Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | GIL ROQUE | ||
| Descritores: | PODER PATERNAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200705170013627 | ||
| Data do Acordão: | 05/17/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA REVISTA | ||
| Sumário : | 1. Na regulação do exercício do poder paternal, deve colocar-se o interesse dos menores acima dos interesses dos pais, procurando esbater dentro do possível o conflito que os levou à separação. 2. O facto da custódia dos filhos ser atribuída a um dos progenitores, não deve ser motivo para o afastamento dos filhos do convívio com o outro, devem antes criar-se os meios de colaboração mútua de ambos os pais na formação dos filhos, de modo a que estes sintam o menos possível as divergências que existam entre os pais, não esquecendo que os filhos gostam e precisam da ajuda de ambos, independentemente das divergências que os tenham levado à separação. 3. Na formação integral dos menores deve ter-se em consideração a sua preparação para a vida, criando neles hábitos de trabalho consistentes, sem prejuízo da ocupação dos tempos livres de modo a que se sintam satisfeitos e orgulhosos com a cooperação recíproca de ambos os pais, para o seu harmonioso desenvolvimento físico, intelectual e moral. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I-RELATÓRIO: 1- AA, requereu em, 27.06.2003 contra BB, a regulação do exercício do poder paternal dos menores, filhos de ambos, CC e DD, alegando, no essencial, que embora habitassem a mesma casa, não faziam qualquer comunhão de vida e não estão de acordo quanto à forma de exercício do poder paternal. Depois das diligências consideradas necessárias, designadamente, a conferência de pais, nos termos do art.º 175.°/1 da OTM, na qual não foi impossível obter acordo, considerando os documentos juntos aos autos, a elaboração de relatórios sociais pelo IRS e a inquirição das testemunhas arroladas, foi proferida decisão que regulou o poder paternal, nos seguintes termos: a) confiar o menor CC à guarda e cuidados do pai, que exercerá o poder paternal; b) confiar o menor DD à guarda e cuidados da mãe, que exercerá o poder paternal; c) o CC poderá estar com a mãe sempre que quiser; d) Em relação ao DD: - o menor passará com o pai fins-de-semana alternados, desde sexta feira, no final das actividades escolares ou extra-escolares, até segunda-feira ao início dessas mesmas actividades; - o menor passará ainda com o pai uma noite por semana, às quintas feiras, desde o final das actividades escolares, até ao dia seguinte, ao início dessas mesmas actividades; - o DD passará sempre metade dos períodos de férias escolares com o pai, devendo os mesmos serem acertados pelos pais com antecedência máxima de 60 dias em relação ao início desse período de férias: - em caso de desacordo entre os pais o DD passará a primeira semana das férias escolares do Natal e da Páscoa com o progenitor com quem passará a quadra respectiva e a segunda semana com o outro progenitor; - no que se refere às férias escolares, e também em caso de desacordo dos pais, nos anos pares terá a mãe prioridade na escolha do tempo que estará com o filho e nos anos ímpares será o pai quem terá essa mesma prioridade de escolha; - o DD passará com o pai o seu dia de aniversário e o dia do pai, devendo tomar com este uma das refeições no próprio dia do seu aniversário; - o DD passará, alternadamente com os pais, a quadra do Natal, a quadra de Ano Novo e a quadra de Páscoa, começando este ano a quadra de Páscoa com a mãe; h) fixar, a título de pensão de alimentos devidos pelo requerido ao seu filho DD a quantia mensal de trezentos euros (300 €), e pela requerente ao seu filho CC a quantia mensal de quatrocentos e cinquenta euros (450 €), montantes a ser entregues através de depósitos bancários em contas à ordem em nome dos menores, quantias essas a serem actualizadas a partir de Janeiro de 2007 e anualmente, sempre em Janeiro, em percentagem idêntica ao índice e aumento dos preços do consumidor publicados anualmente pelo INE, mas nunca inferior a 5%, e sem prejuízo do disposto no artigo 1880° do C. Civil. i) As despesas de saúde não comparticipadas e devidamente documentadas, assim como as despesas escolares em início de cada ano lectivo, também não comparticipadas e devidamente documentadas, serão pagas pelos progenitores em partes iguais. Da decisão, apelou o Requerido BB na parte que regulou o exercício do poder paternal em relação ao menor DD, mas sem êxito, por a Relação de Guimarães ter confirmado a decisão recorrida. 2 – Inconformado, veio de novo o requerido interpor recurso de revista. Foram apresentadas alegações e contra alegações, concluindo o recorrente nas suas pela forma seguinte: 1 ° - É ao recorrente que deve ser confiada a guarda do menor DD, porque efectivamente é o recorrente que sempre velou pela segurança e saúde dos seus filhos e sempre se preocupou com o seu harmonioso desenvolvimento físico, intelectual e moral. 2° - Violou assim a sentença recorrida e o acórdão da Relação, os arts. 36°, nº 5 da CRP e o 1878° do C. Civil 3º - A confiança dos menores deverá ser entregue ao recorrente e com ele deverão passar a residir. Deve ser dado provimento ao recurso revogando-se em conformidade a sentença recorrida. - Nas contra alegações a mãe dos menores pugna pela confirmação da decisão recorrida. - Corridos os vistos e tudo ponderado cabe apreciar e decidir II- FUNDAMENTAÇÃO: A) Factos: As instâncias deram como assentes os seguintes factos: 1. Em 13 de Agosto de 1983 BB e AA contraíram casamento católico, sem convenção antenupcial; 2. Em 06 de Abril de 1988 nasceu CC, o qual tem averbada a paternidade em nome do requerido e a maternidade em nome da requerente; 3. Em 11 de Março de 1992 nasceu DD, o qual tem averbada a paternidade em nome do requerido e a maternidade em nome da requerente; 4. Por escritura pública denominada de "Compra e venda e mútuo com hipoteca", outorgada em 26 de Dezembro de 2003 no Primeiro Cartório Notarial de Braga, BB e AA, por si e na qualidade de únicos sócios da sociedade "EE - Gestão de Unidades Hoteleiras, Lda", declararam que esta sociedade vendia àqueles, pelo preço de 425.000 €, "o prédio urbano composto por casa de cave e rés-do-chão, com logradouro, sito no lugar de Consolação, freguesia de Nogueiró, concelho de Braga, descrito na Conservatória sob o ............./Nogueiró, e nela registada a favor da sociedade vendedora pela inscrição G-dois, inscrita na respectiva matriz predial sob o artigo 263, com o valor patrimonial de 44.819,98 €" 5. Mais declararam os primeiros outorgantes aceitarem tal venda e que são devedores ao Banco Comercial Português da quantia de 425.000 € que receberam a título de empréstimo, sendo que constituíram hipoteca em favor daquele banco para garantia do pagamento e liquidação da quantia mutuada, bem como dos juros à taxa anual de 3,05 %; 6. A quantia mutuada será paga em 276 prestações mensais; 7. Por escritura pública denominada de "Mútuo com hipoteca", outorgada no Primeiro Cartório Notarial de Braga em 26 de Dezembro de 2003, o Banco Comercial Português declarou conceder aos aqui autora e réu um empréstimo no montante de 115.000 €; 8. A quantia mutuada será paga em 276 prestações mensais; 9. O requerido auferia, em Novembro de 2003, o vencimento mensal base de 758,17 € como assistente de direcção em cada uma das sociedades "FF -Gestão de Unidades Hoteleiras, Lda" e "EE - Gestão de Unidades Hoteleiras, Lda"; 10. Foi iniciado pelas sociedades supra descritas processo disciplinar contra o requerido por faltas injustificadas ao trabalho; 11. A casa de morada de família é do tipo T5, com 5 casas de banho, ginásio; 12. A requerente aufere um vencimento mensal de cerca de 4400 € proveniente das sociedades supra descritas; 13. Com a prestação da casa, luz e água despende o casal a quantia mensal de cerca de 3.000 €, ao que acresce a quantia de 1.000 € relativa ao colégio dos filhos e 320 € para a empregada da casa; 14. No ano lectivo de 2004/05 a família dos menores pagou as seguintes mensalidades no "Colégio Luso-Internacional de Braga": a) com o CC: 450 € de mensalidade; 90 € de refeições; 247,61 € de livros; 120,50 de actividades extra-curriculares; 2.000 € de apoio individual; b) com o DD: 443€ de mensalidade; 90 € de refeições; 266,24 € de refeições e 118,00 € de actividades extra-curriculares; 15. O CC identifica-se com o pai sentindo que este tudo pode resolver no que à sua vida diz respeito; 16. O CC sofre de epilepsia a qual é controlável desde que o menor tome a medicação prescrita e tenha o descanso normal para a sua idade; 17. Sendo, assim, em termos de saúde, irrelevante o progenitor com quem fique a viver; 18. Em Portugal esta doença é perfeitamente conhecida sendo suficiente o acompanhamento feito no nosso país ao CC; 19. Desde há cerca de 5 anos que requerente e requerido não falam um com o outro, nem sobre os filhos; 20. Nos anos lectivos de 2001/02 e 2002/2003 os menores frequentavam um colégio no Porto, sendo a mãe quem os ia buscar e levar quase todos os dias; 21. A mãe dos menores, por feitio, tenta impor regras aos filhos ao nível de horários de estudo e de lazer no que não é ajudada pelo pai o qual pelo contrário, incentiva mais as actividades lúdicas e culturais com os filhos; 22. Os menores, com o pai em casa, respeitam e obedecem menos à mãe; 23. Entre os pais não existe qualquer comunicação, mesmo em relação aos filhos, sendo que o pai é quem tem a iniciativa das actividades e acompanhamentos vários aos filhos (nomeadamente médicos) no que acaba por ser secundado pela mãe; 24. Os menores sentem-se especialmente constrangidos quando estão na presença de ambos os pais uma vez que os vêem como figuras antagónicas às quais não querem desagradar; 25. Os menores necessitam principalmente de saber as regras quanto ao seu futuro junto dos pais para depois de terem essa segurança, possam passar a preocupar-se de forma consistente consigo próprios; 26. Nas idas aos médicos e mesmo na Escola e no contacto com os professores o pai é tido como figura mais presente do que a mãe; 27. Actualmente o requerido passa apenas uma semana em Portugal passando a restante parte do mês nos EUA; 28. Os menores, e principalmente o CC, são muito protegidos pelos pais o que acaba por ser um factor impeditivo de uma correcta socialização dos mesmos; 29. As relações dos menores quer com o pai quer com a mãe são muito positivas; 30. Até Outubro de 2004, e durante os seis anos anteriores a esta data, era um motorista contratado pelo pai dos menores que os ia buscar ao colégio, quer no Porto quer em Braga; 31. O pai dos menores tem sido quem, ao longo dos anos, acompanha mais de perto o percurso escolar dos filhos, quer no que se refere ao contacto com os professores quer mesmo no estudo em casa; 32. O pai procura para os seus filhos e para si todo o tipo de actividades lúdicas, desportivas e culturais que possam alegrar os seus filhos e transmitir-lhe hábitos de desporto e de respeito pelo próximo; 33. Os menores sentem-se felizes e seguros com o pai sendo que, no momento presente, o DD sente-se melhor com a mãe; 34. Desde que o pai tem passado maiores temporadas nos EUA os menores têm-se sentido mais ansiosos, perguntando diversas vezes quando é que o pai vem; 35. O pai dos menores encontra-se a dirigir, a pedido da mãe, uma obra relacionada com a construção de 8 moradias, nos EUA, razão pela qual aí se desloca com frequência sendo que pretende manter a sua vida estabilizada em Portugal; 36. Em Abril de 2005 os menores, em caso de separação dos pais, gostariam mais de ficar a viver com o pai; 37. Já actualmente - em Dezembro de 2005 - e depois de mais de 6 meses a viver com o pai o DD sente muito a falta da mãe, com quem não passa o tempo que gostava também pelo facto de o pai dificultar tais contactos; 38. Assim o DD gostava de viver com a sua mãe daqui para a frente; 39. O CC discute muito com a mãe chegando mesmo a agredi-la; B) Direito: Das conclusões que o recorrente tira das alegações e são estas que balizam o objecto do recurso, ressalta apenas uma questão essencial que consiste na alteração da regulação do exercício do poder paternal no sentido da custódia do menor DD ser também entregue ao pai, por entender ter sido ele que, “sempre velou pela segurança e saúde dos seus filhos e sempre se preocupou com o seu harmonioso desenvolvimento físico, intelectual e moral”. . Vejamos se dos factos provados resulta que o recorrente reúne melhores condições para cuidar do filho DD de modo a contribuir para uma melhor formação integral do filho, que imponha a alteração pretendida: 1 – Dos factos provados resulta que a mãe dos menores, por feitio, tenta impor regras aos filhos ao nível de horários de estudo e de lazer no que não é ajudada pelo pai o qual pelo contrário, incentiva mais as actividades lúdicas e culturais com os filhos, sendo certo ainda que os menores, quando o pai está em casa, respeitam e obedecem menos à mãe, sendo este no entanto, quem tem a iniciativa das actividades e acompanhamentos vários aos filhos (nomeadamente médicos) no que acaba por ser secundado pela mãe. Da análise destes factos descritos, verifica-se que ambos os pais despendem grande atenção aos filhos, preocupando-se mais a mãe de lhes criar hábitos de trabalho, do que o pai que os incentiva mais para as actividades lúdicas. Embora se reconheça que para a formação integral dos filhos menores, os pais se devem preocupar com a preparação dos filhos para a vida que irão enfrentar quando atingirem a maturidade, reconhecemos que nem só de trabalho vive o homem, ou parafraseando, “ nem só de pão vive o homem”. Queremos com isto dizer que as actividades extra-escolares também são importantes e devem ser cultivadas, desde que não se descurem a preparação dos menores para o trabalho. Nesta perspectiva, não se pode deixar de reconhecer que nos últimos tempos, quer as famílias portuguesas, quer as escolas, ao contrário de tempos idos em que os pais se preocupavam essencialmente em preparar os filhos para a vida de trabalho, por vezes dura que irão de enfrentar, têm pecado, cultivando o facilitismo, desenvolvendo nos filhos o lazer em vez de lhes criarem salutares hábitos de trabalho. No caso em apreciação, não se pode deixar de reconhecer que o facto da mãe dos menores tentar “ impor regras aos filhos ao nível de horários de estudo e de lazer no que não é ajudada pelo pai”, não pode deixar de ser encarado como um factor pouco positivo em relação à pretensão do pai querer para si a guarda do filho DD. Como resulta da matéria assente, “os menores necessitam principalmente de saber as regras quanto ao seu futuro junto dos pais para depois de terem essa segurança, possam passar a preocupar-se de forma consistente consigo próprios” e essas regras terão de ser criadas pelos pais na formação integral dos filhos enquanto menores. Reconhece-se que nas “ idas aos médicos e mesmo na Escola e no contacto com os professores o pai é tido como figura mais presente do que a mãe” e que por isso também não se poderá entender que o pai não tem a preocupação de cuidar dos filhos, quer no que se refere à sua saúde quer no que respeita à sua formação escolar. Acontece no entanto que, “ actualmente o requerido passa apenas uma semana em Portugal passando a restante parte do mês nos EUA” e não se sabe nem quando regressa em definitivo a Portugal em termos de aqui permanecer em termos de poder cuidar do filho DD, como pretende, nem por outro lado resulta da matéria de facto provada que quando regressar passará a residir noutra casa diferente daquela onde vivem os filhos e ambos os pais, embora num ambiente pouco recomendável ou mesmo negativo para a boa formação dos filhos, uma vez que também para eles a vida não será muito agradável. De qualquer modo deve ter em conta que da prova produzida resulta que “as relações dos menores quer com o pai quer com a mãe são muito positivas”. Não se ignora que nos últimos anos o pai acompanhou de perto os filhos e que por isso se considera um pai dedicado, mesmo no que se refere ao percurso escolar deles, quer no contacto com os professores ou mesmo no estudo em casa e que eles se sentem felizes por ele lhes facilitar todo o tipo de actividades lúdicas, desportivas e culturais que os possam alegrar e transmitindo-lhe hábitos de desporto e de respeito pelo próximo. Por outra banda, considera-se ainda como salutar o facto de que, “os menores se sentem felizes e seguros com o pai” . No entanto, não se pode deixar de ter em consideração na apreciação do recurso que também está provado que, “no momento presente, o DD se sente melhor com a mãe” e que, “em Dezembro de 2005 - e depois de mais de 6 meses a viver com o pai o DD sente muito a falta da mãe, com quem não passa o tempo que gostava também pelo facto de o pai dificultar tais contactos” e que o “DD gostava de viver com a sua mãe daqui para a frente”; 2 – Da análise e conjugação de toda a matéria de facto provada nas instâncias que se transcreveu, que serviu de base para a decisão que regulou o exercício do poder paternal em relação à guarda do menor DD, entregue à mãe, não se vislumbram razões válidas para se alterar o decidido nas instâncias. De resto, o pai poderá continuando a viver na mesma casa e não havendo indícios de que não continue a viver nela, onde também vivem os filhos e a mãe, o recorrente poderá continuar a dispensar a atenção que tem vindo prestar aos filhos, independentemente da custódia do filho mais novo DD, continuar atribuída à mãe. Improcedem deste modo as conclusões que o recorrente tira das suas alegações, e mantém-se a decisão recorrida, uma vez que com ela não se violaram nem as disposições legais referidas nem se vislumbra que quaisquer outras hajam sido violadas. III- DECISÃO: Em face de todo o exposto, nega-se revista. Custas pelo recorrente (art.º 446.º, n.ºs 1 e 2 do CPC). Lisboa, 17 de Maio de 2007 Gil Roque (Relator) Oliveira Vasconcelos Duarte Soares |