Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032216 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE PREFERÊNCIA DIREITO DE PREFERÊNCIA RETROACTIVIDADE FRUTOS FRUTOS CIVIS JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | SJ199706170009321 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 95201151 | ||
| Data: | 11/09/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT / DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O reconhecimento judicial do direito de preferência tem, em princípio, efeito retroactivo à data da alienação. II - Os frutos da coisa alienada, em que se incluem as rendas, só pertencem ao adquirente enquanto for possuidor de boa fé, deixando de lhe pertencer, pelo menos, a partir da data da citação para a acção de preferência, por passar então a ser possuidor de má fé (artigo 277 n. 3 e 1271 do CCIV66 e 481 alínea a) do CPC67). III - Assim, julgada procedente acção de preferência intentada pelo arrendatário rural, este tem direito à restituição das rendas pagas ao preferido depois daquela data. IV - A essa obrigação, de natureza pecuniária, acrescem juros, à taxa legal, desde a constituição do devedor em mora (artigo 805 e 806 do CCIV66). | ||