Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029044 | ||
| Relator: | NASCIMENTO COSTA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CONCORRÊNCIA DE CULPAS INDEMNIZAÇÃO DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ199512070872762 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8977/94 | ||
| Data: | 11/10/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se há ilicitude para efeitos de responsabilidade civil, quando o agente viola regras preventivas destinadas a tutelar os interesses que vierem a ser lesados. II - Não parece desrazoável utilizar a percentagem de culpa para fixar a verba destinada a reparar dano não patrimonial. III - O artigo 5 n. 3 do Código da Estrada visa evitar acidentes entre veículos (além do mais) que se deslocam em sentido contrário ou no mesmo sentido e protege também os peões que circulam pelos passeios mas, de modo algum, foi pensado para proteger os peões que atravessam as vias. Para esta hipótese há a norma específica do artigo 40, sem prejuízo de eventualmente poderem ser chamados à colação princípios constantes de outros artigos do Código da Estrada - artigos 1 n. 2 e 7 n. 1. | ||