Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027014 | ||
| Relator: | METELLO DE NAPOLES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO DIREITO DE ACÇÃO PRESCRIÇÃO CASO JULGADO INDEMNIZAÇÃO PENSÃO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA PRAZO PROCESSO DE TRABALHO INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA TRANSACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199503280035754 | ||
| Data do Acordão: | 03/28/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 29/92 | ||
| Data: | 05/07/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS IN COMENTÁRIO VOLIII PAG335. LEITE FERREIRA IN CPT ANOTADO 1989 ART27. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. DIR PROC TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A suspensão da instância que o legislador (artigo 122, n.4 do C.P.C.) plasmou no processo especial de acidente de trabalho é uma figura autónoma, no tocante ao prazo e aos efeitos, do regime que vigora no processo civil comum; e não estando condicionada a um determinado período de tempo não conduzirá em caso algum à interrupção da instância. II - O prazo de um ano a que se refere o n. 1 da Base XXXVIII da Lei 2127 conta a partir da cura clínica (ou da morte) até ao recebimento da participação do acidente. III - A transacção efectuada pelas partes em acção emergente de contrato individual de trabalho, versando os montantes salariais a que o trabalhador tem direito como contrapartida da sua actividade laboral, não produz efeitos de caso julgado em posterior acção emergente de acidente de trabalho, no que toca à determinação da retribuição-base em que se alicerça o cálculo das indemnizações e pensões devidas ao sinistrado, por imperarem neste domínio normas de interesse e ordem pública que postergam o princípio geral da autonomia da vontade. | ||