Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003296 | ||
| Relator: | ROCHA FERREIRA | ||
| Descritores: | EMPRESA INTERVENCIONADA REPRESENTAÇÃO CITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198106260001814 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N308 ANO1981 PAG189 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A intervenção do Estado numa empresa faz cessar os poderes do empresario, passando estes, na sua plenitude para a comissão administrativa designada para a gestão empresarial. II - Na vigencia dos Decretos-Leis n. 422/76, de 29 de Maio, e 40 833, de 29 de Outubro de 1956, a representação em juizo da empresa individual intervencionada compete a comissão administrativa designada pelo Conselho de Ministros e não ao empresario. III - Em acção emergente de contrato individual de trabalho contra si intentada e valida e eficaz a citação da empresa intervencionada feita na pessoa de um dos membros da dita comissão administrativa, ainda que do despacho ministerial que a nomeou conste que a empresa se obrigava apenas com a assinatura de dois dos seus membros, sendo um deles representante dos trabalhadores. IV - O titular da empresa intervencionada não se encontra em situação paralela a dos inabilitados, a que alude o artigo 13 do Codigo de Processo Civil, pelo que não se justifica a sua citação cumulativamente com a do representante da comissão administrativa. | ||