Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083671
Nº Convencional: JSTJ00019780
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: FIANÇA
DESCONTO BANCÁRIO
CADUCIDADE
NEGÓCIO JURÍDICO
OBJECTO
PRESTAÇÃO
NULIDADE
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUESITO NOVO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: SJ199306080836711
Data do Acordão: 06/08/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6210/92
Data: 10/01/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A fiança tanto pode ser constituída por contrato, como por negócio jurídico unilateral.
II - O negócio jurídico é nulo só quando o seu objecto é indeterminável, mas não indeterminado.
III - A prestação não necessita de ser determinada no momento em que possa ser concretizada com os critérios estipulados pelas partes.
IV - Não é de objecto indeterminável a fiança das dívidas que uma sociedade, de que os fiadores são sócios, venha a contrair com um Banco, designadamente através do desconto de efeitos comerciais.
V - O Decreto-Lei n. 48948, de 3/4/69, regula o crédito a médio prazo, nada tendo a ver com a caducidade da fiança.
VI - O artigo 654 do Código Civil alude à prestação de fiança para garantia de obrigações futuras e contempla os casos em que o fiador se pode libertar da sua obrigação.
VII - O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, em princípio, só conhece de matéria de direito, não lhe cumprindo ordenar à 1 instância a formulação de quesitos novos, nos termos do artigo 712 do Código Civil.
VIII - Também o Supremo Tribunal de Justiça não pode ordenar a ampliação da matéria de facto, nos termos do artigo 729 do Código de Processo Civil, para censurar o não uso pela Relação dos poderes que são conferidos a esta por aquele artigo 712.
IX - Não há abuso do direito do Banco autor que propôs a acção contra os fiadores (que renunciaram ao benefício de excussão), pelo facto de não ter previamente tentado fazer-se pagar pelos bens penhorados à sociedade afiançada.