Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021545 | ||
| Relator: | ROGER LOPES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CONCORRÊNCIA DE CULPAS CULPA | ||
| Nº do Documento: | SJ199401200843512 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 414 | ||
| Data: | 01/21/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Infrigiu o artigo 11 do Código da Estrada o condutor de velocípede motorizado que, pretendendo virar à esquerda, efectuou a manobra sem se ter assegurado de que podia fazê-lo sem prejuízo de colisão, deixando de atentar na aproximação de um automóvel que pretendia ultrapassá-lo e invadindo a faixa de rodagem por este utilizada para tal efeito. II - Mas não é menos gravoso o facto de se conduzir um veículo automóvel a uma velocidade sensivelmente superior à consentida pela sinalização, em infracção do disposto no artigo 7 do mesmo diploma. III - Tendo o acidente, que causou a morte do primeiro, resultado da concorrência das condutas culposas de ambos os condutores nas circunstâncias acima descritas, bem graduadas foram as culpas em 50 porcento por cada um deles. | ||