Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015789 | ||
| Relator: | MOREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | RESIDÊNCIA HABITUAL DOMICíLIO | ||
| Nº do Documento: | SJ198502280723841 | ||
| Data do Acordão: | 02/28/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR ADM - ADM PUBL LOCAL. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD / ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nenhuma disposição legal dá a noção de residência. Segundo o entendimento corrente, residência de um indivíduo é a sua morada, o lugar onde habita. II - A residência supõe uma certa fixidez, uma certa demora, uma habitação estável e prolongada. Mas um indivíduo pode ter a sua residência habitual, alternadamente, em dois ou mais lugares. III - Domicílio e residência de uma pessoa nem sempre coincidem. | ||