Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029608 | ||
| Relator: | TEIXEIRA DO CARMO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ199412140470703 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J SETUBAL | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 235/94 | ||
| Data: | 04/18/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LOURENÇO MARTINS DROGA PREVENÇÃO E TRATAMENTO COMBATE AO TRÁFICO PÁG107 NOTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça tem a dignidade de tribunal de revista, competindo-lhe, em princípio, o reexame da matéria de direito. Pode, porém, nas hipóteses estabelecidas no artigo 410 n. 2 do Código de Processo Penal de 1987, intrometer-se na matéria factológica. II - Para que se verifique o crime do artigo 21 n. 1 do do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, à luz dos princípios e do direito penal positivo, não se antolha necessário um contacto físico imediato entre o sujeito activo e a droga, mas apenas a disponibilidade de facto sobre a substância. III - Praticam o crime de tráfico de estupefaciente previsto e punido pelo artigo 21 n. 1 do Decreto-Lei 15/93, os que tinham e faziam transitar pelo território nacional produto ou substância compreendida na Tabela I - C, anexa àquele Decreto-Lei - no caso, haxixe -, estando todos eles a participar (por si ou atráves de outrem) no transporte do haxixe, mau grado saberem que tal condução lhes estava vedada, em termos do direito positivo vigente. | ||