Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
380/08.0TACTB.C1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: PEDRO BRANQUINHO DIAS
Descritores: RECLAMAÇÃO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
NON BIS IN IDEM
REJEIÇÃO PARCIAL
PERDA ALARGADA
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 02/15/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: ACLARAÇÃO INDEFERIDA
Sumário :
I -    Todas as questões relevantes (e foram inúmeras, reconheça-se!) para o mérito da decisão, constantes das Conclusões da motivação dos recursos, foram devidamente apreciadas no acórdão em causa.

II -  De acordo com jurisprudência pacífica deste STJ, o vício da omissão de pronúncia só ocorre quando o tribunal não se pronuncia sobre questões alegadas pelas partes/sujeitos processuais com relevância para a decisão de mérito e não quanto a todo e qualquer argumento aduzido.

III - Todas as invocadas inconstitucionalidades de normas, nas interpretações dadas pelo tribunal recorrido, foram objeto de apreciação, no sentido de não se verificarem, dado as mesmas não violarem princípios ou nomas constitucionais, designadamente, as que foram indicadas, não correspondendo também à verdade que o tribunal não se tenha pronunciado sobre a invocada violação do princípio ne bis in idem. Como é fácil constatar, o acórdão pronunciou-se, até com algum desenvolvimento, sobre a pretensa violação do princípio ne bis in idem, aliás, invocada por todos os recorrentes, chegando à conclusão de que não houve qualquer violação de tal princípio (Cfr. III. Fundamentação, n.º 2).

IV - É falso também que o acórdão não se encontre fundamentado e não se tenha pronunciado sobre a alegada prescrição do procedimento criminal dos crimes de foi vítima a cidadã de nacionalidade brasileira R (Cfr. a fls. 89 do acórdão).

V -  É perfeitamente legítimo que as ora requerentes não tenham ficado satisfeitos, a este propósito, com a decisão do tribunal, ao não ter considerado prescrito o respetivo procedimento criminal, mas não a ponto de referiram que o tribunal não se pronunciou sobre esta questão.

VI - Por último, em relação ao não conhecimento da aplicação do regime de “perda alargada”, estabelecido na Lei n.º 5/2002, de 11-01, como foi explicitado no acórdão proferido, a doutrina e a jurisprudência têm sublinhado que a “perda alargada” não constitui uma sanção penal, configurando-se, antes, como uma medida de “natureza materialmente administrativa aplicada por ocasião de um processo criminal”, que pressupõe uma condenação penal anterior.

VII - Nesta conformidade, não sendo a decisão que determina a perda alargada uma decisão condenatória, uma decisão que aplica uma pena ou uma medida de segurança, não é, por conseguinte, suscetível de recurso para o STJ.

VIII - Termos em que, se acorda em indeferir, por falta de fundamento, as nulidades invocadas pelos requerentes de omissão de pronúncia e de falta de fundamentação, bem como a reclamação sobre a rejeição parcial do recurso do arguido, no segmento relativo à aplicação do regime de “perda alargada”.

Decisão Texto Integral:

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção Criminal, do Supremo Tribunal de Justiça


I. Relatório

1. Através de requerimentos de 13/01/2023 e 14/01/2023, as arguidas AA, BB e CC e o arguido DD vieram arguir a nulidade do acórdão proferido por este Supremo Tribunal, em 20/12/2022, com os seguintes fundamentos, que passamos a transcrever:

Requerimento das arguidas AA, BB e CC:


O Supremo Tribunal de Justiça não se pronunciou sobre todas as questões colocadas pelas recorrentes, designadamente,

A. Inconstitucionalidade da interpretação dada ao art.412º nº05 do CPP pelo tribunal da Relação de Coimbra e pelo STJ, a qual viola o art.32º n01 e 20º nº04 da CRP;

B. Inconstitucionalidade da interpretação dada ao princípio “Ne bis in idem” a qual viola o disposto no art.29º nº05 da CRP e derrogação do direito comunitário;

C. Inconstitucionalidade da interpretação dada ao art.113º nº10 conjugado com o 119º al.C do CPP por violação do art.32º da CRP;

D. Inconstitucionalidade do art.7º nº03 da lei 1-A/2020 da forma como foi aplicado e interpretado pelo tribunal em violação do art.13º da CRP;

E. Não se pronunciaram quanto à prescrição dos crimes face à vítima EE.


Assim, invoca-se a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia quanto as questões invocadas pela parte.

Nestes termos requerem a V.Exªs. se dignem considerar procedente e provada a presente reclamação declarando-se a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia.

Requerimento do arguido DD:

1.º

Nos termos do disposto no art.º 359, n.º 1, c) do CPP, é nula a decisão quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, sendo também nula por falta de fundamentação, nos termos do disposto na alínea a) da citada disposição legal.

2.º

A decisão proferida, embora douta, padece de nulidade, pois não analisou convenientemente o recurso interposto pelo arguido, não se tendo pronunciado acerca de todas as questões suscitadas.

3.º

Designadamente, não aprecia nem analisa convenientemente a invocada violação do princípio ne bis in idem.

4.º

Também não fundamentando convenientemente a apreciação da questão da coincidência factual entre os factos integradores do tráfico de seres humanos e o crime de auxílio à emigração ilegal.

5.º

Não foi também apreciada a suscitada questão de inadmissibilidade do recurso interposto pelo Digno Magistrado do MP, da decisão proferida em primeira instância, a qual se encontrava já transitada em julgado, na parte em que o mesmo recorreu e que veio a ser alterada pelo douto tribunal a quo.

Nestes termos, devem as invocadas nulidade ser reconhecidas, e em consequência, ordenar-se a apreciação das questões que padecem de omissão de pronuncia e de falta de fundamentação, concluindo-se como na motivação de recurso.

2. O arguido DD, através de requerimento autónomo de 13/01/2023, reclama também contra a rejeição parcial do seu recurso, relativamente ao regime de perda alargada, determinada pelo mesmo acórdão, uma vez que, em seu entendimento, a decisão judicial que decreta a perda alargada de bens é recorrível nos mesmos termos em que será recorrível a decisão que recaia sobre o pedido cível enxertado em processo penal.

Ora, considerando que se trata de um incidente sem regulação especifica, deverá ser-lhe aplicável o disposto nos arts. 358.º a 360.º do C.P.C., por remissão do disposto no art.º 4.º, do C.P.P.

Refere ainda o mesmo arguido que a presente causa tem valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada é desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal.

Assim, apesar de o ora requerente ter sido condenado em primeira instância e no Tribunal da Relação de Coimbra, as motivações condenatórias são completamente distintas, não existindo dupla conforme, pelo que, em sua opinião, deveria o Supremo Tribunal de Justiça ter apreciado.

3. Colhidos os vistos e realizada Conferência, cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

1. No que concerne ao requerido pelas mencionadas arguidas, começamos por dizer que todas as questões relevantes (e foram inúmeras, reconheça-se!) para o mérito da decisão, constantes das Conclusões da motivação dos recursos, foram devidamente apreciadas no acórdão em causa.

Conforme é conhecido, de acordo com a jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal de Justiça[1], o vício da omissão de pronúncia ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre questões com relevância para a decisão de mérito e não quanto a todo e qualquer argumento aduzido.

O vocábulo “questões” não abrange todos os argumentos invocados pelos sujeitos processuais/partes, reportando-se apenas às concretas controvérsias centrais a dirimir.

Dito isto, todas as invocadas inconstitucionalidades de normas, nas interpretações dadas pelo tribunal recorrido, foram objeto de apreciação, no sentido de não se verificarem, dado as mesmas não violarem princípios ou nomas constitucionais, designadamente as que foram indicadas.

A única exceção foi relativamente ao art. 412.º n.º 5, do C.P.P., por dizer respeito a um despacho interlocutório, que não cabia nos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça.

Por último, é falso que o acórdão não se tenha pronunciado sobre a alegada prescrição do procedimento criminal dos crimes de foi vítima a cidadã de nacionalidade ... EE (Cfr. a fls. 89 do acórdão).

É perfeitamente legítimo que as ora requerentes não tenham ficado satisfeitas, a este propósito, com a decisão do Tribunal, ao não ter considerado prescrito o respetivo procedimento criminal, mas não a ponto de referiram que o tribunal não se pronunciou sobre esta questão.

2. Passando agora ao requerido pelo arguido DD, não corresponde também à verdade que o Tribunal não se tenha pronunciado sobre a invocada violação do princípio ne bis in idem.

Como é fácil constatar, o acórdão pronunciou-se, até com algum desenvolvimento, sobre a pretensa violação do princípio ne bis in idem, aliás, invocada por todos os recorrentes, chegando à conclusão de que não houve qualquer violação de tal princípio (Cfr. III. Fundamentação, n.º 2).

Com efeito, uma vez que a factualidade objeto do processo n.º 2.../2011, da Audiencia ... (Espanha), .... 1.ª, no qual foi proferida sentença em 1.ª instância, que foi confirmada por Sentença n.º 8...1/2014 do Supremo Tribunal de Espanha, de 26/12/2014, no que tange à arguida AA (e também às arguidas BB e CC), era relativa a duas cidadãs ... ( FF e GG) que não são visadas na factualidade que vem imputada a tais arguidas na acusação contra as mesmas deduzida nos presentes autos, sendo certo que a decisão dele emergente saldou-se na condenação das mesmas pela prática de dois crimes relativos à prostituição, pp. e pp. pelo art. 188.º, n.º 1 do Código Penal espanhol - correspondente ao crime de lenocínio de acordo com a legislação portuguesa (de que foram vítimas as mencionadas cidadãs ... FF e GG).

No que concerne concretamente ao arguido DD, foi também assinalado que o objeto do mencionado processo espanhol é totalmente diverso do objeto do processo delimitado nos presentes autos, nos termos da acusação deduzida contra tais arguidos, em virtude da factualidade que subjaz à incriminação que neles lhes vem imputada respeitar a vítimas distintas, razão pela qual as instâncias consideraram (e bem) não haver violação do princípio ne bis in idem, cuja consagração constitucional plasmada no art. 29º, nº 5 do C.R.P., se não mostra, de todo, posta em causa.

Nestes termos, o arguido DD tem todo o direito de discordar do decidido, a este respeito, mas dizer que o acórdão não se pronunciou sobre esta questão é, com todo o respeito, processualmente intolerável.

Carece, igualmente, de fundamento a alegação de que o acórdão não tenha abordado aquilo que o reclamante chama de coincidência factual (!) dos factos integradores dos crimes de tráfico de pessoas e de auxílio à imigração ilegal.

Como podemos, uma vez mais, constatar, o acórdão também se pronunciou sobre a relação concursal entre os crimes de tráfico de pessoas e de auxílio à imigração ilegal, tendo salientado, nomeadamente, que bastaria atentar-se nos bens jurídicos protegidos pelos respetivos tipos legais, para se deitar por terra a tese do não concurso, sustentada pelo recorrente.

No primeiro crime, é a liberdade de decisão e de ação de outra pessoa que está em causa e no segundo os bens jurídicos, simultaneamente protegidos, são a proteção dos imigrantes, enquanto grupo social vulnerável e a necessidade de prevenção de um elevado fluxo de imigrantes em condições irregulares, não permitindo a regulação e controle desse movimento pelo Estado português.

Trata-se, assim, de tutela de bens jurídicos muitos distintos, não se verificando qualquer óbice à possibilidade de concurso efetivo entre os dois referenciados tipos legais de crime, nos termos do art. 30.º n.º 1, do Cód. Penal, como acertadamente foi decidido pelo tribunal recorrido.

Logo, como é óbvio, não há qualquer omissão de pronúncia.

Já sobre não ter sido apreciada a questão da inadmissibilidade do recurso do Ministério Público relativamente à decisão da primeira instância, tal questão não constava das Conclusões da Motivação apresentada pelo recorrente DD, como se pode verificar, pelo que não tinha de ser objeto de apreciação.

Além do mais, seria descontextualizado que essa questão tivesse sido colocada no recurso do acórdão do Tribunal da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça.

Nestes termos, terão de improceder as alegadas nulidades, por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação previstas no art. 379.º n.º 1 a) e c), do C.P.P., que foram imputam ao acórdão deste Supremo Tribunal.

Do mesmo modo, a reclamação sobre a rejeição parcial do recurso do arguido DD, em relação ao não conhecimento da aplicação do regime de “perda alargada”, estabelecido na Lei n.º 5/2002, de 11/01, como foi explicitado no acórdão proferido, a doutrina[2] e a jurisprudência[3] têm sublinhado que a “perda alargada” não constitui uma sanção penal, configurando-se, antes, como uma medida de “natureza materialmente administrativa aplicada por ocasião de um processo criminal”, que pressupõe uma condenação penal anterior.

Ora, sendo este instituto uma sanção não penal, a sua determinação não obedece a fatores relacionados com o crime que constitui o objeto do processo, designadamente a gravidade do ilícito, da pena e o grau de participação do condenado; o respetivo procedimento criminal inicia-se por um ato autónomo (a liquidação), com regras próprias relativas à prova. No processo criminal é enxertado um outro processo de natureza distinta, isto é, ao procedimento criminal junta-se a questão incidental relativa à aplicação da sanção administrativa.

Nesta conformidade, não sendo a decisão que determina a perda alargada uma decisão condenatória[4], uma decisão que aplica uma pena ou uma medida de segurança, não é, por conseguinte, suscetível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, seja de recurso direto, por não se incluir na previsão das alíneas do n.º 1 do artigo 432.º do CPP, seja de recurso de acórdão proferido, em recurso, pelo tribunal da Relação - que é o caso -, sendo este o tribunal competente para dele conhecer (art. 427.º), por se incluir na previsão da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º, do mesmo diploma legal, segundo o qual não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objeto do processo.

Salientemos, por último, com interesse, que, nesta parte, o acórdão do TRC[5]  confirmou a posição da primeira instância, com uma fundamentação que podemos considerar praticamente idêntica.

Improcede, deste modo, também a reclamação.

III. Decisão

Em face do exposto, acorda-se em indeferir, por falta de fundamento, as nulidades invocadas pelos requerentes de omissão de pronúncia e de falta de fundamentação, bem como a reclamação sobre a rejeição parcial do recurso do arguido DD, no segmento relativo à aplicação do regime de “perda alargada”.

Custas pelos requerentes, fixando-se a taxa da justiça, para cada um, em 2 UC.

Lisboa, 15 de fevereiro de 2023


(Processado e revisto pelo Relator)

Pedro Branquinho Dias (Relator)

Teresa de Almeida (Adjunta)

Ernesto Vaz Pereira (Adjunto)      

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[1] Ver, por todos, o acórdão de 2/6/2022, cuja relatora é a Senhora Conselheira Helena Moniz, proc. n.º 22/18.5PFALM.L1.S1, in www.dgsi.pt.
[2] Sobre a natureza jurídica da perda alargada, ver, entre outros, o recente livro de Bernardo Costa Faria, Perda Alargada de Bens no Sistema Penal Português, Almedina, 2022, pg. 53 e ss.
[3] V., por todos, o acórdão do STJ de 14/3/2018, de que é relator o Senhor Conselheiro Lopes da Mota, no Proc. n.º 22/08.3JALRA.E1.S1, no sítio indicado.
[4] Estamos a seguir, de perto, o citado acórdão do STJ de 14/3/2018.
[5] E por unanimidade.