Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLIVEIRA VASCONCELOS | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO DECISÃO ARBITRAL CASO JULGADO QUESTÃO PREJUDICIAL REFORMATIO IN PEJUS EXTENSÃO DO CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 02/22/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO ADMINISTRATIVO - EXPROPRIAÇÕES / ARBITRAGEM / DECISÃO ARBITRAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / OBJECTO DO RECURSO ( OBJETO DO RECURSO ). | ||
| Doutrina: | – Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, 309, em nota. - Lebre de Freitas e Outros, “Código de Processo Civil” Anotado, em anotação ao artigo 498.º. - Teixeira de Sousa, Estudos sobe o Novo Código de Processo Civil, 2.ª edição, 581. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES (CEXP): - ARTIGOS 1.º, 2.º, 25.º, 27.º, N.º2. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 607.º, 635.º, N.º 5. | ||
| Sumário : | I - A impossibilidade de o tribunal, por virtude da força do caso julgado, apreciar e decidir segunda vez a mesma pretensão, revela-se não apenas na exceção de caso julgado, mas também na força ou autoridade do caso julgado em relação às questões prejudiciais, já decididas. II - As duas figuras não se confundem: enquanto na exceção do caso julgado se visa o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, na autoridade do caso julgado visa-se antes o efeito positivo de impor a primeira decisão como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito, assentando este efeito positivo numa relação de prejudicialidade já que o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida. III - Com o recurso da decisão arbitral (que, conforme é pacificamente aceite, tem natureza jurisdicional), é aberta a discussão sobre o valor da indemnização e, consequentemente, sobre o valor do solo da parcela expropriada, com a convocação de todos os elementos fácticos existentes no processo com interesse para esse fim e com a inerente e necessária consequência de os pressupostos fácticos adoptados na decisão arbitral não terem de ser, necessariamente, observados. IV - Inexistindo quer no CExp anterior (aprovado pelo DL n.º 438/91, de 09-11), quer no CExp atual (aprovado pelo DL n.º 168/99, de 18-09) qualquer norma com conteúdo idêntico ao art. 83.º, n.º 2, do CExp aprovado pelo DL n.º 845/76, de 11-12 (que impunha ao julgador determinadas limitações derivadas dos laudos dos peritos ou do acórdão arbitral), hoje o juiz deve decidir apenas com os limites impostos pelas normas e princípios constitucionais e com as demais disposições aplicáveis. V - Em processo de expropriação, o caso julgado apenas se forma sobre a decisão arbitral – e, eventualmente, sobre os seus pressupostos – caso esta não seja posta em crise, pois que, neste caso, poderá toda ela – e, necessariamente, os seus fundamentos – ser questionada pelo Tribunal, apenas com o limite derivado da proibição de reformatio in pejus (art. 635.º, n.º 5, do CPC). VI - Tendo o recurso da decisão arbitral sido unicamente interposto pelo expropriado e tendo o montante da indemnização fixado na sentença sido superior ao fixado naquela primeira decisão, não há violação da referida proibição, nem do caso julgado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Nestes autos de expropriação em que é expropriante AA-Gestão de Produção, SA, e expropriado BB, realizada a necessária arbitragem foi, em 2012.12.21 proferido acórdão, em que se fixou, por unanimidade, em 24.289,22 €, a indemnização a atribuir ao expropriado, quantia que englobou o valor do solo, classificado como “apto para outros fins” - 22.290,50€ - e as benfeitorias implantadas à data da Declaração de Utilidade Pública - 1.998,72 €. O expropriado recorreu da decisão arbitral, pedindo que fosse fixado em 38.182,50 € o valor indemnizatório, tendo alegado que o acórdão arbitral não atendeu a alguns critérios idóneos a afetar o rendimento da parcela, nos termos do nº3 do artigo 27º, designadamente o sistema de rega e os subsídios à produção. Junto o relatório pericial e produzidas as alegações foi, em 2016.03.01, proferida sentença, que condenou a expropriante a pagar ao expropriado o montante indemnizatório total de 29.002,46 € pela expropriação da parcela n.º TF0703.00, com a área total de 11.207 m2 - prédio rústico sito na freguesia de …, concelho de Torre de Moncorvo, inscrito na Comarca de Bragança Torre Moncorvo matriz sob o artigo 1… e descrito na Conservatória do Registo Predial de Torre de Moncorvo sob o n.º 2…- quantia atualizada de acordo com a evolução do índice de preços do consumidor, desde a data da declaração da utilidade pública até à data do trânsito em julgado da presente sentença. Inconformado, o expropriado recorreu dessa sentença, reclamando para a parcela expropriada um valor superior ao fixado. Em 2016.10.06, foi proferido acórdão na Relação de Guimarães, em que se fixou a valor da indemnização em 29.769,66 €. Novamente inconformado, o expropriado deduziu a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões. A recorrida contra alegou, pugnando pela não admissão do recurso e, subsidiariamente, pela manutenção do acórdão recorrido. Cumpre decidir. As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: A) – Questão prévia B) – Caso julgado. Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados nas instâncias: 1. Por despacho do Sec. de Estado do Ambiente e da Administração do Território de 3 de Outubro de 2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 205, de 25 de Outubro de 2011, foi declarada a utilidade pública, com carácter urgente, da expropriação da parcela TF0703.00, com a área total de 11.207 m2, correspondente ao prédio rústico sito na freguesia de …, concelho de Torre de Moncorvo, inscrito na matriz no artigo 1… e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 2…. 2. Essa parcela, de configuração geométrica irregular, apresentava solo medianamente profundo, de origem xistosa, argiloso, de pendente inclinada, encontrando-se, numa área de 10.960 m2, ocupada por olival, em compasso regular (6X6 metros), em regime de regadio. 3. A parte inferior da parcela, marginal ao Rio Sabor e com uma área de 247 m2, era ocupada por vegetação ripícola espontânea. 4. O acesso à parcela é feito por caminho público em terra batida, não beneficiando de quaisquer infraestruturas urbanísticas. 5. À data da vistoria ad perpetuam rei memoriam e da declaração de utilidade pública, a parcela expropriada estava inserida no Plano Diretor Municipal de Torre de Moncorvo (aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/95, publicada no D.R. n.º 70, série I-B, de 23 de Março de 1995) nos espaços classificados como Espaços Agrícolas não incluídos na RAN. 6. A cultura do olival classifica-se, quanto à sua periodicidade, variabilidade e durabilidade, como de rendimento anual, perpétuo e constante. 7. O olival da parcela indicada em 2), com o citado compasso médio de 6 x 6 metros, perfaz um total de 278 árvores/ha, com produções médias de 15 kg/árvore. 8. O preço médio da azeitona na região onde se insere a parcela, de acordo com o mercado no produtor, é de 0,40€/kg. 9. Os custos de produção estimam-se em 40% do rendimento bruto, com uma taxa de capitalização de 4%. 10. À data da expropriação, a cultura referenciada em 2) e 6) encontrava-se em período próximo da época de colheita. 11. A galeria ripícola mencionada em 3) tem potencial para geral anualmente 7 toneladas/ha de material lenhoso. 12. Atribui-se ao referido material lenhoso o valor de 25,00€/ton, sem encargos de produção e com uma taxa de atualização de 3%. 13. Os encargos com a apanha da azeitona fixam-se em 20%. Os factos, o direito e o recurso A) – Questão prévia O expropriado interpôs o presente recurso invocando, para a sua admissibilidade, o disposto na alínea a) do nº2 do Código de Processo Civil, entendendo que ocorreu uma ofensa de caso julgado, na medida em que “ao considerar que a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância podia conhecer da questão relativa ao preço da azeitona, quando esta questão não foi impugnada pelo recorrente, que é o único recorrente dos autos (…) o acórdão de que se recorre (…) proferiu decisão contrária à referida decisão transitada em julgado e, como tal, violou o caso julgado.” A recorrida opõe-se a tal admissão, entendendo que não se verifica a ofensa invocada pelo recorrente. Não se podendo “in limine” rejeitar aquela invocação, o recurso não pode deixar de ser admitido e a questão da existência e consequências da eventual ofensa de caso julgado posteriormente apreciada como objeto do recurso. O recurso é de revista e o efeito é devolutivo B) – Caso julgado No acórdão da arbitragem classificou-se o solo da parcela expropriada como solo apto para outros fins, nos termos do disposto no artigo 25º do Código das Expropriações, e procedeu-se ao cálculo do seu valor, utilizando como critérios de avaliação os indicados no nº3 do artigo 27º daquele Código, fixando-se o seu valor no montante de 22.290,50 €. Na sentença proferida no recurso do acórdão arbitral, classificou-se também o referido solo como “apto para outros fins” e procedeu-se ao cálculo do seu valor com base nos mesmos critérios dos utilizados no acórdão de arbitragem, fixando o mesmo no montante de 27.543,26 €. No acórdão recorrido, manteve-se os mesmos critérios e montante. O expropriado recorrente entende que não tendo a expropriante interposto recurso do acórdão arbitral e não tendo, no recurso que interpôs, impugnado, nem o método de cálculo do valor do solo, nem o preço da azeitona fixado no acórdão arbitral, se tinha formado caso julgado sobre estas matérias, pelo que não se podia no acórdão recorrido introduzir alteração sobre as mesma, como teria sido feito. Cremos, no entanto, que não tem razão e que não houve violação do caso julgado. Vejamos porquê. Não estando em causa que a decisão arbitral tem natureza jurisdicional – matéria que é hoje pacífica – o que está em questão é tão só o de se saber se a alegada alteração não podia ocorrer na sentença e no acórdão recorrido que a confirmou, por se ter formado caso julgado quanto às referidas matérias. Antes de mais, precisemos o conceito de caso julgado. A impossibilidade de o tribunal, por virtude da força do caso julgado, apreciar e decidir segunda vez a mesma pretensão, revela-se não apenas na exceção do caso julgado, mas também na força do caso julgado em relação às questões prejudiciais, já decididas. Se, por exemplo, numa ação de condenação o réu for condenado a entregar certa coisa ao autor, a sentença proferida, uma vez transitada, obstará a que, em nova ação proposta pelo vencedor para obter a indemnização do dano proveniente da falta de cumprimento da obrigação de entrega, o réu volte a levantar a questão da existência desta obrigação. Essa questão prejudicial está definitivamente julgada – Antunes Varela e Outros “in” Manual de Processo Civil, 2ª edição, página 309, em nota. Trata-se, pois, da autoridade do caso julgado, que não se confunde com a exceção do caso julgado. Nesta visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda ação, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito. Naquela, visa-se antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito. Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objeto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda ação, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há de ser proferida – cfr. Lebre de Freitas e Outros “in” Código de Processo Civil Anotado, em anotação ao artigo 498º. A atribuição do valor de caso julgado com base numa relação de prejudicialidade verifica-se quando o fundamento da decisão transitada em julgado condiciona a apreciação do objeto de uma ação posterior – Teixeira de Sousa “in” Estudos sobe o Novo Código de Processo Civil, 2ª edição, página 581. Posto isto, vejamos o caso concreto em apreço. O que o recorrente invoca é, manifestamente, a existência de autoridade do caso julgado, pois entende, como se disse, que a decisão sobre o preço da azeitona e o método do cálculo do valor do solo contida no acórdão arbitral condicionava a decisão desse valor contida na sentença e no acórdão recorrido. Mas parece não ser assim. Com efeito, com o recurso da decisão arbitral, é aberta a discussão sobre o valor da indemnização – e, consequentemente, sobre o valor do solo da parcela expropriada – com a convocação de todos os elementos fácticos existentes no processo com interesse para esse fim, nomeadamente, os provenientes de “diligências instrutórias que o tribunal entenda úteis à decisão da causa” e do relatório dos peritos decorrente da necessária avaliação – cfr. nºs 1 e 2 do Código das Expropriações - com a inerente e necessária consequência de os pressupostos fáticos adotados na decisão arbitral não terem de ser necessariamente de ser observados, pois caso assim não fosse, o tribunal funcionaria com base num mero trabalho de contabilização desses pressupostos, distinguindo os aceites e os não aceites pelas partes, aceitando acriticamente aqueles e só podendo criticar estes, distanciando-se, eventualmente, da sua finalidade principal, ou seja, da fixação da justa indemnização e ficando impossibilitado de proferir a decisão de acordo com a sua livre convicção, nos termos do disposto no artigo 607º do Código de Processo Civil. A este respeito, há que referir que, quer no Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-lei 438/91,de 09.11, quer no atual, aprovado pelo Decreto-lei 168/99, de 18.09, não consta qualquer norma com conteúdo idêntico ao nº2 do artigo 83º do anterior Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-lei 845/76, de 11.12, que impunha ao julgador determinadas limitações derivadas dos laudos dos peritos ou do acórdão arbitral, pelo que hoje o juiz deve decidir apenas com os limites impostos pelas normas e princípios constitucionais e com as demais disposições legais aplicáveis, sem estar limitado por aqueles laudos e acórdão. Num processo de expropriação, o caso julgado apenas se forma sobre a decisão arbitral - e, eventualmente, sobre os seus pressupostos - caso aquela decisão não seja posta em crise, pois neste caso, toda ela – e, necessariamente, todos os seus fundamentos – poderão ser questionados pelo Tribunal. Apenas com um limite: o derivado da proibição da “reformatio in peius”, conforme o disposto no nº5 do artigo 635º do Código de Processo Civil, sabido que o julgamento de um recurso não pode tornar pior a posição do recorrente, agravando a sua situação por referência à que hipoteticamente existiria no caso de não ter recorrido. Ou seja, se o recurso é interposto apenas pelo expropriante, o tribunal não pode fixar uma indemnização com um valor superior ao fixado no acórdão arbitral e se o recurso é interposto pelo expirado, o tribunal não pode fixar uma indemnização inferior à fixada naquele acórdão. Ora, no caso concreto em apreço e como já se disse, o recurso da decisão arbitral foi unicamente interposto pelo expropriado, sendo o montante da indemnização fixado na sentença superior ao fixado naquela decisão, pelo que não houve violação daquela proibição. De tudo o que ficou dito, concluímos que não houve a violação de caso julgado invocada pelo recorrente e sendo assim, não há que alterar o acórdão recorrido, conforme pretende o recorrente. A decisão Nesta conformidade, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente. Lisboa, 22 de Fevereiro de 2017 Oliveira Vasconcelos (Relator) Fernando Bento João Trindade |