Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019996 | ||
| Relator: | DIAS DA FONSECA | ||
| Descritores: | JUNÇÃO DE DOCUMENTO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ PENDÊNCIA DE RECURSO INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198105150001244 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. REVISTA. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. NEGADA A REVISTA. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Indicações Eventuais: | M CAETANO MANUAL DE DIR ADM T1 1973 PAG393. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTENC PREV. DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na pendência de recurso, é de aceitar a junção de documentos relacionados com a resposta a documento junto pela outra parte. II - O artigo 123 do E.P.A. I.P.S. exige o sancionamento também para a promoção. III - O artigo 33 da Lei do Contrato de Trabalho não é aplicável às Instituições de Previdência. IV - Pode ser feito em contra-alegação de recorrido o pedido de condenação da recorrente como litigante de má fé. | ||