou revogado por acórdão que julgue procedente o recurso e defira a pretensão dos recorrentes, nos termos requeridos, tudo com as legais consequências. 3. Foi então proferido pelo ora relator o seguinte despacho: “A admissibilidade do recurso de revista em sede de ação executiva encontra-se claramente limitada pelo teor do art. 854º do CPC, nos termos do qual, em regra, está limitado aos acórdãos da Relação que, integrando o nº 1 do art. 671º (por remissão do art. 852º), sejam proferidos no âmbito dos procedimentos de liquidação, de verificação e graduação de créditos e de oposição à execução. Cientes dessa restrição, os executados vieram sustentar o recurso de revista em dois fundamentos especiais, ao abrigo do art. 629º, nº 2, al. a), e 671º, nº 2, al. b), do CPC. E, em teoria, essas normas constituem efetivamente apoio para a admissibilidade de recurso de revista, embora a admissão esteja dependente da apreciação do caso concreto. Para sustentar a revista os executados alegam que o acórdão da Relação está marcado pela inexistência jurídica que adviria do facto de a Relação ter violado as regras de competência em razão da hierarquia no que concerne à apreciação de elementos que não foram originariamente apreciados pela 1ª instância. Parece evidente que, independentemente dos efeitos projetados pela invocação de tal figura na questão da admissibilidade do recurso de revista, casos como o configurado pelos recorrentes não podem ser assimilados à inexistência jurídica de alguma decisão judicial, figura que, como refere Rui Pinto, Manual do Recurso Civil, vol. I, pp. 37 e 38, deve ser reservada para situações que sejam marcadas pela “ausência dos elementos que a lei define como pressupostos mínimos de existência do ato processual decisório”, ao ponto de não poderem sequer fazer caso julgado e de não produzirem quaisquer efeitos entre as partes e os tribunais. Ora, o facto de a Relação ter apreciado um documento que, na ocasião em que o acórdão foi proferido, já constava dos autos e estava acessível de modo algum pode entrar no catálogo das situações que sejam integradas na categoria referida. Obviamente que uma putativa incompetência hierárquica, mais a mais quando seja o resultado de uma alegada intromissão indevida de um tribunal superior em competência do tribunal de instância inferior não nos pode reconduzir a um tal desfecho que deve ser reservado para situações de outra ordem. Por conseguinte, independentemente dos efeitos para o caso concreto, não se verifica a situação de inexistência jurídica invocada. Tão pouco o caso se inscreve na previsão normativa do art. 629º, nº 2, al. a), do CPC, segmento que torna o recurso de revista independente de outras limitações em casos de alegada violação de regras de competência em razão da hierarquia. Com efeito, sem curar de apreciar o mérito do acórdão recorrido, missão que depende da verificação do pressuposto processual da sua admissibilidade, não é a situações como a configurada pelos recorrentes que se aplica aquele segmento normativo. Em tese, o que unicamente poderia estar em causa seria uma situação assimilada a excesso de pronúncia, nos termos do art. 615º, nº 1, al. d), in fine, determinante de uma eventual nulidade do acórdão, mas que jamais pode assumir os efeitos que emergem da incompetência absoluta por violação de regras de competência hierárquica, pois o acórdão recorrido foi efetivamente proferido pela Relação a que foi dirigido, tendo subjacente uma decisão proferida por tribunal de 1ª instância inserido na respetiva área de jurisdição, nos termos do art. 68º do CPC e do art. 73º, al. a), da LOSJ. Resta apreciar se a admissibilidade do recurso encontra sustentação na alegada contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento emanado do STJ, de 5-11-98, 690/98. A este respeito, decidiu-se no acórdão recorrido que: “… Daqui se entrevê que o juízo do julgador quando entenda suspender a execução nas situações acima referidas correspondentes às das als. b) e c) do nº 1 do art. 733º, não podendo deixar de corresponder a um juízo perfunctório, pois que não lhe subjazem quaisquer diligências probatórias, tem, no entanto, que corresponder a uma razoável expectativa de procedência dos embargos (seja porque efetivamente a assinatura do executado no documento particular que constitui titulo executivo se afigura provavelmente como não genuína), seja porque as razões em função das quais o executado impugnou nos embargos a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda oferecem à partida, apenas em razão do que aí se invocou e dos documentos juntos pelo executado, suficiente consistência para tornar aceitável a procedência pelo menos muito significativa da oposição deduzida. Quer dizer, centrando-nos apenas no caso previsto na al c) do art. 733º CPC, que é o que aqui está em causa, não basta ao executado ter incluído na matéria com que se pretende opor à execução a contestação da liquidação ou a inexigibilidade da obrigação exequenda. É que o juiz é sempre chamado a emitir um juízo de valor de que decorra, para o que está em causa, que a situação da vida a que o executado se referiu nos embargos como implicante da inexigibilidade ou deficiente liquidação da obrigação exequenda se mostra suficientemente consistente para determinar apenas em função daquelas razões a procedência total, ou muita significativa, dos embargos. Vejamos, então, por referência concreta aos presentes autos e, por conseguinte, vistas as conclusões 2 a 13, em função da inexigibilidade a que os embargantes se reportam na petição de embargos 6: Os embargantes alegaram nos arts. 13ºe 14º dos embargos que o contrato de crédito dos autos se encontrava ainda em vigor à data da dedução dos embargos (14-3-19) faltando nessa data ainda vencer 208 prestações de capital (a primeira das quais, no valor de € 520,38, se vencia no dia 25-3-19), cujo pagamento antecipado não era assim exigível. E para prova dessa matéria juntaram à petição de embargos o documento, designado por “Detalhe de Empréstimo” acima descrito, no seu essencial no ponto II da matéria de facto. No final da petição de embargos, e como acima se referiu, requereram a suspensão da execução com dispensa de prestação de caução com fundamento na inexigibilidade invocada, ao abrigo do disposto no art. 733º/1, al. c) do CPC, tendo invocado como prova indiciária dessa inexigibilidade esse doc. nº 1. Referem os embargantes, aqui apelantes, que não se tendo o banco exequente pronunciado na contestação aos embargos sobre a matéria dos referidos arts 13º e 14º, se deverão considerar admitidos por acordo os factos aí alegados nos termos do art. 574º CPC, e ainda que não tendo o mesmo impugnado o referido doc. nº 1, se deve entender ter o mesmo força probatória plena dos factos neles declarados, nos termos do disposto no art 376º/1 do CC, concluindo, em função destas cominações, que tanto bastava para o deferimento do referido pedido de suspensão da execução com base no disposto no art. 733º/1 sua al. c). Vejamos. Depois do nº 1 do art. 574º impor ao réu que na contestação tome posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor, refere o nº 2 da mesma norma que se «consideram admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto (…)». Apesar dos embargantes se terem também oposto à execução em função da liquidação da obrigação exequenda, apenas requereram a suspensão da execução sem prestação de caução em função da inexigibilidade da obrigação exequenda. Faz todo o sentido que se exclua a confissão tácita resultante da falta de impugnação de um facto alegado quando se mostre que este se encontra em inequívoca contradição com o que resulta da defesa globalmente considerada. Isto é, quando a análise da contestação permita concluir com toda a segurança que o réu não aceitou aquele facto como exato, não pode entender-se estar o mesmo confessado – afinal ele só não foi concretamente impugnado por não fazer falta essa impugnação. É o que se passa na situação dos autos. Recorde-se que o banco embargado alegara no requerimento executivo que «os executados deixaram de pagar as prestações do referido empréstimo, em 25/5/2016 (…), sendo que a exequente pode exigir a totalidade da divida sempre que haja incumprimento das prestações mensais», e que «apesar de interpelados, por carta registada datada de 10/8/2017, para o efeito, os executados não procederam ao pagamento dos valores em divida, nem regularizaram as prestações em atraso do mútuo, pelo que a exequente resolveu os contratos, por carta registada datada de 6/9/2017». Sendo que com a contestação aos embargos juntou as cartas de interpelação a um e outro dos executados, bem como as de resolução. Obviamente que o sentido desta interpelação e da subsequente resolução do contrato de empréstimo é incompatível com a vigência do contrato à data dos embargos (4/3/2019). E a circunstância das ditas cartas terem vindo devolvidas, como resulta dos documentos referidos nos pontos III e IV da matéria de facto, não afeta esta conclusão, pois, como o refere o banco embargado, aquelas declarações negociais tornaram-se eficazes não obstante a devolução das cartas que as continham, já que é considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida – art 224º/2 CC. Neste contexto, a circunstância do banco embargado não ter impugnado o doc. nº 1 não pode implicar que o contrato de empréstimo se encontre ainda vigente, pese embora esse documento apresente a data dos embargos, 14-3-19, e dele conste que a próxima prestação de capital a vencer-se seria a de 25-3-15, por se desconhecerem as circunstâncias em que os embargantes o obtiveram e os pressupostos em função dos quais o banco embargado o emitiu, apenas sendo explicável o seu conteúdo em função da desatualização da informação referente à resolução do contrato, vista a indiscutivelmente anterior interposição da execução. Logo se vê, atentas as considerações que se fizerem, que as razões que os embargantes apresentaram para contestar a exigibilidade da obrigação exequenda não permitem um juízo de valor correspondente à da sua previsível procedência, muito pelo contrário. E sem este juízo de valor não há motivo para que se prive o exequente da natural prossecução da execução sem a adequada prestação de caução por parte do executado. Como atrás se disse, e agora enfatizando, não basta ao executado impugnar a exigibilidade (ou a liquidação) da obrigação exequenda para obter a suspensão da execução sem a prestação de caução, antes se lhe impõe um juízo de justificação que encerre uma versão factual consistente e verosímil que torne inútil tal caução. Ora, na situação dos autos, falta ao requerimento dos embargantes qualquer consistência. Improcede assim a suspensão da execução com fundamento na al c) do nº 2 do art 733º CPC. A sustentação de algum recurso de revista em contradição jurisprudencial, seja a partir do art. 672º, nº 2, al. b), seja, noutros casos, com base no art. 629º, nº 2, al. d), ou no art. 672º, nº 1, al. c), do CPC, não se basta com a mera indicação de um qualquer acórdão do Supremo (ou, noutros casos, da Relação) que tenha abordado um aspeto que também tenha sido referenciado no acórdão recorrido. É necessário que o acórdão recorrido tenha dado uma resposta divergente daquela que foi dada pelo acórdão fundamento a uma questão de direito que se tenha revelado essencial para o que em ambos foi decidido. Ou seja, é necessário que a resposta divergente tenha sido a ratio decidendi que determinou resultados divergentes num e noutro caso. Assim vem assinalado em diversos arestos deste Supremo Tribunal de Justiça, de que constituem meros exemplos os Acs. de 11-11-14, 542/14, relatado pelo ora relator, de 1-3-18, 3580/14, de 11-2-15, 9088/05, ou de 20-5-15, 321/12, todos em www.dgsi.pt. Tal não ocorre no caso concreto. Em primeiro lugar, o acórdão recorrido não contrariou a força probatória que se extrai de documento particular que não tenha sido impugnado. Simplesmente, nas circunstâncias específicas do caso em que se tratava de apreciar se se verificava ou não o fundamento de suspensão da ação executiva nos termos exigidos pelo art. 733º, nº 1, al. c), do CPC, considerou que o efeito probatório invocado pelos embargantes e executados tinha sido antecipadamente impugnado pela exequente, impugnação a que foi dado relevo, uma vez que considerou que não foram apuradas as circunstâncias em que foi produzido o documento no qual os executados sustentaram a inexigibilidade da obrigação. Em segundo lugar, a alegada contradição que porventura se pudesse configurar no caso concreto não se mostrou crucial para a solução declarada pela Relação, uma vez que a rejeição da pretensão suspensiva deduzida pelos embargantes foi baseada essencialmente na constatação de que não se encontrava justificada a dispensa de prestação de caução, dependente de uma apreciação casuística dos fundamentos e dos elementos apresentados. Ou seja, a Relação considerou que a mera invocação e até a demonstração de uma eventual inexigibilidade da obrigação não era suficiente para se declarar, de forma automática, a suspensão da execução, efeito que, interpretando o art. 733º, nº 1, al. c), do CPC, fez depender de outros fatores em que não interferia a questão do valor probatório do documento em causa: “Logo se vê, atentas as considerações que se fizerem, que as razões que os embargantes apresentaram para contestar a exigibilidade da obrigação exequenda não permitem um juízo de valor correspondente à da sua previsível procedência, muito pelo contrário. E sem este juízo de valor não há motivo para que se prive o exequente da natural prossecução da execução sem a adequada prestação de caução por parte do executado. Como atrás se disse, e agora enfatizando, não basta ao executado impugnar a exigibilidade (ou a liquidação) da obrigação exequenda para obter a suspensão da execução sem a prestação de caução, antes se lhe impõe um juízo de justificação que encerre uma versão factual consistente e verosímil que torne inútil tal caução. Ora, na situação dos autos, falta ao requerimento dos embargantes qualquer consistência”. E concluiu que: “Do que resulta que na situação dos autos não pode dispensar-se a prestação de caução para que os embargantes obtenham a suspensão da execução por suficiência da garantia já existente”. Deste modo, mesmo que houvesse contradição quanto à resposta aos argumentos dos recorrentes em torno dos factos e provas relacionados com a inexigibilidade, isso não determinaria necessariamente, na apreciação feita pela Relação, a declaração de suspensão da execução, o que revela que a causa essencial da recusa de suspensão da execução sem prestação de caução por parte dos embargantes foi encontrada noutro motivo não relacionado com o valor probatório do documento particular invocado pelos embargantes. Por conseguinte, ainda que porventura se verificasse a alegada contradição jurisprudencial, tal não determinaria a admissibilidade da revista ao abrigo do art. 671º, nº 2, al. b), do CPC, uma vez que a resposta que foi dada a tal questão não se revelou essencial para a decisão final que foi confirmada pela Relação. V – Pelo exposto, rejeita-se a admissibilidade da revista, por inverificação quer do fundamento previsto no art. 629º, nº 2, al. a), quer do previsto no art. 671º, nº 2, al. b), do CPC. Custas da revista a cargo dos recorrentes”. 4. Notificados deste despacho singular os recorrentes vieram requerer a convocação da conferência para que seja proferido acórdão, exarando no requerimento o seguinte: Requerer que sobre essa matéria recaia acórdão que reaprecie os fundamentos de recorribilidade invocados pelos ora requerentes, não podendo, salvo o devido respeito e não obstante o muito cuidado evidenciado na análise desses fundamentos, concordar-se com a apreciação destes e com a interpretação e aplicação das normas legais e decisões jurisprudenciais invocadas no requerimento/alegações de recurso que, com a devida vénia, aqui se dão por integralmente reproduzidos e integralmente se reiteram e mantêm, requerendo assim que, admitindo-se e concedendo-se a revista, seja o acórdão recorrido declarado juridicamente inexistente ou nulo ou revogado nos termos requeridos, tudo com as legais consequências. 5. Ora, analisando de novo o caso concreto, não encontra este coletivo motivo algum para divergir do que foi singularmente decidido quanto à inverificação dos pressupostos de admissibilidade da revista. Aliás, os recorrentes, confrontados com o despacho do ora relator em que cada um dos argumentos foi objeto de apreciação fundamentada, não aduziram qualquer argumento destinado a infirmar as conclusões que foram extraídas a respeito da inadmissibilidade do recurso de revista, tendo designadamente em conta a falta de uma efetiva contradição, na perspetiva da ratio decidendi, entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento cuja certidão foi junta em 21-6-2021. 6. Por conseguinte, acorda-se em confirmar o despacho do ora relator. Custas a cargo dos recorrentes, com taxa de justiça de 2 UC. Notifique.
Lisboa, 14-10-21 Abrantes Geraldes (relator) Tomé Gomes Maria da Graça Trigo |