Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00025255 | ||
| Relator: | CARLOS CALDAS | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA FALÊNCIA LEGITIMIDADE CREDOR AVAL FIANÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199404260848211 | ||
| Data do Acordão: | 04/26/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | SOUSA MACEDO IN MANUAL DE DIREITO DAS FALÊNCIAS VOLII PÁG233. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 1176 N1 A ARTIGO 1200 N1 B ARTIGO 1313 ARTIGO 1314 A ARTIGO 1315 ARTIGO 1317. DL 132/93 DE 1993/04/23 ARTIGO 8 N1 ARTIGO 158 E. | ||
| Sumário : | I - É aplicável à insolvência a alínea a) do n. 1 do artigo 1176 do Código do Processo Civil, segundo o qual o tribunal pode declarar a falência a requerimento de qualquer credor, ainda que preferente e seja qual for a natureza do seu crédito. Tem, pois, legitimidade para requerer a insolvência qualquer credor independentemente da natureza do seu crédito. II - O facto de um crédito poder, porventura, vir a ser ineficaz nos termos do artigo 1200, n. 1, alínea b) do Código citado, como facto futuro - depois de declarada a insolvência - não pode conduzir à conclusão de que o requerente da insolvência é parte ilegitima para a pedir. III - Acresce que nada permite que se entenda que cabe em tal preceito o aval, apesar da natureza deste ser semelhante à fiança. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Banco Comercial Português, S.A., instaurou contra A acção com processo especial para declaração de insolvência prevista no artigo 1313 do Código de Processo Civil, alegando que o Réu não era comerciante, que contra ele havia duas execuções que não foram embargadas e que ele autor era credor do requerido pela importância de 261423491 escudos, crédito este que resulta de livranças avalizadas pelo mesmo e que não foram pagas. O requerido foi declarado em estado de insolvência no respectivo processo. Recorreu, porém, e, na Relação do Porto, por se entender que os avales prestados pelo requerido eram resolúveis em benefício da massa, ficando, por isso, o banco apelado sem qualquer interesse no pedido de insolvência, faltando-lhe portanto o interesse em agir, em demandar, que se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção, foi dado, provimento ao recurso e revogada a sentença declaratória da insolvência, sendo o banco considerado parte ilegítima. Pede, revista o requerente da insolvência formulando, na respectiva minuta, as conclusões seguintes: 1- A questão jurídica, substancial, da acção consiste em saber se deve ou não ser declarada a insolvência do recorrido; 2- A causa de pedir da acção é a prevista nos artigos 1314 e seguintes do Código de Processo Civil; 3- E o pedido consiste na declaração de insolvência do recorrido; 4- É ilegítimo apreciar nesta acção por não ter sido pedido na acção e neste recurso por estar delimitado à questão da ilegitimidade, as consequências para o recorrente da eventual equiparação do aval à fiança; 5- O interesse em demandar não tem necessariamente de ser de ordem material; 6- O interesse do recorrente em demandar é relevante, artigo 26, n. 3 do Código de Processo Civil por consistir no direito que lhe confere o artigo 1314 e seguintes desse Código, não havendo na lei indicação em contrário. Foram violados pelo Acórdão recorrido os artigos 26, 1200 e 1314 do Código de Processo Civil, pelo que deve ser revogado. Contra alegou o recorrido pugnando pela manutenção do Acórdão. Vistos corridos cumpre decidir. Os factos provados são os seguintes: O requerido não é comerciante. Estão pendentes contra o requerido duas execuções que não foram embargadas. O requerido subscreveu na qualidade de avalista as seguintes livranças: 93186000 escudos, com vencimento em 31 de Janeiro de 1991; 103737491 escudos, com vencimento em 31 de Janeiro de 1991; 9000000 escudos, com vencimento em 17 de Outubro de 1990; 9000000 escudos, com vencimento em 17 de Novembro de 1990; 6500000 escudos, com vencimento em 15 de Novembro de 1990; 8000000 escudos, com vencimento em 31 de Outubro de 1990; 14000000 escudos, com vencimento em 20 de Novembro de 1990; 8000000 escudos, com vencimento em 20 de Novembro de 1990; 5000000 escudos, com vencimento e 15 de Dezembro de 1990. E fê-lo porque era accionista e administrador da sociedade de Sipsi - Sociedade Portuguesa de Sistemas de Informática, S.A. que também as subscreveu. As livranças ainda não foram pagas. Em cada operação de financiamento efectuada com a subscritora das livranças em causa, o requerente sempre pôs como única condição para a sua aprovação, a prestação de aval por parte dos administradores da subscritora. A única questão a resolver consiste em saber se o ora recorrente podia requerer a insolvência, se tinha para tanto legitimidade. Dispunha o artigo 1313 do Código de Processo Civil que o devedor não comerciante podia ser declarado em estado de insolvência quando fosse inferior ao passivo, o activo do seu património, presumindo-se a insolvência - artigo 1314, alínea a) - quando contra o devedor pendessem duas execuções não embargadas. O credor que pretenda a declaração da insolvência - dispunha o artigo 1317 - deduzirá os fundamentos do pedido, justificando a existência do seu crédito e oferecendo logo as provas. Foi o que fez o ora recorrente. À insolvência eram aplicáveis, conforme dispunha o artigo 1315, as disposições das subsecções anteriores, na parte não relacionada com o exercício da profissão de comerciante e salvo o prescrito nos artigos seguintes. Daí que, como se diz no Acórdão recorrido, seja aplicável ao processo de insolvência a doutrina do artigo 1200, pois que neste preceito legal nada se prescreve que esteja relacionado com a profissão de comerciante. Mas, além desse, outros preceitos da falência eram de aplicar à insolvência, como decorria do artigo 1315. Nomeadamente, era aplicável à insolvência a alínea a) do n. 1 do artigo 1176, ou seja, o Tribunal podia declarar a insolvência a requerimento de qualquer credor, ainda que preferente e fosse qual fosse a natureza do seu crédito. Tinha pois, legitimidade para requerer a insolvência qualquer credor independentemente da natureza do seu crédito. O que relevava era a qualidade de credor e não a espécie do seu crédito. Preceito idêntico consta actualmente do Decreto-Lei 132/93 que, digo actualmente do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e da Falência, aprovado pelo DL 132/93; é o seu artigo 8, n. 1. No momento em que requereu a falência tinha, pois, o ora recorrente, legitimidade para tal, visto ser credor do requerido e ora recorrido. O facto de o seu crédito poder, porventura, vir a ser considerado ineficaz, nos termos do artigo 1200, n. 1, alínea b) do Código de Processo Civil, como facto futuro que era - depois de declarada a insolvência - não podia conduzir à conclusão de que ele recorrente era parte ilegítima para pedir o que pediu. Acresce que nada permite que se entenda que cabe em tal preceito o aval, apesar da natureza deste ser semelhante à fiança. Tem o aval particularidades que bem o distinguem da fiança. E há que atender à natureza dos títulos de crédito - sua literalidade, abstracção da obrigação, independência recíproca das várias obrigações incorporadas no mesmo e autonomia do direito do portador - e garantia que é dada aos seus legítimos portadores que não pode ser prejudicada por se entender que, afinal, um avalista é um fiador e que, portanto, na falência, um crédito fundamentado num aval é resolúvel em beneficio da massa. Se se entendesse que o aval era resolúvel em beneficio da massa, ter-se-ia dito isso expressamente até porque a doutrina se dividia sobre a natureza daquele, o que o legislador se tem de presumir que sabia. Sousa Macedo no seu Manual de Direito das Falências diz precisamente a página 233 do Volume II que "Mesmo entendendo que (o aval) é uma forma particular de fiança, mesmo assim parece-nos que o preceito (artigo 1200 n. 1- c)) não lhe é aplicável por exigência da segurança que deve oferecer o titulo cambiário, de que é significativo reflexo o artigo 32, segunda parte, da Lei Uniforme - principio da independência do aval...". A lei actual sobre a falência, cujo legislador não desconhecia o problema em análise, no seu artigo 158 alínea e) diz que se presume de má fé a fiança, subfiança...em que o falido haja outorgado nos dois anos anteriores à abertura do processo conducente à falência... Não se fala no aval, nem que ele possa ser resolvido em beneficio da massa. Em conclusão: na alínea b) do n. 1 do artigo 1200 do Código de Processo Civil, não se enquadra directamente, ou por analogia, o aval apesar de ele ser semelhante à fiança. Sem necessidade de maiores desenvolvimentos conclui-se pois que o recorrente tinha legitimidade para requerer a insolvência. Concede pois a revista revoga-se o Acórdão recorrido mantendo-se a decisão da primeira instância. Custas pelo recorrido. Lisboa, 26 de Abril de 1994. Carlos Caldas. Correia de Sousa. Cura Mariano. |