Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B1995
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LUÍS FONSECA
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
DIREITO À INFORMAÇÃO
INQUÉRITO JUDICIAL
CONTRATO-PROMESSA
CESSÃO DE QUOTA
Nº do Documento: SJ200307080019952
Data do Acordão: 07/08/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 2742/02
Data: 02/11/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Sumário : I- O sócio tem direito a obter informações sobre a vida da sociedade.
II- O sócio a quem tenha sido recusada informação ou que tenha recebido informação presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa, pode requerer ao tribunal inquérito à sociedade.
III- Embora no contrato promessa as partes se obriguem a celebrar determinado contrato, pode-se naquele estabelecer um determinado regulamento contratual que rege as relações entre as partes até à celebração do contrato definitivo.
IV- Tal contrato promessa mantém-se válido, estando as partes obrigadas a cumprir as cláusulas do respectivo regulamento contratual, enquanto não for revogado.
V- Num contrato promessa de cessão de quotas o sócio promitente cedente pode-se obrigar a não exercer determinados direitos sociais.
VI- Sendo essa autolimitação de exercício de direitos incompatível com o direito à informação, o sócio não pode requerer informações ou inquérito judicial que vão contra tal limitação.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" requereu a realização de inquérito judicial contra B, e C.
Alega para tanto que é sócia da requerida e que lhe é negada toda a informação sobre esta, não sendo sequer convocada para as assembleias gerais, desconhecendo a gestão e negócios da sociedade.
Os requeridos contestaram, alegando que, embora a requerente seja sócia da requerida, renunciou, por contrato promessa de cessão de quotas, à gerência, ao direito de fiscalizar a escrita e participar nas reuniões da sociedade, passando procuração a favor do requerido, concedendo-lhe todos os poderes inerentes à sua qualidade de sócia, sujeitando o contrato promessa à cláusula de execução específica, tendo a requerida pago todas as prestações acordadas, à excepção da última que a requerente recusou receber.
Acrescentam que a requerente pretende os elementos solicitados para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta.
Concluem pela improcedência do pedido e pela condenação da requerente, como litigante de má fé.
Foi proferida decisão onde se julgou procedente a pretensão da requerente e, em consequência, previamente à realização de inquérito pericial à sociedade, se determinou a notificação da requerida, na pessoa do seu sócio gerente, para, em 30 dias, prestar à requerente, por escrito, com conhecimento ao tribunal, as informações requeridas no art. 24º do requerimento inicial, facultando-lhe o acesso, na sede social da requerida, a toda a escrituração, livros e demais documentos para os referidos fins.
A requerida recorreu desta decisão, tendo a Relação de Coimbra, por acórdão de 11 de Fevereiro de 2003, dando provimento ao recurso, revogado a decisão recorrida, julgando improcedente o pedido de realização de inquérito judicial formulado pela autora, em cumprimento do contrato a que está vinculada e enquanto o mesmo não for modificado ou extinto.
A requerente recorreu deste acórdão, concluindo assim, as suas alegações de recurso:
1- Porque pelo Tribunal "a quo" foi admitido o recurso de agravo interposto, é pois certo que a decisão recorrida não foi proferida segundo critérios de conveniência ou oportunidade.
2- A agravante é e continua a ser sócia detentora de 40% do capital da sociedade agravada, como é reconhecido no acórdão em recurso e, crê-se, continuará.
3- Por isso o Tribunal "a quo" não lhe podia ter coarctado, como o fez, o direito à informação e à realização do inquérito judicial requerido com vista ao exercício desse direito (Neste sentido, Fernando Andrade Pires de Lima e João de Matos Antunes Varela in Código Civil anotado, Vol. II, 3ª ed. revista e actualizada, pág. 322).
4- O Tribunal "a quo" socorreu-se de um contrato promessa que está a ser apreciado noutra acção que corre seus termos no Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, para, nos presentes autos, decidir, como decidiu, o que, em nosso entender, não podia ser feito.
5- Até porque não teve em conta que o objecto do contrato promessa não é o contrato prometido e que daquele deriva apenas a obrigação de os promitentes emitirem as correspondentes declarações de vontade.
6- Não estão verificados quaisquer pressupostos para que o Tribunal "a quo" tivesse decidido em moldes que configuram e/ou traduzem a antecipação dos efeitos do contrato prometido ou definitivo.
7- A agravante tem o direito de ver esclarecidos factos objecto de suspeita verosímil (Ac. RL de 30/10/84 in CJ, 1984, 4, 126), o que o acórdão em recurso impede.
8- O Tribunal "a quo" violou o disposto no art. 988º do Cód. Civil, e 21º, 214º e 216º do Cód. das Sociedades Comerciais.
Contra alegaram os requeridos, pronunciando-se pela improcedência do recurso, pedindo a condenação da recorrente, como litigante de má fé, em multa e indemnização a favor da recorrida, em valor não inferior a 5.000 euros.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
No que respeita à decisão sobre a matéria de facto, remete-se para os termos do decidido no acórdão recorrido - cfr. art. 762º, nº 1 com referência aos arts. 749º e 713º, nº 6, do C.P.C.
É pelas conclusões da alegação do recurso que se delimita o seu âmbito- cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do C.P.C.
A questão suscitada neste recurso respeita a saber se o Tribunal recorrido podia ter limitado, como o fez, o direito à informação da recorrente que é sócia da sociedade recorrida, com base num contrato promessa que está a ser apreciado noutra acção já que este tem como objecto a celebração do contrato prometido, não podendo verificar-se a antecipação dos efeitos deste.
Vejamos:
Nos termos do art. 21º, nº 1, al. c) do Cód. das Sociedades Comerciais, todo o sócio tem direito a obter informações sobre a vida da sociedade, nos termos da lei e do contrato.
Dispondo o seu art. 214º, nº 1 que os gerentes devem prestar a qualquer sócio que o requeira informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade, e bem assim facultar-lhe na sede social a respectiva escrituração, livros e documentos. A informação será dada por escrito, se assim for solicitado.
Acrescentando o seu art. 216º, nº 1 que o sócio a quem tenha sido recusada informação ou que tenha recebido informação presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa, pode requerer ao tribunal inquérito à sociedade.
Compreende-se tal direito de obter informações pois só com a sua concretização, pode o sócio ter conhecimento da situação económica e financeira da empresa e da plena realização dos objectivos societários, votar conscientemente nas assembleias gerais e propor as medidas que entenda convenientes para o bom desempenho da empresa.
O direito à informação é, como ensina o Prof. Luís Brito Correia, "Direito Comercial", 2º Vol., pág. 317, «um direito instrumental relativamente a outros direitos (direito aos lucros, de voto, de impugnação de deliberações sociais, de acção de responsabilidade contra os administradores, etc.).»
Porém, a recorrente celebrou um contrato promessa de cessão de quotas, nos termos do qual, desde logo renunciou à gerência da recorrida, ao direito de fiscalizar a escrita e participar nas reuniões da sociedade, nomeadamente nas suas assembleias gerais, recebendo no entanto e juntamente com o pagamento de cada prestação, um balanço ou balancete da recorrida, obrigando-se ainda a passar uma procuração a favor de D ou C, concedendo-lhe todos os poderes inerentes à sua actual qualidade de sócia, à excepção de poderes para a venda de bens imóveis e de venda da quota que promete vender.
Portanto, a recorrente comprometeu-se a não exercer tais direitos sociais, antecipando os efeitos da cessão de quota que seria concretizada com a celebração do contrato definitivo.
Embora no contrato promessa as partes se obriguem a celebrar determinado contrato, pode-se naquele estabelecer um determinado regulamento contratual que rege as relações entre as partes até à celebração do contrato definitivo, em obediência ao princípio da liberdade contratual- cfr. art. 405º do Cód. Civil, tendo sido isto o que as partes fizeram.
Tal contrato promessa mantém-se válido, estando as partes obrigadas a cumprir as cláusulas do respectivo regulamento contratual enquanto não for revogado.
As informações pretendidas e o objecto do inquérito pedido pela recorrente não se compatibilizam com a restrição dos direitos sociais com que a recorrente se autolimitou no contrato promessa, devendo improceder a sua pretensão.
No que respeita ao pedido da condenação da recorrente, como litigante de má fé, feito pelos recorridos, entende-se que tal litigância não se mostra indiciada.
Com efeito, a circunstância da recorrente haver feito uma apreciação diferente, que fundamentou, do efeito jurídico dos factos, não revela litigância de má fé.
Pelo exposto, negando-se provimento ao recurso, confirma-se o acórdão recorrido.
Não se condena a recorrente como litigante de má fé.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 08 de Julho de 2003
Luís Fonseca
Lucas Coelho
Santos Bernardino