Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07A1273
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS
Descritores: REGISTO PREDIAL
JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ200705150012731
Data do Acordão: 05/15/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
1) A escritura pública, como documento autêntico, garante apenas a veracidade dos factos praticados pelo notário e dos que lhe são referidos com base nas suas percepções, que não os juízos pessoais do notário ou os factos do foro íntimo dos outorgantes.

2) A impugnação judicial da escritura de justificação notarial pode ser feita antes de decorrido o prazo das publicações do artigo 100º do Código do Notariado, paralisando a feitura do registo definitivo; ou após aquele prazo de 30 dias, não impedindo, então, que o justificante inscreva o seu direito no registo predial.


3) Se já tiver elaborado registo definitivo do direito justificado, a presunção do artigo 7º do Código do Registo Predial, faz inverter o ónus da prova na acção de simples apreciação negativa que é o procedimento judicial comum de impugnação, valendo, então, o nº1 do artigo 342º e não o nº1 do artigo 343º do Código Civil.

4) O demandante em acção de apreciação negativa para impugnação de escritura de justificação notarial, ilide a presunção do artigo 7º do CRP se demonstrar posse pública, pacífica e titulada durante mais de 30 anos.

5) A descrição física de um prédio não se prende com interpretação e aplicação de textos legais. As inscrições é que são de natureza jurídica, nessa sede podendo ser conhecidas e valoradas.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

AA, BB e CC intentaram acção com processo ordinário contra DD e seu marido EE, pedindo a declaração de inexistência de direito de propriedade dos Réus sobre o prédio que identificam; se determine à 1ª Conservatória do Registo Predial da Maia o cancelamento da inscrição predial nº .../10092002 e de todas as inscrições com ela conexas; se ordene à 1ª Repartição de Finanças da Maia o cancelamento da inscrição matricial urbana nº 3706.

Alegam, em síntese, que os Réus lograram tais inscrições na sequência de escritura pública de justificação notarial com base em falsas declarações de todos os intervenientes, já que o prédio sempre foi detido pelos Autores, “maxime” desde a doação feita ao cônjuge da AA, em 1965.

No Circulo Judicial da Maia a acção foi julgada procedente.

Apelaram os Réus tendo a Relação do Porto confirmado o julgado.

Pedem agora revista, assim concluindo:

- Quando, nas acções de simples apreciação negativa em que o autor se propõe impugnar escritura de justificação notarial, o direito posto em causa se acha já definitivamente inscrito no registo predial a favor do réu justificante é àquele (autor) que cabe o ónus da prova, por força da presunção estabelecida no artigo 7º do Código do Registo Predial e do disposto no artigo 344º nº 1 do CC.

- Cabia, portanto, aos autores, ora recorridos, nos termos do artigo 350º do CC, a prova dos factos contrários aos factos constitutivos do direito inscrito definitivamente, no registo predial, a favor dos recorrentes.

- Ao lançar sobre os ora recorrentes o ónus da prova dos factos constitutivos do seu direito sobre o prédio urbano nº ... da Rua Cruz das Guardeiras, o tribunal a quo, além de ter violado aqueles preceitos legais relativos à presunção legal decorrente do registo (artigo 7º do CRP) e à distribuição do ónus da prova (artigo 344º nº 1 do CC), inquinou irremediavelmente toda a decisão da matéria de facto.

- Os autores, ora recorridos, de nenhum modo lograram ilidir a presunção legal de que os recorrentes são titulares do direito de propriedade sobre o prédio nº ... da Rua Cruz das Guardeiras, uma vez que não provaram os factos contrários aos factos presumidos (artigo 350º do CC).

- Não é, por outro lado, aplicável ao caso a presunção estabelecida no artigo 1268º nº 1 do CC, uma vez que os autos não evidenciam factos suficientes para a caracterização de uma verdadeira situação possessória.

- A decisão da matéria de facto é lacunosa e contraditória.

- Com efeito, e desde logo, não é admissível que se decida quanto à questão, de facto, de se saber se um certo prédio, objecto de uma descrição registal, coincide com um outro, objecto de outra decisão registal, sem se apurar nos autos qual a real dimensão de nenhum deles.

- Ademais, afirmar, por um lado, a incerteza (ou a certeza do desconhecimento) quanto à área dos referidos prédios (resposta negativa aos pontos 13 a 16 da base instrutória) e, por outro lado, afirmar a convicção de que entre eles existe uma relação de identidade (resposta ao ponto 1 da base instrutória) constitui decerto uma contradição grave da decisão da matéria de facto – sobretudo quando, como ocorre no caso, a diferença entre essas áreas, segundo o teor literal das descrições registais, é de 10 23 m2.

- Pedem a revogação do Acórdão, substituindo-o por um outro que julgue improcedente a acção, ou, caso assim se não entenda, e considerando as insuficiências e contradições na decisão de facto, determinem a regresso dos autos ao tribunal recorrido, nos termos e para os efeitos do artigo 729º nº 3 do CPC.

Contra alegaram os Autores em defesa do julgado concluindo:

- Nas acções de simples apreciação negativa, compete ao réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga.

- O facto dos recorrentes terem realizado o registo da justificação notarial em 10 de Setembro de 2002, isto é, em data anterior à entrada da acção intentada pelos recorridos, tal registo a favor daqueles não pode fundamentar a presunção estabelecida no artigo 7º do CRP, nem a inversão do ónus da prova plasmada no artigo 343º do CC, uma vez que as declarações dos réus/recorrentes contidas na escritura de justificação notarial, como meras declarações dos réus/recorrentes contidas na escritura de justificação notarial, como meras declarações apenas ratificadas por três pessoas só têm valor para efeitos de descrição na CRP se não forem impugnadas, mas se o forem, o direito que os réus/recorrentes se arrogam passa a ser incerto.

- O possuidor goza da presunção de titularidade do direito excepto se existir, a favor de outrem, presunção fundada em registo anterior ao início da posse (artigo 1268º nº 1 do CC).

- Os recorridos provaram serem possuidores, na plena acepção jurídica do termo, do prédio em questão nos autos.

- Os recorrentes não provaram os factos constitutivos do seu direito de propriedade que se arrogam sobre o prédio urbano situado na Rua Cruz das Guardeiras, nº ..., em Moreira da Maia.

- Nos termos do artigo 343º nº 1 do CC, o ónus da prova dos factos constitutivos do direito que se arrogam compete aos recorrentes, incumbindo aos recorridos a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos.

- A decisão da matéria de facto não padece de lacunas e contradições, porquanto foi dado como provado pelo tribunal de primeira instancia e corroborado pelo tribunal a quo, que o prédio descrito sob o nº ... e o prédio descrito sob o nº .../10092002 correspondem ao mesmo prédio, materialmente considerado, apesar de não serem rigorosas as áreas indicadas nas matrizes prediais, porquanto tratam-se de elementos que constam dos registos públicos, feitos com base nas declarações dos particulares participantes ou em medições efectuadas aquando da organização das matrizes prediais sem rigor e não revistas quando há anexações ou desanexações.

As instâncias deram por assente a seguinte matéria de facto:

1. No dia 5 de Agosto de 2002, no 1º Cartório Notarial de Vila do Conde, os réus outorgaram a escritura pública de justificação constante de fls. 76 e ss. do Livro 348-D, a qual é referente ao “prédio urbano de rés do chão e primeiro andar, com a área coberta de 48 m2, e descoberta de 11.950 m2, a confrontar do norte e poente com a Rua Um da Urbanização do Lidador, do sul com a casa geminada nº ..., do nascente com a Rua da Cruz das Guardadeiras, sito na Rua da Cruz das Guardadeiras, nº ..., da freguesia de Moreira, do concelho da Maia, não descrito não Conservatória de Registo Predial respectiva e inscrito em nome do justificante marido, no artigo 3706 da matriz urbana respectiva, com o valor patrimonial de 242.415,75€ e a que atribuem igual valor”
2. Em tal escritura ficou ainda a constar que o referido prédio foi pelos réus adquirido “ (…) em data incerta, entre os anos de 1978 e 1980, por doação verbal, feita por FF e mulher GG(…) não titulada por escritura, pelo que não dispõem de documento bastante para prova do direito de que se arrogam”.
3. Em 1 de Março de 2003, o réu marido participou à matriz o prédio referido em 1, através do respectivo impresso, Modelo 129, o qual foi entregue na 1ª Repartição de Finanças da Maia, tendo nessa sequencia o mesmo ficado inscrito sob o supra mencionado artigo urbano nº 3706.
4. Aquando do facto referido em 3, o réu marido declarou que o prédio em causa “ (…) veio à minha posse por descendência familiar, não possui escritura de compra e desconheço se houve ou não processo de imposto sucessório”, bem como que o mesmo se encontrava omisso desde 1910.
5. O réu marido havia já requisitado, em 2 de Agosto de 2002, à 1ª Conservatória de RP da Maia, certidão negativa indicando, entre outros elementos, o novo artigo matricial – 3706, as confrontações, os possuidores e ante possuidores do prédio supra referido.
6. A escritura de justificação referida em 1 foi publicada num jornal local da presente comarca, a saber o “Primeira Mão”.
7. Posteriormente, em 10 de Setembro de 2002, através da apresentação nº 54, o réu marido requereu o registo de aquisição a seu favor, tendo então prestado declarações complementares, reiterando as que já havia feito aquando da participação à matriz e da requisição da certidão predial.
8. A requisição aludida em 7 deu lugar à abertura de nova descrição predial – .../10092002, da freguesia de Moreira.
9. Encontra-se efectuado, desde 29 de Junho de 1947, a favor de HH, o registo da 1ª Conservatória do RP da Maia, correspondente à descrição nº 17762, lavrado a fls. 82 do livro B-46.
10. Tal inscrição resultou de escritura pública de compra e venda outorgada em 29 de Novembro de 1941 no Cartório Notarial de Matosinhos, na qual figuravam como vendedores II e mulher JJ
11. Por escritura pública de doação outorgada em 31 de Dezembro de 1965, no Cartório Notarial da Maia, a fls. 67 e ss. do livro 775, HH e mulher MM declaram doar a LL os prédios aí melhor identificados.
12. Correu termos pelo 1º Juízo do Tribunal Cível da Comarca do Porto os autos de Inventário Obrigatório nº 36/79, instaurado por óbito de LL, tendo no âmbito do mesmo sido efectuada a respectiva partilha.
13. O prédio identificado em 1 corresponde ao prédio cujo registo se alude em 9 e 10.
14. Na escritura pública de doação referida em 11 foi englobado o prédio a que se alude em 9 e 10.
15. O qual, aquando da partilha referida em 12, ficou a pertencer, em comum, aos aqui autores.
16. No prédio a que se alude em 9 e 10, LL procedeu à edificação de um outro prédio urbano, composto de casa de dois pavimentos e quintal, a confrontar do norte e nascente com ele próprio, do sul com estrada municipal e do poente com MM, inscrito sob o artigo 686º.
17. O que sucedeu há, pelo menos, 30 anos.
18. O prédio a que se alude em 16 e 17 corresponde à “casa geminada nº 115” mencionada na escritura pública de justificação a que se alude em 1.
19. A estrada municipal a que se alude em 16 corresponde actualmente à Rua Cruz das Guardadeiras.
20. O artigo urbano nº 603º deu lugar ao actual artigo urbano nº 610º.
21. Os autores estão na posse do prédio melhor identificado em 1 desde, pelo menos, 1965.
22. Sempre foi a autora AA quem cultivou o terreno adjacente aos edifícios, dele retirando diversos produtos para o seu consumo e o dos seus filhos.
23. Sempre lá tendo guardado os seus veículos automóveis até ao ano 2000.
24. O contrato de fornecimento de energia eléctrica do mesmo prédio encontra-se em nome do falecido HH.

Foram colhidos os vistos.

Conhecendo:

1- Matéria de facto.
2- Impugnação de justificação notarial.
3- Conclusões.


1- Matéria de facto.

Os recorrentes questionam os factos provados por, na sua perspectiva, existirem contradições entre eles e também insuficiências, já que havendo incerteza quanto às áreas dos prédios não pode afirmar-se a sua identidade.

Diga-se, antes de mais, que estamos no âmbito do recurso de revista.

Daí que só excepcionalmente, o Supremo Tribunal de Justiça possa apreciar o erro, na fixação das provas, e no apuramento dos factos materiais da causa, cometido pela Relação.

Terá de haver ofensa a disposição expressa da lei que exija certo tipo de prova para a existência do facto ou fixe a força probatória de determinado meio de prova, tudo nos termos dos artigos 722º nº2 e 729º nº 2 do Código de Processo Civil.

Se foi dado por assente um facto sem produção de prova para tal legalmente indispensável ou ocorrer incumprimento de normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos, então o Supremo pode sindicar.

De outro modo, o tribunal de revista limita-se a aplicar o regime jurídico adequado aos factos definitivamente fixados pelo tribunal a quo (artigo 729º nº 1 CPC) e que este fixou após a livre apreciação das provas e como resultado da sua prudente convicção.

Só pode estar em causa saber se foi respeitada a lei quanto ao valor ou relevância dos meios de prova, já que, em principio, a última palavra na definição dos factos para a solução do litigio, e a correspondente censura às respostas ao questionário, cabe à Relação.

Isto posto, é evidente que este Supremo Tribunal não pode alterar as respostas aos quesitos, nos termos sugeridos pelos recorrentes.
De outra banda, não se mostram violadas as normas adjectivas de direito probatório.
Outrossim, não se perfila qualquer contradição, ou incoerência, quando se considerou existir identidade dos prédios, sem que, precisamente, se assentasse na área.
Ademais a descrição física não é acolhida na presunção do artigo 7º do Código do Registo Predial, que só cobre os factos inscritos (cf. v.g, os Acórdãos do STJ de 27 de Janeiro de 1993 – CJ/STJ, I, 100 e 11 de Julho de 2006 – 06 A2105).

Como se disse no último aresto citado, “a descrição física de um prédio é notória, e de fácil percepção, não se prendendo com interpretação e aplicação de textos legais, enquanto que a referente às inscrições é de natureza jurídica e só nessa sede podendo ser conhecida e valorada.”

Afirmar a identidade de prédios é, assim, pura matéria de facto apenas cognoscível pelo Tribunal no âmbito da realidade probanda.

As instâncias limitaram-se a afirmar que o imóvel cujo domínio foi justificado notarialmente é o mesmo cuja posse os Autores se arrogam.
Essa afirmação baseada em elementos que constam de documentos registrais e na demais prova produzida na oralidade, e com contraditório, não integra qualquer contradição, nem mesmo colidem a resposta positiva ao quesito 1º com as negativas aos pontos 13º e 16º da base instrutória (aqui, sabido que é, e exuberantemente, que a resposta negativa equivale à não prova do facto, que não à demonstração do facto contrário, tudo se passando como se esse facto não tivesse, sequer, sido perguntado).
Improcede assim o segmento da alegação a pôr em causa a matéria de facto.

2- Impugnação da justificação notarial.

2.1- Curiais são algumas, breves, considerações sobre o conceito de justificação notarial.
Pretende-se, com este meio, estabelecer o trato sucessivo, nos termos dos artigos 116º nº3 do Código do Registo Predial e 91º do Código do Notariado.
A inscrição predial só pode ser lavrada com base em documento que comprove a propriedade do imóvel, “ex vi” dos artigos 2º nº1 alínea a), 43º nº1 e 116º nº 1 do citado CRP.
A falta de documento pode ser suprida por aquela via – artigo 89º CN – declarando o interessado, na escritura pública, ser o único (por exclusão de terceiros) titular do direito que reclama.
Terá, então, de afirmar o processo causal da sua aquisição, justificando a impossibilidade de a demonstrar pelos meios comuns, sendo que, alegada a usucapião radicada em posse intitulada, deve detalhar todas as respectivas circunstâncias (tempo, modo e demais condições de exercício).
Quando justifica o direito de propriedade o outorgante pode alegar qualquer dos modos de aquisição elencados no artigo 1316º do Código Civil.
Assim logra obter a coincidência entre a situação jurídica e a situação registral do prédio, através de um meio célere.
Mas as garantias de correspondência com a realidade não são totais.

Tratando-se de uma escritura pública, que é um documento autêntico – “ex vi” do disposto nos artigos 369º do Código Civil e 35º nº 2 do Código do Notariado – faz prova plena não só dos factos praticados pelo respectivo oficial público – notário – como dos factos atestados com base nas suas percepções.

Como ensina o Prof. Vaz Serra, “os documentos em que o documentador (v.g., o notário) atesta determinados factos, só provam o que neles é atestado com base naquilo de que o documentador se certificou com os seus sentidos.” (apud RLJ 111-302).

Não garante a veracidade das declarações dos outorgantes, mas só as percepções do notário, para além, evidentemente, dos factos praticados por este como documentador.

Também, e na perspectiva dos Profs. Pires de Lima e Antunes Varela “o valor probatório pleno do documento autêntico não respeita a tudo o que se diz ou se contém no documento, mas somente aos actos que se referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo (…) e quanto aos factos que são referidos no documento com base nas percepções da entidade documentadora.” (in “Código Civil Anotado”, 4ª ed., I, 328).

Tudo o que ultrapasse essa percepção não está a coberto da prova plena, limitada que está à materialidade dos factos e das declarações, que não à sua sinceridade ou veracidade. (cf. o Prof. Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, 227 –“quorum notitiam et scientiam habet propris sensibus, visus et auditus”).

A força probatória material só pode ser ilidida pela via da falsidade nos termos do nº1 do artigo 372º do Código Civil, que conduz à prova do contrário, e não apenas à simples contraprova.

É que o documentador goza de fé pública a qual, contudo, e como se disse, não só abrange os juízos pessoais do notário ou os factos do foro intimo dos outorgantes.

2.2- Valem estas considerações para que se compreenda a possibilidade de impugnação da escritura de justificação mediante um procedimento judicial previsto no Código do Notariado.

Assim, a escritura é publicada por extracto (artigo 100º nº1 CN) e, no prazo de 30 dias contados da publicação, os interessados podem proceder à impugnação judicial do facto justificado. (nº2 do citado artigo 100º).

Decorrido esse prazo, sem que tenha sido deduzida impugnação, a mesma continua a ser possível, só que, entretanto, o justificante pode ter procedido ao registo de aquisição com base na escritura, passando, então, a beneficiar da presunção do artigo 7º do C R Predial, sendo que o impugnante tem de dar cumprimento ao disposto no artigo 8º deste diploma.

Isto porque se a impugnação é deduzida depois do prazo do nº2 do artigo 101º do Código do Notariado não há qualquer obstáculo ao registo de aquisição.

Este o regime regra.

Como se julgou no Acórdão do STJ de 29 de Junho de 2005 – 05B2072 –
“Nesse contexto de precauções, expressa a lei, com efeito, que a realização do registo predial com base na mencionada escritura depende da sua publicação num jornal e da emissão de uma certidão dela depois do decurso de trinta dias sobre a aludida publicação e de não haver comunicação da pendência de impugnação judicial do facto justificado (artigos 100º e 101º, nº2, do Código do Registo Predial).
As acções em que se impugnem as aludidas escrituras de justificação notarial assumem a estrutura de acções de simples apreciação negativa na medida em que por via delas é visada a eliminação dos efeitos dos factos aquisitivos nelas declarados (artigo 4º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Civil).
Nas referidas acções de impugnação, isto é, antes de a escritura de justificação judicial ser inscrita no registo, cabe ao réu ou ao autor reconvindo, conforme os casos, a prova dos factos constitutivos do direito de que se arroga (artigo 343º, nº 1, do Código Civil).
Todavia, inscrita no registo a aquisição do direito de propriedade ou de outro direito real com base na referida escritura de justificação notarial, o ónus de prova da falsidade da mencionada escritura, ou seja, de que o direito nela declarado não existe, por virtude da presunção registal incumbe ao autor ou ao réu reconvinte, conforme os casos (artigos 342º, nº 1, 343º, nº 1, 344º, nº 1, do Código Civil e 7º do Código do Registo Predial).”

Também assim decidiu no citado Acórdão de 11 de Julho de 2006, desta mesma conferência, ao afirmar em caso em que a impugnação foi feita por via de reconvenção como apreciação negativa:
“De qualquer modo – e sem nunca conceder à impugnação por via de excepção – mesmo que a impugnação da escritura tivesse sido feita pela via própria, sempre caberia aos Réus o ónus de prova dos factos alegados.
É que, já não funcionaria a regra do nº1 do artigo 343º do Código Civil – válida para as acções de simples apreciação negativa, como, em principio, seria caso – mas por já ter decorrido o prazo das publicações do artigo 100º do Código do Notariado e o facto ter sido levado a registo definitivo, vale a presunção do artigo 7º do Código de Registo Predial que os Réus não ilidiram. (cf. v.g. os Acórdãos do STJ de 3 de Julho de 2003 – 03B2066 – “Ali, como que se vira o bico ao prego, e, do regime especial do ónus da prova, consagrado naquele artigo 343º nº1, passa-se para o geral, definido no artigo 342º nº1”; de 5 de Novembro de 2002 – 02 A900).”

Daí que os recorrentes tenham razão quanto às considerações que fazem sobre o ónus da prova e o beneficiarem da presunção do artigo 7º do Código do Registo Predial.

2.3- Só que, “in casu”, os Autores lograram ilidir aquela presunção.
É que foi provado, além do mais, que o prédio objecto da justificação notarial estava registado a favor de HH, desde 29 de Junho de 1947 – na sequência de escritura pública de compra e venda outorgada em 29 de Novembro de 1941; que o HH outorgou a escritura de doação do prédio a favor de LL, em 31 de Dezembro de 1965 e que, na sequência de inventário obrigatório por morte deste, o imóvel foi adjudicado, em comum, aos, aqui, Autores, em 1979; que os Autores vêm detendo o prédio desde, pelo menos 1965, sempre o cultivando a Autora AA, e ali guardando, os Autores, os seus veículos automóveis, até ao ano 2000.
Tanto basta para que a presunção de titularidade dos recorrentes do direito de propriedade tenha sido afastada, já que os factos assentes convencem do domínio de outrem, que não dos Réus, ao menos, face ao disposto no nº 1 do artigo 1268º do Código Civil.
Improcede, em consequência, a motivação da alegação recursória.

3- Conclusões.

Pode concluir-se que:

a) A escritura pública, como documento autêntico, garante apenas a veracidade dos factos praticados pelo notário e dos que lhe são referidos com base nas suas percepções, que não os juízos pessoais do notário ou os factos do foro íntimo dos outorgantes.
b) A impugnação judicial da escritura de justificação notarial pode ser feita antes de decorrido o prazo das publicações do artigo 100º do Código do Notariado, paralisando a feitura do registo definitivo; ou após aquele prazo de 30 dias, não impedindo, então, que o justificante inscreva o seu direito no registo predial.
c) Se já tiver elaborado registo definitivo do direito justificado, a presunção do artigo 7º do Código do Registo Predial, faz inverter o ónus da prova na acção de simples apreciação negativa que é o procedimento judicial comum de impugnação, valendo, então, o nº1 do artigo 342º e não o nº1 do artigo 343º do Código Civil.
d) O demandante em acção de apreciação negativa para impugnação de escritura de justificação notarial, ilide a presunção do artigo 7º do CRP se demonstrar posse pública, pacífica e titulada durante mais de 30 anos.
e) A descrição física de um prédio não se prende com interpretação e aplicação de textos legais. As inscrições é que são de natureza jurídica, nessa sede podendo ser conhecidas e valoradas.


Nos termos expostos, acordam negar a revista.

Custas pelos recorrentes.

Sebastião Póvoas (relator)
Moreira Alves
Alves Velho