Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003575
Nº Convencional: JSTJ00027014
Relator: METELLO DE NAPOLES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
DIREITO DE ACÇÃO
PRESCRIÇÃO
CASO JULGADO
INDEMNIZAÇÃO
PENSÃO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
PRAZO
PROCESSO DE TRABALHO
INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA
TRANSACÇÃO
Nº do Documento: SJ199503280035754
Data do Acordão: 03/28/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 29/92
Data: 05/07/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A REIS IN COMENTÁRIO VOLIII PAG335.
LEITE FERREIRA IN CPT ANOTADO 1989 ART27.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB. DIR PROC TRAB.
DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A suspensão da instância que o legislador (artigo 122, n.4 do C.P.C.) plasmou no processo especial de acidente de trabalho é uma figura autónoma, no tocante ao prazo e aos efeitos, do regime que vigora no processo civil comum; e não estando condicionada a um determinado período de tempo não conduzirá em caso algum à interrupção da instância.
II - O prazo de um ano a que se refere o n. 1 da Base XXXVIII da Lei 2127 conta a partir da cura clínica (ou da morte) até ao recebimento da participação do acidente.
III - A transacção efectuada pelas partes em acção emergente de contrato individual de trabalho, versando os montantes salariais a que o trabalhador tem direito como contrapartida da sua actividade laboral, não produz efeitos de caso julgado em posterior acção emergente de acidente de trabalho, no que toca à determinação da retribuição-base em que se alicerça o cálculo das indemnizações e pensões devidas ao sinistrado, por imperarem neste domínio normas de interesse e ordem pública que postergam o princípio geral da autonomia da vontade.