Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016657 | ||
| Relator: | FERNANDO FABIÃO | ||
| Descritores: | POSSE ELEMENTO CONSTITUTIVO RESTITUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199210070828341 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3817/91 | ||
| Data: | 02/06/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A procedência da providência cautelar de restituição provisória de posse depende da alegação e prova sumária de três requisitos a posse, o esbulho e a violência (artigos 393 e 394 do Código de Processo Civil e 1279 do Código Civil). II - A posse é constituída por dois elementos: o "corpus" e o "animus" (artigos 1251 e 1253 do Código Civil), o primeiro um elemento empírico e o segundo um elemento psicológico-jurídico. III - O possuidor, para ser restituído precisa de provar não só a posse actual mas ainda a sua duração superior a 1 ano, pois que, se a posse não for superior a 1 ano, só é restituído contra quem tiver melhor posse (artigos 1278, n. 2 e 1267, n. 1 alínea d, do Código Civil). | ||