Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05B3546
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARAÚJO BARROS
Descritores: ÂMBITO DO RECURSO
AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Nº do Documento: SJ200602020035467
Data do Acordão: 02/02/2006
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1988/05
Data: 05/03/2005
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: ORDENADA A BAIXA À RELAÇÃO.
Sumário : 1. A disposição do nº 2 do art. 684º-A do C.Proc.Civil concede ao recorrido a faculdade de, subsidiariamente, vir arguir a nulidade da sentença, ou impugnar a decisão proferida sobre certos pontos da matéria de facto não impugnados pelo recorrente, deste modo prevenindo a hipótese da procedência das questões por este suscitadas. Com esta faculdade visa-se dar ao recorrido a possibilidade de, impugnando por sua vez a decisão recorrida, neutralizar a eficácia dos fundamentos do recurso.

2. Requerida, de acordo com aquela norma, a ampliação do objecto do recurso, desde que julgada a apelação procedente, o tribunal ad quem deve conhecer das questões suscitadas pelo recorrido, sob pena de nulidade por omissão de pronúncia (art. 668º, nº 1, alínea d), do C.Proc.Civil).
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


"A" intentou acção declarativa contra B, peticionando:
a) - a condenação deste a ver declarada a nulidade do registo de aquisição da propriedade do veículo automóvel de marca Mercedes Benz com a matricula HE, a seu favor;
b) - uma vez declarada tal nulidade, o cancelamento do mesmo registo de propriedade;
c) - seja, ainda, o réu condenado a pagar à autora indemnização por danos emergentes e lucros cessantes, em resultado do seu comportamento doloso, quantia essa a quantificar em execução de sentença.

Invocou, para tanto e em síntese, que o réu registou a propriedade da viatura automóvel Mercedes Benz, matrícula HE, recorrendo a declaração falsa, por modo consciente e no intuito de prejudicar, como prejudicou, a autora, já que para tal apresentou um duplicado do título de registo de propriedade obtido com base em declaração de extravio, o que não correspondia à verdade, porquanto bem sabia que esse documento se encontrava apreendido no processo de arresto da mesma viatura que a autora instaurara.

Citado, contestou o réu, sustentando, no essencial, que:
- a apresente acção não constitui o meio próprio para obter o fim previsto pela autora;
- o réu é o legítimo dono e possuidor do veículo Mercedes HE, cujo registo de aquisição a seu favor é válido e eficaz;
- assiste-lhe o gozo de modo pleno e exclusivo do uso, fruição e disposição do Mercedes, já que o adquiriu a C em 16 de Novembro de 1998, por transmissão onerosa de boa-fé e de acordo com os usos e práticas habituais da actividade comercial a que se dedica;
- a declaração de venda que serviu de base ao registo de aquisição foi livremente emitida pela autora, levando em branco o espaço de preenchimento da identificação do comprador;
- o registo de aquisição a favor do réu ocorreu há mais de três anos sobre a data da propositura e registo da presente acção;
- a declaração de nulidade pretendida pela autora é inoponível ao réu, acrescendo à mesma a caducidade do exercício do direito que aquela invoca.

Requereu, ainda, a condenação da autora como litigante da má-fé, em indemnização a seu favor de 22.500 Euros.

Houve réplica.

Exarado despacho saneador, condensados e instruídos os autos, procedeu-se a julgamento, com decisão acerca da matéria de facto controvertida, após o que foi proferida sentença em que se decidiu julgar a acção improcedente por não provada e absolver o réu, declarando também a inexistência de litigância de má-fé.

Inconformada com este despacho, apelou a autora, com êxito, porquanto o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 3 de Maio de 2005, julgou procedente, em parte, a apelação e revogou a sentença recorrida, decidindo, em consequência:
- declarar nulo o registo de aquisição da propriedade do automóvel de marca Mercedes Benz, de matricula HE, a favor do réu B;
- ordenar o cancelamento desse mesmo registo logo que transitado o acórdão;
- manter a absolvição do réu da indemnização por danos pedida.
- por litigância de má fé condenar o apelado na multa de 10 Ucs.

Interpôs, agora, o réu recurso de revista, pugnando pela revogação do acórdão impugnado.

Em contra-alegações defendeu a recorrida a justeza do julgado.

Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.

Nas alegações do recurso formulou o recorrente as conclusões seguintes (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil):

1. O recorrente munido do estatuto de recorrido, requereu ao Tribunal da Relação a apreciação de especificadas questões de direito e a reapreciação da matéria de facto em concretos pontos enunciados, aquelas omitidas e estes incorrectamente decididos em 1ª instância.
2. Fê-lo, subsidiariamente, para a hipótese de acórdão revogatório, alicerçado no art. 684º-A e cumprindo os ónus impostos pelo art. 690º-A do C.P.C.
3. O Tribunal a quo, interpretando erradamente esta actuação como de pretenso recurso subordinado, frustrado, omitiu a sua apreciação.
4. Fez errada aplicação dos arts. 680º, nº 1 e 682º do C.P.C.
5. Omitiu a aplicação dos arts. 684º-A e 690º-A do C.P.C.
6. Invoca-se a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia: arts. 660º, nº 2 e 668º, nº 1, al. d), do C.P.C.
7. Na apreciação das provas e invocação dos meios probatórios utilizados, o Tribunal da Relação emitiu juízos de valor que as excedem e são diferentes do que os documentos e provas dos autos confirmam.
8. Ao fazê-lo, violou expressamente o art. 371º do C.C.
9. O seu controle se requer a este Supremo Tribunal, porque essa interpretação e apreciação foi decisiva para o encontro da solução que serviu de base ao mérito do acórdão proferido: arts. 722º, nº 2 e 729º, nº 2, do C.P.C.
10. A relação material controvertida consubstancia-se num acto praticado pela recorrente perante a Conservatória do Registo de Automóveis.
11. A realização de tal acto não dependia da vontade da recorrida, nem cerceada estava por qualquer ordem judicial, por este órgão emitida directamente ou a requerimento da recorrida.
12. O recorrente, não arrestado nem executado, nem impedido por qualquer providência cautelar, agiu como legítimo proprietário e possuidor do veículo HE, ao requerer o registo de aquisição em seu nome.
13. A declaração de venda utilizada é verdadeira, como verdadeiro é também o duplicado do título de registo de propriedade, emitido com base na declaração de extravio, por ele subscrita.
14. A recorrida não deduziu impugnação pauliana contra a aquisição do veículo pelo recorrente.
15. Não sendo parte no acto registral, nem a ele tendo pretendido afluir através do resultado da impugnação pauliana, a sua ilegitimidade é manifesta, constituindo a pretensão formulada um manifesto e abusivo exercício do direito de agir.
16. O acórdão recorrido, acolhendo na íntegra a pretensão da recorrida fez errada interpretação e aplicação da lei: arts. 26º, 821º, nº 2, do C.P.C. e arts. 334º, 610º e 818º do C.C.
17 - Respeitando e acolhendo o entendimento e a interpretação restritiva do art. 731º, nº 2, do C.P.C., tendo em conta a celeridade e economia processual e a eliminação da repetição de actos inúteis, espera-se deste Supremo Tribunal, devidamente habilitado a proferir acórdão revogatório, que o faça, sem ordenar a baixa dos autos ao Tribunal da Relação: arts. 731º, nº 2, do C.P.C. (Ac. STJ de 25/02/97 in CJSTJ Ano V, I, pag.113).
18. Se assim não for entendido, sempre ocorrerá a incompetência do Tribunal da Relação, para decidir por ora, da inexactidão do registo, sem prévia decisão do órgão competente para tal: arts. 18º, nº 2, 120º e 131º do C.R.P; arts.101º, 102º, nº 1, 105º, 494º, nº 1, al. a) e 495º do C.P.C.
19. Ao condenar o recorrente como litigante de má fé, fez o acórdão recorrido errada interpretação e aplicação dos arts. 253º e seus números do C.C. e 456º, nºs 1 e 2, do C.P.C.
20. Sem prejuízo do que se conclui, se decidida a baixa dos autos, seja ordenada ao Tribunal da Relação a apreciação das questões de direito suscitadas e omitidas.
21. Bem assim a reapreciação da matéria de facto, também omitida e cuja errada apreciação pela 1ª instância influenciou decisivamente o sentido da decisão: art. 729º, nº 3, do C.P.C.

Encontra-se demonstrada, tal como emerge do acórdão recorrido, a seguinte matéria fáctica:

i) - teor dos documentos juntos a fls. 74 a 91 e do documento nº 3 junto pelo réu, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos;
ii) - em 06/12/98, o Mercedes encontrava-se exposto para venda no stand do réu;
iii) - o réu viu registada definitivamente a seu favor a aquisição do veículo HE, em 26/01/99;
iv) - no dia 21 de Dezembro de 1998 foi o veículo apreendido por uma brigada da GNR de Alfena, informando apenas que o fazia cumprindo ordens emanadas do Tribunal Judicial de Valongo;
v) - teor da certidão de registo automóvel junta como documento nº 7 com a petição .inicial e que aqui se dá por inteiramente reproduzida;
vi) - em dia indeterminado de Novembro de 1998 a autora pelo preço de 9.000 contos a pagar por D declarou transmitir-lhe a propriedade do Mercedes ..., matrícula HE;
vii) - a autora, em 21/11/98, entregou ao D o veículo Mercedes acompanhado do livrete e respectivo registo de propriedade;
viii) - o D entregou à autora para pagamento do preço o cheque nº 34260184, sacado sobre o Montepio Geral e pós-datado para o dia 28/11/98;
ix) - a pedido do mesmo D em 22/11/98 a autora substituiu o requerimento declaração para registo, inicialmente preenchido e assinado por si, por um outro totalmente em branco e onde apôs a sua assinatura;
x) - no dia 30 de Novembro do mesmo ano a autora depositou o cheque na conta que à data possuía no Banco E, agência da ..., no Porto, tendo o mesmo sido devolvido no serviço de compensação, pelo banco sacado, na sessão de 4 de Dezembro de 1998, por falta de provisão;
xi) - o Mercedes esteve em exposição para venda no stand do réu pelo menos em finais de Novembro e subsequentes;
xii) - o réu emitiu a declaração "extravio de título" que consta da certidão de registo de automóveis apesar de bem saber que tal facto não correspondia à verdade.

A primeira questão suscitada pelo recorrente nas conclusões da revista prende-se com a nulidade do acórdão recorrido que, em seu entender, não se pronunciou, como devia, sobre especificadas questões de direito e sobre a reapreciação da matéria de facto em concretos pontos enunciados, que aquele requereu, subsidiariamente, para a hipótese de acórdão revogatório, alicerçado no art. 684º-A e cumprindo os ónus impostos pelo art. 690º-A do C.P.C.

É sabido que a nulidade por omissão de pronúncia, prevenida no art. 688º, nº 1, al. d), 1ª parte, do C.Proc.Civil, está directamente relacionada com o comando do nº 2 do art. 660º, de cujos termos resulta que "o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras".

Ora, no recurso de apelação, em que o ora recorrente ocupava a posição de apelado, veio este nas contra-alegações, "prevenindo a hipótese de o tribunal conceder provimento ao recurso, com a revogação da sentença em apreço", invocar o direito de requerer a ampliação do objecto do recurso, fazendo uso da faculdade consentida pelo art. 684º-A do C.Proc.Civil, e assim, a título subsidiário, arguiu a nulidade da sentença por omissão de pronúncia sobre: a) a ilegitimidade do direito da autora de invocar a nulidade do registo de aquisição do veículo, em nome do recorrido; b) o exercício inadequado da acção proposta tendo em vista o fim previsto no art. 119º do C. Registo Predial; c) e a inoponibilidade da nulidade invocada pela recorrente pelo decurso do prazo do seu exercício.

Aproveitou, ainda, para impugnar a decisão da matéria de facto no que respeita a certos e determinados pontos (artigos 1º, 2º, 4º e 6º a 14º da base instrutória).

Relativamente a esta posição, o acórdão recorrido limitou-se a referir que "o apelado apresentou longas contra-alegações suscitando, nomeadamente, a alteração da matéria de facto, não tendo, sequer, interposto recurso subordinado nos termos do art. 682º do C.Proc.Civil. Mas finalizou-as no sentido de que o recurso deve proceder".

E sobre este aspecto do recurso, não obstante haver confirmado a sentença recorrida, nada mais disse.

Estabelece, porém, o nº 2 do art. 684º-A do C.Proc.Civil (1), que "pode ainda o recorrido, na respectiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre certos pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas".

"Trata-se, aqui, de uma faculdade concedida ao recorrido de, subsidiariamente, vir arguir a nulidade da sentença, ou impugnar a decisão proferida sobre certos pontos da matéria de facto não impugnados pelo recorrente, deste modo prevenindo a hipótese da procedência das questões por este suscitadas. Com esta faculdade visa-se dar ao recorrido a possibilidade de, impugnando por sua vez a decisão recorrida, neutralizar a eficácia dos fundamentos do recurso". (2)

Tal significa, por um lado, que "o recorrido pode invocar a nulidade da decisão recorrida e solicitar a apreciação da pertinente causa de nulidade para o caso de o recurso vir a ser julgado procedente". (3) Ocorrendo a previsão do recorrido, não obstante ser julgado procedente o recurso interposto, a Relação não poderá deixar de conhecer da invocada nulidade, decidindo acerca da sua existência ou não existência.

E, por outro lado, "traduz-se na possibilidade dada ao recorrido de, na respectiva alegação, e a título subsidiário, impugnar a decisão proferida sobre pontos concretos da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de triunfar a questão por este suscitada. Pode, com efeito, acontecer que nem toda a matéria alegada pela parte vencedora, em apoio da sua pretensão, tenha sido considerada como provada pelo tribunal de 1ª instância, não obstante este ter entendido que a julgada como provada era suficiente à obtenção do efeito jurídico por aquela visado; ora, se o recorrente questionar esta suficiência, pode o recorrido, a título subsidiário, impugnar a decisão sobre o segmento da matéria de facto que o tribunal a quo considerou como não provado. Fazendo-o, deve concretizar os concretos pontos de facto que considere incorrectamente julgados e quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto diversa da recorrida (art. 690º-A, nº 4)". (4)


Em suma: "Julgada a acção procedente, embora por fundamento diverso do invocado pelo autor, este não tem legitimidade para recorrer, por não ser parte vencida (art. 680º, nº 1, do C.Proc.Civil); interposto recurso dessa decisão, pelo réu, o autor pode sustentar, nas contra-alegações, que a decisão deve manter-se por fundamento não considerado no tribunal recorrido; o tribunal de recurso, se não aceitar o fundamento da decisão, deve conhecer dessa questão suscitada pelo recorrido, sob pena de nulidade por omissão de pronúncia (art. 668º, nº 1, alínea d), do C.Proc.Civil)" (5).

No acórdão impugnado, descreveu-se apenas a matéria de facto assente, nada se dizendo quanto à pretendida alteração dos quesitos 1º, 2º e 4º no que respeita à data de 21/11/98 e dos quesitos 6º a 14º, dados como não provados, no entender do apelado de forma incorrecta.

Ademais, requerida a apreciação subsidiária de excepções peremptórias já invocadas pelo então apelado na contestação, o acórdão recorrido concluiu apenas pela revogação da sentença proferida, nada referindo quanto à requerida ampliação do objecto do recurso, constatando-se que a matéria de facto impugnada pelo recorrido foi utilizada para fundamentar a respectiva decisão.

E, sobretudo, não existe qualquer pronúncia acerca da invocada nulidade da sentença por não haver conhecido de questões de que devia conhecer (as tais excepções invocadas pelo apelado na contestação).

Não se tomou, assim, em consideração a norma prevista no artigo 684º-A, nº 2, do C.Proc.Civil que permite a ampliação do objecto do recurso, cujos requisitos se verificam formalmente preenchidos no caso sub judice, já que o recorrido, nas contra-alegações, a título subsidiário, prevenindo a hipótese de procedência das questões suscitadas pela recorrente, não só arguiu a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, como impugnou a decisão proferida sobre a resposta à matéria de facto constante dos artigos 1º, 2º, 4º e 6º a 14º da base instrutória, tendo ainda cumprido o ónus de alegar e formular conclusões a que alude o artigo 690º, bem como o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto, em conformidade com o artigo 690º-A.

Desta forma, ocorre a arguida nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia sobre questão de que devia ter conhecido, em violação do disposto no artigo 668º, nº 1, alínea d), do Código Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 716º, nº 1, do mesmo diploma.

Nulidade esta que não pode ser suprida pelo STJ (art. 731º, nº 1, do C.Proc.Civil), pelo que deverão os autos baixar à 2ª Instância para que esta proceda à reforma da decisão, conhecendo da nulidade assacada à sentença da 1ª instância e pronunciando-se relativamente à impugnação da matéria de facto indicada pelo ora recorrente (art. 731º, nº 2).

E, assim, fica prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas.

Termos em que se decide:

a) - julgar procedente a revista;

b) - anular o acórdão recorrido, ordenando que os autos baixem ao Tribunal da Relação do Porto, tendo em vista a apreciação, se possível pelos mesmos Juízes Desembargadores, da nulidade da sentença da 1ª instância e da matéria de facto supra indicada, decidindo-se, seguidamente, em conformidade;

c) - as custas serão suportadas pela parte que ficar vencida a final.

Lisboa, 2 de Fevereiro de 2006
Araújo Barros
Oliveira Barros
Salvador da Costa
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(1) Introduzido pelo Dec.lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro, com a alteração depois promovida pelo Dec.lei nº 180/96, de 25 de Setembro.
(2) Acs. STJ de 16/01/96 in CJSTJ, Ano IV, 1, pag. 44 (relator Martins da Costa); e de 20/11/2003, no Proc. 2767/03 da 2ª secção (relator Ponce de Leão).

(3) Fernando Amâncio Ferreira, "Manual dos Recursos em Processo Civil", 4ª edição, Coimbra, 2003, pag. 146.

(4) Fernando Amâncio Ferreira, obra citada, pag. 146.

(5) Citado Ac. STJ de 16/01/96.