Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002762 | ||
| Relator: | MIGUEL CAEIRO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO NULO DESOBEDIENTE JUSTA CAUSA PRESTAÇÕES DEVIDAS | ||
| Nº do Documento: | SJ198206180003004 | ||
| Data do Acordão: | 06/18/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N318 ANO1982 PAG324 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A DECISÃO CONSTITUI JURISPRUDENCIA DOMINANTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CONST. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A desobediencia ilegitima a ordem de serviço da entidade patronal deve ser apreciada no conjunto de circunstancias em que teve lugar e so pode fundamentar o despedimento nos casos em que seja de concluir com segurança que, pela sua gravidade e consequencias, tornou praticamente impossivel a subsistencia da relação de trabalho. II - Não são de descontar pela entidade patronal no montante das prestações pecuniarias por esta devidas nos termos do artigo 2, n. 2, do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, as remunerações que o trabalhador auferiu ao serviço de outra entidade patronal entre a data do despedimento e a da sentença. | ||