Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019780 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | FIANÇA DESCONTO BANCÁRIO CADUCIDADE NEGÓCIO JURÍDICO OBJECTO PRESTAÇÃO NULIDADE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUESITO NOVO AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ199306080836711 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6210/92 | ||
| Data: | 10/01/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A fiança tanto pode ser constituída por contrato, como por negócio jurídico unilateral. II - O negócio jurídico é nulo só quando o seu objecto é indeterminável, mas não indeterminado. III - A prestação não necessita de ser determinada no momento em que possa ser concretizada com os critérios estipulados pelas partes. IV - Não é de objecto indeterminável a fiança das dívidas que uma sociedade, de que os fiadores são sócios, venha a contrair com um Banco, designadamente através do desconto de efeitos comerciais. V - O Decreto-Lei n. 48948, de 3/4/69, regula o crédito a médio prazo, nada tendo a ver com a caducidade da fiança. VI - O artigo 654 do Código Civil alude à prestação de fiança para garantia de obrigações futuras e contempla os casos em que o fiador se pode libertar da sua obrigação. VII - O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, em princípio, só conhece de matéria de direito, não lhe cumprindo ordenar à 1 instância a formulação de quesitos novos, nos termos do artigo 712 do Código Civil. VIII - Também o Supremo Tribunal de Justiça não pode ordenar a ampliação da matéria de facto, nos termos do artigo 729 do Código de Processo Civil, para censurar o não uso pela Relação dos poderes que são conferidos a esta por aquele artigo 712. IX - Não há abuso do direito do Banco autor que propôs a acção contra os fiadores (que renunciaram ao benefício de excussão), pelo facto de não ter previamente tentado fazer-se pagar pelos bens penhorados à sociedade afiançada. | ||