Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004017 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE CARVALHO | ||
| Descritores: | REGISTO PREDIAL TERCEIRO ARRESTO PENHORA | ||
| Nº do Documento: | SJ199009250789101 | ||
| Data do Acordão: | 09/25/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1552/88 | ||
| Data: | 09/26/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - E hoje pacifica na doutrina e na jurisprudencia a aceitação de que, para efeitos do registo predial, se consideram terceiros so aqueles que de autor comum adquiriram direitos incompativeis sobre o mesmo bem. II - A anterioridade da alienação de um imovel relativamente ao registo de arresto do mesmo, ainda que aquela so fosse registada depois deste, determinar que, não se confrontando terceiros, a aquisição seja oponivel, porque eficaz, contra o arresto e a sua posterior conversão em penhora que, assim, fica sem efeito. | ||