Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018336 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | DESCONTO BANCÁRIO PROVA PLENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199303090831221 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4752/91 | ||
| Data: | 03/17/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A GASPAR M ADEGAS OPER BANC PAG150. F OLAVO DESC BANC PAG10. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR BANC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Contrato de desconto bancário é uma convenção sobre uma operação bancária mediante a qual um banco (descontador) paga, desde logo, a quem lhe endossa um título de crédito (descontário), e em troca dele, a soma cambiária menos o desconto: juro da mesma soma relativo ao período que vai desde o pagamento até ao vencimento do título. II - Não há contrato de desconto bancário, beneficiando a pessoa que figura como descontário, se os fundos antecipados pelo banco descontador não foram levantados por aquele descontário. III - Estando provado que esses fundos se destinaram ao saneamento financeiro da sociedade aceitante da letra emitida em virtude do contrato de desconto, o sacador dessa letra não poderá ser condenado na sua restituição e no pagamento dos juros e encargos, se a acção teve como causa de pedir um contrato de desconto de que esse sacador era o descontário. IV - Os documentos particulares cuja assinatura não foi impugnada têm a força probatória referida no artigo 376, n. 1, do Código Civil e, atenta a inadmissibilidade da declaração (seu n. 2), constando deles que os fundos antecipados pelo contrato de desconto se destinaram ao saneamento financeiro da empresa aceitante da letra e não ao próprio sacador, esta prova não contraria o disposto nos artigos 393 e 394 daquele Código sobre a admissibilidade da prova testemunhal porque esta prova confirma a conclusão extraída da prova documental. | ||