Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B4465
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
MORA
INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA
Nº do Documento: SJ200403310044652
Data do Acordão: 03/31/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 929/03
Data: 06/25/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - A mora só se converte em incumprimento definitivo se o credor, em consequência dela, perder (objectivamente) o interesse que tinha na prestação, ou se esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor;
II - A interpelação admonitória consiste numa intimação formal, do credor ao devedor moroso, para que cumpra a obrigação dentro de prazo determinado, com a expressa advertência de se considerar a obrigação como definitivamente incumprida.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" pede, na presente acção ordinária, que seja declarado resolvido, por incumprimento, o contrato-promessa que celebrou com os réus B e C, com a consequente condenação destes a pagarem-lhe a quantia de 4.000.000$00 (dobro do sinal que lhes entregou), com juros a partir da citação, alegando, em síntese, que:
- em 4 de Maio de 1990 celebrou com os réus um contrato-promessa de compra e venda pelo qual estes prometeram vender e ele prometeu comprar um lote de terreno que se encontra no loteamento de Santo Ovídeo, designado com o nº. 59, com a área mais ou menos de 170m2, ao preço de 15.000$00/m2, num total de 2.550.000$00;
- a título de sinal e princípio de pagamento o autor entregou aos réus a quantia de 2.000.000$00, ficando de pagar o restante no dia da celebração da escritura;
- o autor, por diversas vezes, interpelou os réus para a marcação da data e celebração da escritura;
- o autor perdeu o interesse no negócio.
Os réus contestaram, por excepção e por impugnação.
Realizado o julgamento, a acção foi julgada totalmente procedente, com a condenação dos réus no pedido tal como foi formulado, mas a Relação de Guimarães, concedendo provimento à apelação por estes interposta, revogou a sentença e absolveu os réus do pedido.

É agora a vez do autor pedir revista do acórdão da Relação, formulando as seguintes conclusões:
1. O douto acórdão recorrido, ao dar provimento à apelação, face ao caso concreto e às circunstâncias expostas, interpretou e aplicou erradamente o disposto no artigo 442º do C. Civil.
2. Tal decisão, tendo em conta que, desde a data da celebração do contrato-promessa, já decorreram treze anos, oito meses e alguns dias e que os réus continuam a manifestar, quer expressa, quer tacitamente, a sua impossibilidade de cumpri-lo, constitui um notável contra-senso, violando as mais elementares regras de justiça.
Os recorridos contra-alegaram no sentido da improcedência do recurso, lendo-se a determinado passo da sua alegação que, em Janeiro de 2003, ainda antes da apresentação das alegações de recurso, foi dado conhecimento ao autor de que os réus estavam em condições de celebrar a escritura (tendo obtido o alvará e efectuado os competentes registos), não tendo o autor dado anuência a tal solução.

Corridos os vistos cumpre decidir:
Factos provados:
1º- Em 4 de Maio de 1990, o autor celebrou com os réus um contrato-promessa de compra e venda;
2º- Por esse contrato os réus prometem vender ao autor e este, por seu turno, promete comprar «um lote de terreno que se encontra no loteamento acima indicado, designado com o nº. ... com a área mais ou menos de 170m2 ao preço m2 de 15.000$00 num total de Esc. 2.550.000$00.»;
3º- No acto do contrato-promessa o autor logo pagou aos réus, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de 2.000.000$00, ficando a pagar o restante no dia da celebração da escritura;
4º- Não tendo ficado mencionada data para a celebração da escritura, o autor por diversas vezes interpelou os réus para a marcação de tal data e celebração desta;
5º- O autor escreveu-lhes uma carta registada com A/R (datada de 5/5/1993), fixando-lhes um prazo de 30 dias (para os réus lhe entregarem os documentos necessários à marcação e feitura da escritura pública);
6º- Por diversas vezes os réus explicaram ao autor a dificuldade na obtenção do documento referido em 3) (alvará), junto da C. M. de Fafe;
7º- Situação que o autor bem sabia não o abranger exclusivamente, mas a todos os interessados compradores de lotes em Stº. Ovídeo;
8º- O autor e a mulher D são casados no regime da comunhão de adquiridos.

Nos termos do nº. 2 do artigo 442º do Código Civil, se o não cumprimento do contrato-promessa for devido ao promitente vendedor, tem o promitente-comprador a faculdade de exigir o dobro do que prestou.
A lei fala em não cumprimento, o que significa não bastar a simples mora para desencadear o sancionamento previsto na norma.
Como referem Pires de Lima e Antunes Varela, in C. Civil Anotado, 3ª ed., Coimbra, 1986, página 71, «o credor não pode, em principio, resolver o negócio em consequência da mora do credor. O que pode é exigir o cumprimento da obrigação e a indemnização pelos danos sofridos.».
A mora converte-se, porém, em incumprimento definitivo numa das duas hipóteses previstas no nº. 1 do artigo 808º do Código Civil:
- se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação;
- se a prestação não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor.
Nos termos do nº. 2 do mesmo artigo, a perda do interesse é apreciada objectivamente, não bastando, por isso e como salienta Galvão Telles, Direito das Obrigações, 6ª edição, Coimbra, 1989, página 303, «que o credor diga, mesmo convictamente, que a prestação já não lhe interessa; há que ver, face às circunstâncias, se a perda do interesse corresponde à realidade das coisas.».

Por seu turno, a interpelação para o contraente em mora cumprir - conhecida por interpelação admonitória - não é uma interpelação qualquer.
Ela constitui uma expressa e formal intimação ou advertência ao devedor moroso de que, se não cumprir dentro do prazo razoável que o credor lhe fixar, incumpre definitivamente o contrato.
E, sendo certo que o objecto imediato do contrato-promessa se traduz no contrato prometido, é evidente que a interpelação admonitória tem que se referir ao cumprimento dessa obrigação principal, que não ao de qualquer outra obrigação acessória, ainda que indispensável à cabal realização daquela.
(Sobre o tema cfr., entre outros, os acórdãos do STJ, de 16/12/1993, de 27/9/2001 e de 3/6/2003, CJSTJ, I-3º-185, IX-3º-47 e XI-2º-93, bem como Almeida Costa, Direito das Obrigações, Coimbra, 1991, página 897, e Baptista Machado, Pressupostos da Resolução Por Incumprimento - Obra Dispersa, I-164).
Dito isto e debruçando-nos sobre o caso concreto logo vemos que estamos perante um contrato-promessa de compra e venda de imóvel, sem estipulação de prazo para a celebração da escritura.
Sendo assim, nada se tendo convencionado no contrato-promessa sobre a data, a hora e local da celebração do contrato prometido, nem sobre qual dos promitentes impendia o ónus da marcação da escritura, a incumbência do facto cabe a qualquer deles.
Ora, está provado que o recorrente, promitente comprador, interpelou por diversas vezes os recorridos, promitentes vendedores, para a marcação da celebração da escritura definitiva e escreveu-lhes um carta registada com A/R, datada de 5/5/1993, solicitando-lhes a documentação necessária à marcação e celebração da escritura.
Com estas interpelações os recorridos entraram em mora, mas nenhuma delas, designadamente a formalizada por carta, tem a virtualidade de converter a mora em incumprimento definitivo, uma vez que nenhuma delas reveste as características de interpelação admonitória já assinaladas e que - relembrando e parafraseando o acórdão do STJ, de 28/2/1992, BMJ 414º-492 - são as seguintes:
- a intimação para o cumprimento;
- a fixação de um termo peremptório para o cumprimento;
- a comunicação de que a obrigação se terá definitivamente por não cumprida se não se verificar o cumprimento daquele prazo.
É certo que a interpelação formalizada por carta visava o cumprimento, por parte dos recorridos, de um dever acessório da prestação principal e indispensável à sua perfeita execução, havendo quem entenda que o incumprimento destes deveres acessórios poderá justificar a resolução do contrato, desde que assuma gravidade ou importância determinante (cfr. Citado acórdão do STJ, de 16/12/1993).
Acontece que, in casu, está provado que os recorridos avisaram o recorrente, por diversas vezes, da dificuldade em conseguirem a documentação necessária à celebração da escritura, situação que, como bem sabia o recorrente, não o atingia só a ele, mas abrangia todos os interessados compradores de lotes sitos na mesma zona (Stº. Ovídeo).
Portanto, não dependendo só da vontade dos recorridos a obtenção dos documentos em falta e não estando provado - nem sequer alegado - que, mormente aquando da referida interpelação, os obstáculos a essa obtenção já não subsistiam, fica arredada a conclusão de que estamos perante um incumprimento grave de dever acessório, por parte dos recorridos.
Por outro lado, também falha a outra situação catapultadora, nos termos do nº. 1 do artigo 808º do Código Civil, da conversão da mora em incumprimento definitivo e que é a perda de interesse, por parte do recorrente, na realização do contrato definitivo.
E isto porque o recorrente se limitou a alegar ter perdido interesse no negócio, sem a mínima explicação concreta desse estado de alma, indispensável à sua apreciação objectiva, como exige o nº. 2 do artigo 808º do Código Civil.
E persiste, agora nas alegações de recurso, em invocar, como único fundamento da sua pretendia resolução do contrato, o longo lapso de tempo (treze anos e tal) decorrido desde a celebração do contrato até hoje, incluindo, portanto o período da pendência da acção, para o que faz apelo ao disposto no artigo 663º do Código de Processo Civil.
Ora, para além de a invocação desta norma não fazer, salvo o devido respeito, qualquer sentido - uma vez que não estamos perante um facto jurídico superveniente, mas antes e apenas perante o mesmo e persistente facto jurídico (a mora dos recorridos), que teve a sua génese antes da proposição da acção - a simples mora, conforme se acaba de ver e como bem decidiu o acórdão recorrido, não basta, só por si, para resolver o contrato e desencadear o sancionamento previsto no nº. 2 do artigo 442º do Código Civil.

DECISÃO
Por tudo quanto expendido fica, nega-se a revista, com custas pelo recorrente.

Lisboa, 31 de Março de 2004
Ferreira Girão
Luís Fonseca
Lucas Coelho