Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00022358 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | CONSTITUCIONALIDADE ACESSO AO DIREITO INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS APOIO JUDICIÁRIO PRAZO JUDICIAL INCUMPRIMENTO MULTA JUSTO IMPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199403170846292 | ||
| Data do Acordão: | 03/17/1994 | ||
| Votação: | MAIORIA COM DEC VOT E VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1994 ANOII TI PAG167 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 468 | ||
| Data: | 04/29/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CONST82 ARTIGO 20 N1 N2. CPC67 ARTIGO 145 N6 ARTIGO 146 N2. CCJ62 ARTIGO 65. | ||
| Sumário : | I - O princípio de igualdade no acesso ao direito, a todos constitucionalmente reconhecido no sentido de não poder ser denegada justiça por insuficiência de meios económicos, é garantido com a concessão do apoio judiciário aos económicamente débeis, traduzindo-se na dispensa de preparos e do pagamento de custas, mas não abrangendo a dispensa de eventuais multas relacionadas com a inobservância dos prazos judiciais. II - Tal princípio não é posto em causa pela cominação do n. 6 do artigo 145 do Código de Processo Civil imposta à parte que praticou um acto judicial fora do prazo e não pagou a multa liquidada, mesmo que essa parte goze do benefício do apoio judiciário. III - A invocação de justo impedimento, para evitar o efeito extintivo do decurso do prazo, tem de ser feita logo que cesse a causa impeditiva. | ||
| Decisão Texto Integral: |