Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000300
Nº Convencional: JSTJ00002762
Relator: MIGUEL CAEIRO
Descritores: DESPEDIMENTO NULO
DESOBEDIENTE
JUSTA CAUSA
PRESTAÇÕES DEVIDAS
Nº do Documento: SJ198206180003004
Data do Acordão: 06/18/1982
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N318 ANO1982 PAG324
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A DECISÃO CONSTITUI JURISPRUDENCIA DOMINANTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CONST.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A desobediencia ilegitima a ordem de serviço da entidade patronal deve ser apreciada no conjunto de circunstancias em que teve lugar e so pode fundamentar o despedimento nos casos em que seja de concluir com segurança que, pela sua gravidade e consequencias, tornou praticamente impossivel a subsistencia da relação de trabalho.
II - Não são de descontar pela entidade patronal no montante das prestações pecuniarias por esta devidas nos termos do artigo 2, n. 2, do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, as remunerações que o trabalhador auferiu ao serviço de outra entidade patronal entre a data do despedimento e a da sentença.