Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
047070
Nº Convencional: JSTJ00029608
Relator: TEIXEIRA DO CARMO
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
Nº do Documento: SJ199412140470703
Data do Acordão: 12/14/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J SETUBAL
Processo no Tribunal Recurso: 235/94
Data: 04/18/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LOURENÇO MARTINS DROGA PREVENÇÃO E TRATAMENTO COMBATE AO TRÁFICO PÁG107 NOTA.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O Supremo Tribunal de Justiça tem a dignidade de tribunal de revista, competindo-lhe, em princípio, o reexame da matéria de direito. Pode, porém, nas hipóteses estabelecidas no artigo 410 n. 2 do Código de Processo Penal de 1987, intrometer-se na matéria factológica.
II - Para que se verifique o crime do artigo 21 n. 1 do do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, à luz dos princípios e do direito penal positivo, não se antolha necessário um contacto físico imediato entre o sujeito activo e a droga, mas apenas a disponibilidade de facto sobre a substância.
III - Praticam o crime de tráfico de estupefaciente previsto e punido pelo artigo 21 n. 1 do Decreto-Lei 15/93, os que tinham e faziam transitar pelo território nacional produto ou substância compreendida na Tabela I
- C, anexa àquele Decreto-Lei - no caso, haxixe -, estando todos eles a participar (por si ou atráves de outrem) no transporte do haxixe, mau grado saberem que tal condução lhes estava vedada, em termos do direito positivo vigente.