Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A932
Nº Convencional: JSTJ00032216
Relator: MARTINS DA COSTA
Descritores: ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
DIREITO DE PREFERÊNCIA
RETROACTIVIDADE
FRUTOS
FRUTOS CIVIS
JUROS DE MORA
Nº do Documento: SJ199706170009321
Data do Acordão: 06/17/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 95201151
Data: 11/09/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT / DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O reconhecimento judicial do direito de preferência tem, em princípio, efeito retroactivo à data da alienação.
II - Os frutos da coisa alienada, em que se incluem as rendas, só pertencem ao adquirente enquanto for possuidor de boa fé, deixando de lhe pertencer, pelo menos, a partir da data da citação para a acção de preferência, por passar então a ser possuidor de má fé (artigo 277 n. 3 e 1271 do CCIV66 e 481 alínea a) do CPC67).
III - Assim, julgada procedente acção de preferência intentada pelo arrendatário rural, este tem direito à restituição das rendas pagas ao preferido depois daquela data.
IV - A essa obrigação, de natureza pecuniária, acrescem juros,
à taxa legal, desde a constituição do devedor em mora (artigo 805 e 806 do CCIV66).