Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084629
Nº Convencional: JSTJ00022358
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: CONSTITUCIONALIDADE
ACESSO AO DIREITO
INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS
APOIO JUDICIÁRIO
PRAZO JUDICIAL
INCUMPRIMENTO
MULTA
JUSTO IMPEDIMENTO
Nº do Documento: SJ199403170846292
Data do Acordão: 03/17/1994
Votação: MAIORIA COM DEC VOT E VOT VENC
Referência de Publicação: CJSTJ 1994 ANOII TI PAG167
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 468
Data: 04/29/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CONST82 ARTIGO 20 N1 N2.
CPC67 ARTIGO 145 N6 ARTIGO 146 N2.
CCJ62 ARTIGO 65.
Sumário : I - O princípio de igualdade no acesso ao direito, a todos constitucionalmente reconhecido no sentido de não poder ser denegada justiça por insuficiência de meios económicos, é garantido com a concessão do apoio judiciário aos económicamente débeis, traduzindo-se na dispensa de preparos e do pagamento de custas, mas não abrangendo a dispensa de eventuais multas relacionadas com a inobservância dos prazos judiciais.
II - Tal princípio não é posto em causa pela cominação do n. 6 do artigo 145 do Código de Processo Civil imposta à parte que praticou um acto judicial fora do prazo e não pagou a multa liquidada, mesmo que essa parte goze do benefício do apoio judiciário.
III - A invocação de justo impedimento, para evitar o efeito extintivo do decurso do prazo, tem de ser feita logo que cesse a causa impeditiva.
Decisão Texto Integral: