Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072384
Nº Convencional: JSTJ00015789
Relator: MOREIRA DA SILVA
Descritores: RESIDÊNCIA HABITUAL
DOMICíLIO
Nº do Documento: SJ198502280723841
Data do Acordão: 02/28/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR ADM - ADM PUBL LOCAL. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD / ASSIST JUD.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Nenhuma disposição legal dá a noção de residência.
Segundo o entendimento corrente, residência de um indivíduo é a sua morada, o lugar onde habita.
II - A residência supõe uma certa fixidez, uma certa demora, uma habitação estável e prolongada. Mas um indivíduo pode ter a sua residência habitual, alternadamente, em dois ou mais lugares.
III - Domicílio e residência de uma pessoa nem sempre coincidem.