Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083122
Nº Convencional: JSTJ00018336
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: DESCONTO BANCÁRIO
PROVA PLENA
Nº do Documento: SJ199303090831221
Data do Acordão: 03/09/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4752/91
Data: 03/17/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A GASPAR M ADEGAS OPER BANC PAG150.
F OLAVO DESC BANC PAG10.
Área Temática: DIR ECON - DIR BANC.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Contrato de desconto bancário é uma convenção sobre uma operação bancária mediante a qual um banco (descontador) paga, desde logo, a quem lhe endossa um título de crédito (descontário), e em troca dele, a soma cambiária menos o desconto: juro da mesma soma relativo ao período que vai desde o pagamento até ao vencimento do título.
II - Não há contrato de desconto bancário, beneficiando a pessoa que figura como descontário, se os fundos antecipados pelo banco descontador não foram levantados por aquele descontário.
III - Estando provado que esses fundos se destinaram ao saneamento financeiro da sociedade aceitante da letra emitida em virtude do contrato de desconto, o sacador dessa letra não poderá ser condenado na sua restituição e no pagamento dos juros e encargos, se a acção teve como causa de pedir um contrato de desconto de que esse sacador era o descontário.
IV - Os documentos particulares cuja assinatura não foi impugnada têm a força probatória referida no artigo 376, n. 1, do Código Civil e, atenta a inadmissibilidade da declaração (seu n. 2), constando deles que os fundos antecipados pelo contrato de desconto se destinaram ao saneamento financeiro da empresa aceitante da letra e não ao próprio sacador, esta prova não contraria o disposto nos artigos 393 e 394 daquele Código sobre a admissibilidade da prova testemunhal porque esta prova confirma a conclusão extraída da prova documental.