Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HELDER ROQUE | ||
| Descritores: | GRAVAÇÃO DA PROVA REAPRECIAÇÃO DA PROVA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ERRO DE JULGAMENTO LUCRO CESSANTE MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO RESPOSTAS AOS QUESITOS NULIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 06/09/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE | ||
| Sumário : | I - A gravação da prova pessoal obtida em audiência final só pode ter lugar quando as partes requererem este meio de prova, nos casos, especialmente, previstos na lei que a imponham, e quando o Tribunal, oficiosamente, o determina, e não quando, por força de um acto mecânico do oficial de justiça que secretariou o Tribunal, a mesma teve lugar, devendo entender-se que prescindiu da faculdade legal de, em sede de recurso, vir a impugnar a matéria de facto, a parte que não requereu esse meio de prova. II - Não se está perante um erro de escrita ou de cálculo, enfim, de uma inexactidão devida a lapso manifesto, por não respeitar à expressão material da vontade do julgador, mas antes, eventual e hipoteticamente, de um erro que pode ter influído no processo interno de formação daquela vontade, ou seja, de um erro de julgamento, quando não é razoável depreender, claramente, que se quis escrever coisa diferente do que se pretendia escrever, sob pena de se permitir emendar um erro de julgamento. III - Muito embora a averiguação dos denominados lucros cessantes constitua matéria de facto, já a fixação do montante indemnizatório, porque consiste no apuramento dos efeitos derivados da subsunção dos factos ao Direito, se traduz numa questão de direito. IV - Respondendo o julgador da matéria de facto à matéria de um quesito que, parcialmente, contém uma questão de direito, sobrepõe-se ao julgador de direito, com a consequente sanção correspondente à nulidade verificada de se dever considerar, mesmo oficiosamente, como não escrito o respectivo segmento da resposta. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AA, residente no lugar de Carrega, Vila de S. Martinho, concelho de Barcelos, propôs a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra a “Companhia de Seguros BB, SA”, com sede em Lisboa, pedindo que, na sua procedência, a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de €92.493,30, a título de indemnização pelos danos advenientes do acidente de viação em causa, acrescida de juros de mora, contados desde a citação e até integral pagamento, relegando-se, para liquidação em execução, os danos que resultarem da intervenção cirúrgica a que se vai submeter, alegando, para tanto, e, em síntese, que, no dia 22 de Março de 2004, pelas 3.30 horas, no lugar do Queimado, freguesia de Vila Frescaínha, S. Martinho, conduzindo o autor o motociclo, de sua propriedade, de matrícula 00-00-00, ao pretender mudar de direcção para a direita, que sinalizou, foi embatido na traseira do mesmo, pela parte frontal da dianteira direita do automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula 0-00-00, conduzido pelo seu proprietário, CC, daí resultando, directamente, para o autor, danos, de natureza patrimonial e não patrimonial. Na contestação, a ré defende-se, por impugnação, alegando desconhecimento dos factos respeitantes ao acidente e suas consequências para o autor. A sentença julgou a acção, parcialmente, procedente, condenando a ré a pagar ao autor o montante de €46.315,15, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, sendo €20.000,00, de salários que deixou de auferir, €15.000,00, pela perda da capacidade aquisitiva, €1.315,15, pelos danos emergentes demonstrados, e €10.000,00, pelos danos morais sofridos, acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação, com relação aos danos materiais resultantes de danos emergentes, e, desde a presente data, relativamente aos danos morais e materiais fixados, com base na equidade, indemnização pela perda da capacidade aquisitiva resultante da IPP, até efectivo e integral pagamento, e o montante global que se vier a liquidar, em execução de sentença, relativamente ao valor das peças de vestuário danificado no sinistro, acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados a partir da presente data e até integral e efectivo pagamento. O acórdão do Tribunal da Relação recorrido, decidindo a apelação interposta pela ré, julgou-a, parcialmente, procedente, alterando o decidido pela sentença da 1ª instância, no tocante ao valor da indemnização fixado, a título de dano patrimonial futuro decorrente da IPP, em que o autor ficou afectado, que fixou em €13500,00, em substituição do valor de €15000,00, em tudo o mais mantendo a sentença impugnada. No recurso de revista interposto para este Supremo Tribunal de Justiça, pela mesma ré, esta terminou as alegações com o pedido da sua procedência, devendo determinar-se o reenvio do processo para a Relação de Guimarães, por admissibilidade legal da requerida reapreciação da matéria de facto, ou, subsidiariamente, a fim de ser rectificado o erro de escrita ou de cálculo constante do facto provado 30, devido a lapso, notório e manifesto, ou, ainda, se assim se não entender, por existir evidente vício de contradição insanável entre o facto provado 30 e os apontados factos provados 19 e 28, ser reenviado o processo para novo julgamento, quanto a estas questões, no Tribunal de 1ª instância, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1ª – Conforme resulta por um lado, da matéria constante do relatório da perícia médico-legal junto a fls. concretamente, no que respeita ao período de incapacidade temporária profissional total fixado ao autor., e, por outro, do facto provado número 28 da douta sentença de primeira instância, nunca poderia ser devida àquele a quantia constante do facto provado número 30; 2ª - De facto, considerando que as lesões sofridas em virtude do sinistro determinaram doença com incapacidade total para o trabalho por um período de 287 dias (facto provado número 19) e que resultou provado que ao tempo do acidente o autor exercia a função de serralheiro na empresa Jacard, com sede em Vila Frescaínha, S. Martinho, com direito a férias, subsídio de férias e de Natal, mediante um salário mensal de 500,00€ (facto provado número 28), o montante de 20.000,00€ constante do facto provado número 30 resulta de uma notória incorrecção do julgado; 3ª - Na realidade, durante o período de incapacidade temporária profissional total, fixado em 287 dias, o autor/recorrido não recebeu os salários e subsídios a que tinha direito, em montante não superior a €5.781.42€ - ((287x16,66) + (500,00 + 500,00)); 4ª - Essa evidência decorre com clareza da análise do relatório médico-legal de fls. e da referida matéria factual considerada provada; 5ª – Assim, reapreciando a prova produzida, devia o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, nos termos do disposto no artigo 712° do Código de Processo Civil, ter modificado a decisão de facto constante do item número 30, e aí passar a constar: "Durante o período em que esteve incapacitado para o trabalho e em consequência dos ferimentos que sofreu, o autor deixou de comparecer ao trabalho, e consequentemente foi substituído, pelo que não recebeu os salários e subsídios que tinha direito, relativos aos anos de 2004, 2005 e os proporcionais em montante não inferior a 5.781,42€."; 6ª - Em consequência, a Veneranda Relação de Guimarães devia ter revogado a douta sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Barcelos, na parte em que condenou a recorrente a pagar ao autor a quantia de 20.000,00€, a título de salários que este deixou de auferir, e substituí-la por outra que fixasse esse concreto dano em quantia não superior a €5.781,42€; 7ª - Pelo exposto, o douto acórdão em recurso violou, entre outros, o disposto nos artigos 562.°, do Código Civil, n.° 3 do artigo 659.°, 690.°-A, 667.° e 712.°, do Código de Processo Civil. Nas suas contra-alegações, o autor defende que deve ser mantido o decidido pelo Tribunal da Relação. O Tribunal da Relação entendeu que se devem considerar demonstrados os seguintes factos, que este Supremo Tribunal de Justiça reproduz: 1 - No dia 22 de Março de 2004, cerca das 3.30 horas, no lugar do Queimado, da freguesia de Vila Frescaínha, S. Martinho, Barcelos, na estrada camarária que liga a freguesia de Vila Frescaínha, S. Martinho, à freguesia de Abade de Neiva, ocorreu um embate entre o veículo ligeiro de passageiros, matricula 0-00-00, conduzido pelo seu proprietário, CC, residente na Rua ..............., nº..., ..sq., Frente, ......., Barcelos, e o motociclo, matricula 00-00-00, conduzido pelo autor, seu proprietário. 2 - Do acidente em apreço resultaram ferimentos na pessoa do autor. 3 - No indicado dia, hora e local, o veículo do autor circulava na referida estrada camarária, no sentido Vila Frescaínha, S. Martinho - Abade de Neiva. 4 - Com as luzes médias ligadas. 5 - Seguia a uma velocidade não inferior a 40 kms/hora e não superior a 50 kms/hora. 6 - Pela metade direita da faixa de rodagem da referida estrada, atento o sentido Vila Frescaínha, S.Martinho /Abade de Neiva, e a cerca de um metro da berma que a margina. 7 - Ao chegar ao lugar do Queimado, a cerca de vinte metros do caminho municipal que liga a já referida estrada camarária à rua do Carregal, caminho esse que entronca pelo lado direito da estrada camarária, atento o sentido de marcha do veículo BV, o autor ergueu o braço direito, indicando a sua pretensão de efectuar a manobra de mudança de direcção à sua direita. 8 - Após o que reduziu a velocidade do veiculo que conduzia, para cerca de 30 quilómetros horários. 9 - Quando o BV se encontrava já, junto ao referido entroncamento, a fim de ingressar no caminho, à direita, atento o seu sentido, súbita e inesperadamente, foi embatido pelo GR. 10 - Embate esse que se dá com a parte da frente, lado direito, do GR, na parte de trás do BV. 11 – E, junto à berma que, pelo lado direito, atento o referido sentido dos veículos, margina a faixa de rodagem. 12 - CC conduzia o GR, no mesmo sentido, e seguia a uma velocidade não inferior a 50 kms/hora e não superior a 60 kms/hora. 13 - À retaguarda do BV. 14 - CC aproximou-se, repentinamente, do BV, de tal forma que embateu com a parte da frente do GR na parte de trás do BV. 15 - O BV, com o embate, foi projectado, juntamente, com o autor para o lado direito da faixa de rodagem, atento o já referido sentido. 16 - O condutor do GR, por circular distraído, não conseguiu, nem controlar esse veículo, nem detê-lo, no espaço livre e visível à sua frente. 17 - Como consequência, directa e necessária, do embate, o motociclo do autor sofreu danos consistentes no amolgamento e destruição das seguintes peças: guiador, manete esqª; manete dtª., vedantes forqueta; lts óleo forqueta 5W; comutador luz dto.; taco guiador dto.; carenogem farol; guarda-lamas frente; guarda-lamas trás; tampa radiador; kit autocolante; encapar selim e pintura de depósito, cuja reparação, com mão de obra e I.V.A., incluído, orça no montante de 984,15€. 18 - Como consequência, directa e necessária, do acidente dos autos, o autor sofreu múltiplos ferimentos e hematomas pelo corpo, designadamente, fractura exposta dos ossos da perna direita, a tíbia e o perónio. 19 - Que lhe determinaram doença, com incapacidade total para o trabalho, por um período de 287 dias, e com incapacidade parcial para o trabalho, por um período de 316 dias. 20 - Logo após o acidente, o autor foi socorrido às lesões sofridas no hospital de Santa Maria Maior, em Barcelos. 21 - No qual foi submetido a intervenção cirúrgica, onde lhe foi colocado material de osteossíntese na perna direita. 22 - O autor manteve-se, neste hospital, durante 15 dias. 23 - Após o que foi para a sua residência, onde ficou retido no leito, cerca de 120 dias. 24 - Durante os quais só se levantava para efectuar tratamento às referidas lesões, no Centro de Enfermagem de Barcelos. 25 - Andou arrimado a canadianas durante todo o período em que esteve com incapacidade total para o trabalho. 26 - Foi-lhe atribuída: - uma incapacidade absoluta para o trabalho, desde 22 de Março de 2004 a 2 de Janeiro de 2005; - uma incapacidade parcial de 30%, de 3 de Janeiro de 2005 a 4 de Março de 2005, e, - uma IPP de 10%, de 5 de Março de 2005 a 14 de Novembro de 2005. 27 - As lesões sofridas foram causa adequada da IPP para o trabalho de 7%. 28 - Ao tempo do acidente, o autor exercia a função de serralheiro, na empresa Jacard, com sede em Vila Frescaínha, S. Martinho, com direito a férias, subsídio de férias e de Natal, mediante um salário mensal de 500,00 euros. 29 - Emprego esse que tinha iniciado oito dias antes de se dar o acidente dos autos, sendo certo que, em anos anteriores, trabalhou para a empresa de DD, sita na freguesia de Vila ......., S.Martinho, Barcelos, como serralheiro, e mediante a retribuição de 356,60 euros, com direito a férias e subsídio de férias e de Natal. 30 - Durante o período em que esteve incapacitado para o trabalho e, em consequência dos ferimentos que sofreu, o autor deixou de comparecer ao trabalho, e, consequentemente, foi substituído, pelo que não recebeu os salários e subsídios a que tinha direito, relativos aos danos de 2004, 2005 e os proporcionais, em montante não inferior a 20.000,00€. 31 - A tudo isto acresce que o autor, durante o período em que esteve, absolutamente, incapacitado e ainda quando andou em tratamentos, deixou de exercer as suas normais ocupações, deslocando-se, durante o período de incapacidade, nos anos de 2004 e 2005, às consultas, no Centro de Enfermagem de Barcelos, e em médicos particulares, arrimado a canadianas e sujeitando-se às demoras para atendimento, por várias horas, nesses locais, a fim de ser examinado, bem como às viagens de ida e volta. 32 - Não gozou férias, quer no ano do acidente, quer no ano seguinte. 33 - Nem conviveu com os seus familiares e amigos. 34 - Em virtude das lesões sofridas, tem dificuldades em se movimentar, cansando-se, facilmente, por curtos períodos de tempo. 35 - Não consegue correr, nem praticar desportos. 36 - Sofreu angústia e dores, quer no momento do acidente, quer, posteriormente, quando foi socorrido às lesões sofridas. 37 – Ficou, para sempre, com várias cicatrizes na perna direita, nomeadamente, uma cicatriz longitudinal de 7 cms., na face anterior do joelho, outras de 3.50 cms. por 3 cms., nas suas maiores dimensões, na face anterior do terço distal da perna, outra de 9 cms., a nível da face anterior do terço médio da perna. 38 - Sendo certo que, antes do acidente, o autor era saudável e, sem qualquer defeito físico, a inquinar-lhe o aspecto geral. 39 - O autor tem, na perna direita, o material de osteossintese que lhe foi colocado, o qual terá de ser retirado, através de intervenção cirúrgica. 40 - Em consequência do acidente dos autos e das lesões sofridas, despendeu o autor no seu tratamento: - no Centro de Imagem Médica de Barcelos, Lda., a montante de 80.00 €. - no centro de Enfermagem de Barcelos, a quantia de 295,00 €. - no serviço de radiologia de DD, Lda., a montante de 90,00 €. - em farmácia, a quantia de 32,05€. - no Dr. EE, a quantia de 500,00€. - em transporte, para se deslocar aos locais de tratamento e médicos, a quantia de 318,10€. 41 - Em consequência do acidente, ficaram destruídos e irrecuperáveis, um blusão de ganga, uma camisa, umas calças e uns ténis, cujo concreto valor não foi possível determinar. 42 - O autor nasceu, no dia 2 de Agosto de 1970. 43 - A viatura 00-00-00 pertence a CC. 44 - Através do contrato de seguro, titulado pela apólice 000000000, a responsabilidade civil emergente da circulação da viatura, com a matrícula 00-00-00, tinha sido transferida para a ré “Companhia de Seguros BB, SA”. Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir. As questões a decidir, na presente revista, em função das quais se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684º, nº 3, 690º e 726º, todos do Código de Processo Civil (CPC), são as seguintes: I – A questão da admissibilidade legal da reapreciação da matéria de facto. II – A questão da rectificação do erro de escrita ou de cálculo. III – A questão da contradição insanável nas respostas à base instrutória. I. DA ADMISSIBILIDADE LEGAL DA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Defende a ré que o Tribunal da Relação deveria ter reapreciado a prova produzida, ao contrário do que aconteceu, de modo a alterar a matéria de facto fixada na sentença recorrida, nos termos do preceituado pelo artigo 712º, nº1, a) e b), do CPC, alegando ter ocorrido erro de julgamento relativamente aos factos constantes do ponto nº 30 da base instrutória. O acórdão recorrido considerou, a este propósito, que não sendo, legalmente, admissível a reapreciação da matéria de facto, não deveria conhecer da mesma, mantendo inalterada a factualidade fixada em 1ª instância. Dispõe o artigo 712º, nº1, a), do CPC, que “a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto só pode ser reapreciada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão neles proferida;”, ou seja, através da indicação dos concretos pontos de facto que considera, incorrectamente, julgados, e dos concretos meios probatórios constantes da gravação que imponham em relação aos mesmos decisão diversa, hipótese em que, continua o nº 2, do artigo 712º, citado, “…a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, …”. Efectivamente, nos termos do estipulado pelo artigo 522-B, do CPC, “as audiências finais e os depoimentos, informações e esclarecimentos nelas prestadas são gravados sempre que alguma das partes o requeira, por não prescindir da documentação da prova nelas produzida, quando o tribunal oficiosamente determinar a gravação e nos casos especialmente previstos na lei”. Porém, tendo o legislador da Reforma introduzida pelo DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, de onde o essencial do normativo acabado de transcrever é oriundo, entendido que o registo das provas é o sistema que melhor assegura um efectivo segundo grau de jurisdição, em matéria de facto, com vista a satisfazer os fins da descoberta da verdade material e da boa administração da justiça, confiou às partes a faculdade de requerer ou não a sua utilização, sem imposição da respectiva obrigatoriedade. Aliás, a gravação da audiência final ou da intervenção do Tribunal Colectivo pode ser requerida pelas partes, na fase de indicação das provas, nos termos do estipulado pelos artigos 508º-A, nºs 2, c) e 4, e 512º, nº 1, ambos do CPC, sendo certo que, se nada solicitarem, em processo ordinário, como se trata da causa em apreço, a acção será julgada pelo juiz singular, sem registo das provas. Certo é que, por razões não, devidamente, apuradas, provavelmente, devido a um acto mecânico do senhor oficial da justiça que secretariou o Tribunal, foi objecto de registo de gravação a prova produzida em audiência, sem determinação oficiosa do Juiz Presidente, nem ocorrência de um caso daqueles que se encontram, especialmente, previstos na lei, conforme o aditamento introduzido pelo DL nº 183/00, de 10 de Agosto, ao artigo 522º-B, do CPC, citado. Assim sendo, inexistindo uma hipótese, especialmente, prevista na lei que imponha a gravação da prova, não tendo o Tribunal, oficiosamente, determinado a sua realização, nem, finalmente, as partes requerido este meio de prova, deve entender-se que a ré prescindiu da faculdade legal de, em sede de recurso, vir a impugnar a matéria de facto produzida. Consequentemente, não tem cobertura legal a pretendida reapreciação da prova produzida em audiência, designadamente, do ponto nº 30 da base instrutória, tal como vem sustentado pela ré. II. DA RECTIFICAÇÃO DO ERRO DE ESCRITA OU DE CÁLCULO Defende, também, a ré que deve ser rectificado o erro de escrita ou de cálculo constante do facto provado com o nº 30, devido a lapso notório e manifesto. O princípio da intangibilidade da decisão judicial, consagrado pelo artigo 666º, nº 1, do CPC, cessa quando a vontade expressa na mesma não é aquela que o Juiz quis consagrar, pois que se houve erro material na expressão dessa vontade, não funciona a regra da inalterabilidade, sendo, então, licito ao Juiz ajustar, mediante rectificação, a vontade declarada à vontade real, servindo-se, para o efeito, do mecanismo processual contemplado pelo respectivo nº 2 e ainda pelo artigo 667º, do mesmo diploma legal. Estipula o artigo 667º, nº 1, do CPC, que “se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz”, acrescentando o correspondente nº 2 que “em caso de recurso, a rectificação só pode ter lugar antes dele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à rectificação”. Se for interposto recurso do acórdão, como aconteceu, a rectificação tem de ser requerida, até ser ordenada a subida dos autos ao tribunal superior, sendo certo que a decisão proferida, quanto à rectificação, pode ser apreciada pelo tribunal para que se recorre, se alguma das partes alegar sobre essa matéria, independentemente do atendimento ou denegação do pedido de rectificação. No caso em apreço, o Tribunal da Relação limitou-se a ordenar a subida dos autos para este Supremo Tribunal de Justiça. O erro de escrita ou de cálculo há-de evidenciar-se, através da decisão ou das peças que a precederam, pressupondo que o Juiz escreveu o que quis escrever, mas devia ter escrito coisa diversa, que errou nas operações de cálculo, e só, por isso, chegou a resultado diferente do que alcançaria se as operações estivessem certas. Efectivamente, o erro material só existe quando a vontade declarada diverge da vontade real e não quando, hipótese em que se está perante o denominado erro de julgamento, o Juiz disse o que queria dizer, mas decidiu mal, ou contra lei expressa, ou contra os factos apurados (1). Revertendo ao caso concreto, tendo o Tribunal de 1ª instância considerado como provada a factualidade constante do ponto nº 30 da base instrutória, conforme vinha perguntado, ou seja, “durante o período em que esteve incapacitado para o trabalho e em consequência dos ferimentos que sofreu, o autor deixou de comparecer ao trabalho, e consequentemente foi substituído, pelo que não recebeu os salários e subsídios que tinha direito, relativos aos danos de 2004, 2005 e os proporcionais em montante não inferior a 20.000,00€”, e não “em quantia não superior a 5781,42”, como a ré sustenta que a resposta deveria ter sido, não se está perante um lapso de escrita ou de um erro de cálculo, em que o Juiz, sem margem para dúvidas, foi vítima de um erro material, não sendo razoável depreender, claramente, que quis escrever coisa diferente do que pretendia escrever, sob pena de se permitir emendar o erro de julgamento, que constitui, como se disse, realidade diversa do erro material. Não se está, assim, perante um erro de escrita ou de cálculo, enfim, de uma inexactidão devida a lapso manifesto, por não respeitar à expressão material da vontade do julgador, mas antes, eventual e remotamente, em face de um erro que possa ter influído no processo interno de formação daquela vontade (2)., ou seja, de um erro de julgamento, só rectificável, em sede de recurso, mas que escapa, de todo, ao objecto da presente revista. III. DA CONTRADIÇÃO INSANÁVEL NAS RESPOSTAS À BASE INSTRUTÓRIA Defende, por fim, a ré que, por existir um evidente vício de contradição insanável entre o facto provado com o nº 30 e os apontados factos provados com os nºs 19 e 28, deveria o processo ser reenviado para novo julgamento. Preceitua o artigo 653º, nº 4, do CPC, que, efectuado o exame do acórdão (ou decisão individual) que respondeu à matéria de facto, qualquer um dos advogados das partes pode reclamar da contradição da decisão nas respectivas respostas. Por outro lado, a resposta é contraditória com outra quando ambas façam afirmações inconciliáveis entre si, de modo a que a veracidade de uma exclua a veracidade da outra, ou, por outras palavras, quando a resposta ou respostas dadas a um quesito colidem com as dadas a outro ou outros (3). . Porém, a contradição nas respostas aos quesitos traduz-se numa inconciliabilidade dos próprios factos em si, na expressão pura da sua materialidade, e não na extensão das suas consequências sensíveis ao mundo do Direito. Ora, a Relação pode, não constando do processo todos os elementos probatórios que permitiriam a reapreciação da matéria de facto, como acontece na situação dos autos, mesmo, oficiosamente, anular a decisão proferida na 1ª instância, quando, nomeadamente, repute contraditória a decisão sobre pontos da matéria de facto, nos termos do estipulado pelo artigo 712º, nº 4, do CPC. Assim, neste particular, respondeu-se que, como consequência, directa e necessária, do acidente dos autos, o autor sofreu múltiplos ferimentos e hematomas pelo corpo, designadamente, fractura exposta dos ossos da perna direita, tíbia e perónio, que lhe determinaram “...doença com incapacidade total para o trabalho por um período de 287 dias e com incapacidade parcial para o trabalho por um período de 316 dias” [ponto nº19], que “ao tempo do acidente o autor exercia a função de serralheiro na empresa Jacard, com sede em Vila Frescaínha, S. Martinho, com direito a férias, subsídio de férias e de natal mediante um salário mensal de 500,00 euros” [ponto nº28] e, finalmente, que “durante o período em que esteve incapacitado para o trabalho e em consequência dos ferimentos que sofreu, o autor deixou de comparecer ao trabalho, e consequentemente foi substituído, pelo que não recebeu os salários e subsídios que tinha direito, relativos aos danos de 2004, 2005 e os proporcionais em montante não inferior a 20.000,00€” [ponto nº30]. As respostas a estes pontos da base instrutória, porque contendem com os períodos de doença e da incapacidade, total e parcial, para o trabalho, suportados pelo autor, com o seu direito ao ordenado mensal, férias, subsídio de férias e de Natal, e inerentes perdas relativas aos anos de 2004, 2005 e aos proporcionais, não se mostram, na acepção estrita da sua materialidade, já apontada, contraditórias entre si. Porém, a resposta à questão colocada, no aludido ponto nº 30 da base instrutória, que contende com a perda de vencimento, no período de incapacidade laboral, total e parcial, do subsídio de férias e de Natal, e respectivos proporcionais, e do próprio direito ao gozo de férias, durante dois anos, pressupõe o domínio de conceitos, de natureza jurídico-normativa, não bastando, para o efeito, o conhecimento da existência material da incapacidade e das consequentes perdas patrimoniais daí decorrentes, razão pela qual não se trata de uma simples questão de facto, mas antes de uma questão de direito, a fixação do montante indemnizatório (4). , sob pena de não se deixar espaço para o julgador de direito que, então, se tornaria supérfluo. Muito embora a averiguação dos benefícios que o ofendido deixou de obter, em consequência da lesão, os denominados lucros cessantes, a que se reporta o artigo 564º, nº 1, 2ª parte, do Código Civil, constitua matéria de facto (5), o apuramento dos efeitos derivados da subsunção dos factos ao Direito constitui, por seu turno, matéria de direito. Na verdade, a matéria de direito respeita à aplicação das normas jurídicas aos factos, à valoração feita pelo Tribunal, de acordo com a interpretação ou aplicação da lei, e a qualquer juízo, indução ou conclusão jurídica (6)., ou seja, sempre que, para se chegar a uma solução, haja necessidade de recorrer a uma disposição legal, ainda que se trate da interpretação de uma simples palavra da lei. Por outro lado, há matéria de facto quando o apuramento das realidades se faz à margem da aplicação directa da lei, por averiguação dos factos cuja existência ou não existência não depende da interpretação a dar a qualquer norma jurídica (7).. Assim sendo, tendo-se o julgador da matéria de facto sobreposto ao julgador de direito, respondendo à matéria do mencionado ponto nº 30 que, parcialmente, contém uma questão de direito que, de todo, lhe não compete decidir, importa considerar não escrito o respectivo segmento da resposta, na parte em que se refere “em montante não inferior a 20.000,00€”, circunscrevendo-se a mesma ao restante, isto é, “durante o período em que esteve incapacitado para o trabalho e em consequência dos ferimentos que sofreu, o autor deixou de comparecer ao trabalho, e consequentemente foi substituído, pelo que não recebeu os salários e subsídios que tinha direito, relativos aos danos de 2004, 2005 e os proporcionais”. Deste modo, não competindo ao julgador da matéria de facto decidir questões de direito, como aconteceu, declara-se, oficiosamente, como não escrito o mencionado segmento da resposta ao ponto nº 20, “em montante não inferior a 20.000,00€”, nos termos do preceituado pelo artigo 646º, nº 4, do CPC, (8) (1) não produzindo, consequentemente, essa parte da decisão da matéria de facto quaisquer efeitos, em virtude da nulidade verificada (9). Como assim, considerando ainda que este Supremo Tribunal de Justiça aplica, em termos imediatos e definitivos, o regime jurídico adequado ao caso a decidir, de acordo com os factos materiais fixados pelo Tribunal recorrido, em conformidade com o preceituado pelo artigo 729º, nº 1, do CPC, ora depurados da matéria de direito extravagante, importa proceder, em seguida, à determinação do montante a arbitrar ao autor, a título de danos materiais emergentes. Assim sendo, atendendo a que o autor auferia a remuneração mensal de €500,00, ficou a padecer de uma incapacidade permanente geral fixável em 7%, suportou uma incapacidade temporária profissional total de 287 dias, a que corresponde a perda salarial de €3302,80, uma incapacidade temporária profissional parcial de 30%, durante 61 dias, a que corresponde a perda salarial de €210,60, e uma incapacidade temporária profissional parcial de 10%, durante 255 dias, a que corresponde a perda salarial de €293,45, obtém-se uma perda salarial total de €3806,85. Por outro lado, considerando ainda que o autor deixou de gozar férias, nos anos de 2004 e 2005, e de receber os correspondentes subsídios de férias e de Natal, sofreu uma perda parcial relativa de €3000,00 [€500,00 x 3 = €1500,00; €1500,00 x 2 = €3000,00]. Pelo exposto, o autor, em consequência do acidente e da incapacidade laboral que lhe sobreveio, suportou uma perda de ordenados mensais, férias, subsídios de férias e de Natal, relativamente aos anos de 2004 e 2005, e os proporcionais, a que correspondem danos materiais emergentes, no montante de €6806,85. CONCLUSÕES: I – A gravação da prova pessoal obtida em audiência final só pode ter lugar quando as partes requererem este meio de prova, nos casos, especialmente, previstos na lei que a imponham, e quando o Tribunal, oficiosamente, o determina, e não quando, por força de um acto mecânico do oficial de justiça que secretariou o Tribunal, a mesma teve lugar, devendo entender-se que prescindiu da faculdade legal de, em sede de recurso, vir a impugnar a matéria de facto, a parte que não requereu esse meio de prova. II - Não se está perante um erro de escrita ou de cálculo, enfim, de uma inexactidão devida a lapso manifesto, por não respeitar à expressão material da vontade do julgador, mas antes, eventual e hipoteticamente, de um erro que pode ter influído no processo interno de formação daquela vontade, ou seja, de um erro de julgamento, quando não é razoável depreender, claramente, que se quis escrever coisa diferente do que se pretendia escrever, sob pena de se permitir emendar um erro de julgamento. III - Muito embora a averiguação dos denominados lucros cessantes constitua matéria de facto, já a fixação do montante indemnizatório, porque consiste no apuramento dos efeitos derivados da subsunção dos factos ao Direito, se traduz numa questão de direito. IV - Respondendo o julgador da matéria de facto à matéria de um quesito que, parcialmente, contém uma questão de direito, sobrepõe-se ao julgador de direito, com a consequente sanção correspondente à nulidade verificada de se dever considerar, mesmo oficiosamente, como não escrito o respectivo segmento da resposta. DECISÃO: Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que constituem a 1ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça, em conceder, parcialmente, a revista, e, em consequência, condenam a ré a pagar ao autor, a título de perdas referentes aos ordenados mensais, férias, subsídios de férias e de Natal, relativamente aos anos de 2004 e 2005, e os proporcionais que deixou de auferir, a que correspondem danos materiais emergentes, no montante de €6806,85, no mais confirmando o acórdão recorrido. Custas pela ré e pelo autor, na proporção do respectivo vencimento. Notifique. Lisboa, 09 de Junho de 2009 Helder Roque (Relator) Sebastião Póvoas Moreira Alves __________________________ (1) Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, V, 1981, 130 e 134; e RLJ, Ano 87º, 144. (2) STJ, de 2-3-94, BMJ nº 435, 710; de 3-4-91, AJ, Ano 18º, 11; de 19-3-81, BMJ nº 305, 230; e de 20-1-77, BMJ nº 263, 210. (3) Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, IV, 1981, 553 (4) Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III, 3ª edição, revista e actualizada, 2001, 285. (5) Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, 193. (6) Remédio Marques, Acção Declarativa À Luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 2007, 355. (7) Paulo Cunha, Processo Comum de Declaração, T2, 2ª edição, 41. (8) Anselmo de Castro, Lições de Processo Civil, III, 1970, 227 e nota (1) (9) Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, IV, 1981, 555 a 557. |