Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
676/03.7SJPRT.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: ARMINDO MONTEIRO
Descritores: CÚMULO JURÍDICO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
PENA ÚNICA
TRÂNSITO EM JULGADO
REINCIDÊNCIA
CÚMULO POR ARRASTAMENTO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 02/24/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
I - Em presença de um concurso superveniente de infracções a atribuição legal da competência ao tribunal da última condenação – aquele de onde emerge o recurso – para determinação da pena de conjunto, única, deriva da circunstância de ser ele que detém a melhor e mais actualizada perspectiva do conjunto dos factos e a personalidade do agente, de considerar por força do art. 77.º, n.º 2, do CP, retratada no conjunto global das condenações e no trajecto de vida do arguido, concebida como “o mais idóneo substracto a que pode ligar-se o juízo de culpa jurídico-penal”, “a forma viva fundamental do indivíduo humano por oposição a todos os outros”.
II - A formação da pena conjunta é, assim, a reposição da situação que existiria se o agente tivesse sido atempadamente condenado e punido pelos crimes à medida em que os foi praticando; o cúmulo retrata, assim, o atraso da jurisdição penal em condenar o arguido e a atitude do próprio agente em termos de condenação pela prática do crime, tendo em vista não prejudicar o arguido por esse desconhecimento ao fixar limites sobre a duração das penas a impor.
III - O legislador, na fixação da pena de conjunto, afastou-se da sua mera acumulação material, tendo como limite a sua soma, bem como do sistema de exasperação ou agravação pela adopção da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis. E não tendo optado pela acumulação material fornece, por isso, um critério que considere os factos e a personalidade do agente no seu conjunto.
IV - Sem discrepância tem sido o entendimento neste STJ de que o concurso de infracções não dispensa que as várias infracções tenham sido praticadas antes de ter transitado em julgado a pena imposta por qualquer uma delas, representando o trânsito em julgado de uma condenação penal o limite temporal intransponível no âmbito do concurso de crimes, excluindo-se do âmbito da pena única os crimes praticados posteriormente; o trânsito em julgado de uma dada condenação obsta a que se fixe uma pena unitária que englobando as cometidas até essa data se cumulem infracções praticadas depois deste trânsito.
V - O limite determinante e intransponível da consideração da pluralidade de crimes para o efeito de aplicação de uma pena de concurso é, como dito, o trânsito em julgado da condenação que primeiramente teve lugar por qualquer crime praticado anteriormente; no caso de conhecimento superveniente de infracções aplicam-se as mesmas regras, devendo a decisão que condene por um crime anterior ser considerada como se fosse tomada ao tempo do trânsito da primeira, se o tribunal, a esse tempo, tivesse tido conhecimento da prática do facto, como se, por ficção de contemporaneidade, todos os factos que posteriormente foram conhecidos tivessem sido julgados conjuntamente no momento da decisão primeiramente transitada.
VI - Se os crimes agora conhecidos forem vários, tendo uns ocorrido antes de condenação anterior e outros depois dela, o tribunal proferirá duas penas conjuntas, uma a corrigir a condenação anterior e outra a relativa aos factos praticados depois daquela condenação; a ideia de que o tribunal devia proferir aqui uma só pena conjunta, contraria expressamente a lei e não se adequaria ao sistema legal de distinção entre punição do concurso de crimes e da reincidência.
VII - Orientação diversa, de todas as penas ponderar, sem dicotomizar aquela situação, é a que se acolhe no chamado “cúmulo por arrastamento”, seguida em data anterior a 1997, mas hoje inteiramente rejeitada por este STJ, podendo, actualmente, reputar-se unânime o repúdio da tese do cúmulo reunindo indistintamente todas as penas “por arrastamento”, assinalando-se que ele “aniquila a teleologia e a coerência interna do ordenamento jurídico-penal, ao dissolver a diferença entre as figuras do concurso de crimes e da reincidência, abstraindo-se da conjugação dos arts. 78.º, n.º 1, e 77.º, n.º 1, do CP.
VIII - E as razões por que a pena aplicada depois do trânsito em julgado, à partida, não deve ser englobada no cúmulo, aplicando-se, antes, as regras da reincidência, resulta do facto de ao assim proceder o arguido revelar maior inconsideração para com a ordem jurídica do que nos casos de inexistência de condenação prévia, deixando de ser possível proceder à avaliação conjunta dos factos e da personalidade, circunstância óbvia para afastar a benesse que representa o cúmulo.

Decisão Texto Integral:

Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça

Em processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 676/03.7SJPRT , da 2ª Vara Criminal do Porto foi submetido a julgamento AA , e , em cúmulo jurídico , condenado na pena única de 14 anos de prisão e 310 dias de multa à taxa diária de 2 € , resultante das penas aplicadas , com trânsito em julgado:

1. No processo comum colectivo 676/03.7SJPRT da 2ª Vara Criminal do Porto, por Acórdão proferido em 9/10/2008 o arguido foi condenado pela prática de um crime de falsidade de declarações, na pena de nove meses de prisão, e pela prática de um crime de falsificação de documento na pena de 15 meses de prisão, por factos ocorridos em 31/7/2003, sendo condenado na pena única de 18 meses de prisão.

2. No processo comum n. 335/04.8.PEGDM do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Gondomar por Acórdão proferido em 14/01/2008 o arguido foi condenado pela prática de dois crimes de furto simples na pena de seis meses e nove meses de prisão, e pela prática de um crime de burla informática na pena de 10 meses de prisão, por factos ocorridos em 9/3/2004.

Em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de um ano de prisão

3. No processo comum 7038/03.4TDPRT do 1º Juízo Criminal do Porto, por decisão proferida em 29/11/2007 o arguido foi condenado pela prática de dois crimes de dano, na pena de 150 dias de multa à taxa diária de € 2, por cada um deles e pela prática de um crime de injúrias, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 2, por factos ocorridos em 22/3/2003.

Em cúmulo jurídico o arguido foi condenado na pena única de 250 dias de multa à taxa diária de dois euros.

4. No processo comum colectivo n.º 2040/05.4TDLSB do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Gondomar, por Acórdão proferido em 13/7/2007 o arguido foi condenado pela prática de um crime falsificação de documentos na pena de um ano de prisão e na pela prática de um crime de burla na pena de sete meses de prisão, por factos ocorridos em 4/10/2004.

Em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de um ano e dois meses de prisão.

5. No processo comum colectivo 261/04.6JAPRT da 2ª Vara Criminal do Porto, por Acórdão proferido em 13/02/2007 o arguido foi condenado pela prática de um crime de falsificação de documento na pena de doze meses de prisão e pela prática de um crime de burla, na forma tentada, na pena de seis meses de prisão , por factos ocorridos em 30/1/2004.

Neste processo foi efectuado o respectivo cúmulo jurídico que englobou as penas parcelares dos processos n.º 121/ 04.0SFPRT , da 4ª Vara Criminal do Porto (decisão proferida em 18 de Julho de 2006, na qual condena o arguido pela prática de seis crimes de burla na pena de seis meses de prisão, para dois crimes, sete meses para outros dois crimes e nove meses de prisão para os restantes dois, pela prática de um crime de burla, na forma tentada, na pena de três meses de prisão, pela prática de sete crimes de falsificação de documento, na pena de dez meses de prisão , para cada um dos crimes, pela prática de seis crimes de falsificação nas penas parcelares de fez meses de prisão por cada um deles , em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de quatro anos de prisão, por factos ocorridos em 25/ Agosto de 2003 a 24 de Outubro de 2004), processo n.º 481/04.3GALSD do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Lousada ( decisão proferida em 1/03/ 2006, na qual condena o arguido pela prática de um crime de condução sem carta na pena de sete meses de prisão, por factos ocorridos em 5 de Junho de 2004), processo n.º 1299/02.3GBAMT do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Amarante (decisão proferida em 4/10/2006, na qual condena o arguido pela prática de um crime de furto na pena de dez meses de prisão e pela prática de um crime de furto na pena de oito meses de prisão, em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena 14 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos, por factos ocorridos em 13/12/2002), no processo n.º 1100/04.3GAMAI, do 4º Juízo do Tribunal Judicial da Maia ( decisão proferida em 13 de Fevereiro de 2008, na qual condena o arguido pela prática de um crime de falsificação na pena de um ano e seis meses de prisão e pela prática de um crime de Burla, na forma tentada, na pena e sete meses de prisão, em cúmulo na pena única de 1 ano e nove meses de prisão, por factos ocorridos em 14 de Junho de 2004), no processo comum colectivo n.º 354/07.4PAESP da 1ª Vara Criminal do Porto (decisão proferida em 10/11/2004, na qual condena o arguido pela prática de um crime de usos de documento de identificação alheio na pena de um mês de prisão , pela prática de um crime de falsificação de documento, na pena de 15 meses de prisão e pela prática de um crime de burla, na pena de dez meses de prisão, em cúmulo na pena única de 18 meses e 15 dias de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos, por factos ocorridos em 6/2/2003), no processo Comum colectivo n.º 922/01.GAVCD do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila do Conde (decisão proferida em 4/4/2002, na qual condena o arguido pela prática de um crime de condução em estado de embriagues na pena de três meses de prisão e pela prática de um crime de desobediência na pena de cinco meses de prisão, em cúmulo na pena única de seis meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um anos, por factos ocorridos em 10/4/2001) e no âmbito do processo comum colectivo n.º 5646/04.5TDPRT do 1º Juízo Criminal da Maia (decisão proferida em 9 de Janeiro de 2005, na qual condena o arguido pela prática de quatro crimes de falsificação na pena de um ano e seis meses de prisão, para cada um dos crimes, e pela prática de quatro crimes de burla, na pena de nove meses de prisão, para cada um dos crimes, em cúmulo na pena única de 3 anos de prisão, por factos ocorridos em Junho de 2004) sendo o arguido condenado na pena única de dez anos e seis meses de prisão.

6. No processo comum colectivo 2427/03.PBBRG da Vara do Tribunal Judicial de Braga, por Acórdão proferido em 5/12/2006 o arguido foi condenado pela prática de dois crimes de roubo na pena de dois anos e seis meses, por cada um deles, em cúmulo foi condenado na pena única de três anos e seis meses de prisão , por factos ocorridos em Setembro de 2003.

7. No processo comum n.º 691/04.3PAVFR do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, por decisão proferida em 15/04/2008o arguido foi condenado pela prática de dois crimes de falsificação de documento na pena de dez meses de prisão por cada um dos crimes, em cúmulo jurídico na pena única de 14 meses e 15 dias de prisão, por factos ocorridos em 17/10/2004.

8. No processo comum n.º 290/02.4GALSD do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Lousada, por decisão proferida em 4 de Janeiro de 2004,o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução sem carta na pena de 170 dias de multa à taxa diária de € 3, por factos ocorridos em 16/5/2002.

9) 5. No processo comum colectivo 49/03.1PEPRT do 1º Juízo Criminal de Gondomar , por Acórdão proferido em 6/02/2008 o arguido foi condenado pela prática de dois crimes de falsificação de documento na pena de um ano e dois meses, por cada um dos crimes, pela prática de dois crimes de burla, na pena de um ano e três meses de prisão , por cada um dos crimes, em cúmulo Jurídico na pena única de três anos e quatro meses de prisão, por factos ocorridos em 29/3/2002 e 10/4/2003.

Foi realizado cúmulo jurídico, no referido processo que englobou as penas parcelares do processo comum n.º 335/04.8.PEGDM do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Gondomar, processo n.º 1299/02.3GBAMT do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Amarante, processo n.º 121/ 04.0SFPRT , da 4ª Vara Criminal do Porto, processo comum colectivo n.º 354/07.4PAESP da 1ª Vara Criminal do Porto, processo n.º 481/04.3GALSD do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Lousada, processo n.º 378/04.7TAGDM, do 1º Juízo Criminal de Gondomar, decisão proferida em 12/07/2007 ,pela prática de um crime de desobediência na pena de sete meses de prisão, por factos ocorridos em 20 de Junho de 2006, processo n.º 1100/04.3GAMAI, do 4º Juízo do Tribunal Judicial da Maia, processo comum colectivo 2427/03.PBBRG da Vara do Tribunal Judicial de Braga, processo comum colectivo 261/04.6JAPRT da 2ª Vara Criminal do Porto, processo Comum colectivo n.º 922/01.GAVCD do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila do Conde, processo comum colectivo n.º 5646/04.5TDPRT do 1º Juízo Criminal da Maia, sendo o arguido condenado na pena única de doze anos de prisão.

O Colectivo teve , ainda , por provado que :

AA é proveniente de um agregado familiar de estrato socio-económico modesto, sendo o segundo elemento de um conjunto de cinco descendentes.

O seu desenvolvimento psicossocial e afectivo decorreu num contexto de práticas educativas inconsistentes, traduzidas numa elevada permissividade por parte da progenitora e avó materna, em oposição ao progenitor, pessoa descrita como bastante contida ao nível emocional, valorizando o investimento profissional e o cumprimento das normas sociais vigentes, pelo que assumia um maior controlo da dinâmica familiar, mas um menor investimento na educação dos filhos.

Ingressou no sistema de ensino em idade própria, tendo apenas concluído o 4º ano de escolaridade, aos 13 anos. Não obstante evidenciar um comportamento adaptativo, registou duas reprovações, evidenciando baixa motivação face aos conteúdos escolares e às regras inerentes ao ensino.

Aos 14 anos iniciou a actividade laboral numa oficina como estofador, sendo esta propriedade do progenitor, onde permaneceu cerca de dois anos. Posteriormente exerceu actividades indiferenciadas na área da panificação e construção civil, passando por várias entidades empregadoras e, segundo o arguido, com bons níveis de desempenho, manteve sempre grande facilidade em mudar de emprego, consoante as contrapartidas apresentadas.

Ao longo do seu percurso da vida manteve diferentes relações afectivas. Iniciou a primeira relação marital aos 17 anos, união que durou cerca de quatro anos e da qual tem uma descendente, actualmente de 24 anos, que se encontra a residir junto de uma tia paterna.

Por volta dos 23 anos contraiu matrimónio, que durou cerca de 8 anos, tendo nascido na constância deste casamento dois filhos, que se encontram actualmente aos cuidados da progenitora.

Durante este período manteve ainda uma relação extra-conjugal, da qual existe outro descendente.

O primeiro contacto com o Sistema de Justiça penal ocorreu aos 24 anos, no cumprimento de uma pena de prisão de 4 anos.

Posteriormente, com cerca de 27/28 anos, iniciou o consumo de estupefacientes, conduta disruptiva que tem mantido com carácter regular. Numa fase inicial recorreu a apoio clínico especializado, que contudo, se revelou sem sucesso.

Neste contexto, adoptava um comportamento de desrespeito pelas regras familiares que lhe eram impostas pelo pai, motivo pelo qual a relação com este entraria em ruptura.

À data da actual reclusão, AA tinha abandonado a morada de família, encontrando-se a residir em casas abandonadas, com o recurso ao apoio de instituições de carácter social, que lhe asseguravam a satisfação das necessidades básicas (alimentação e cuidados de higiene) e mantinha os seus hábitos aditivos.

AA encontra-se recluso desde 26-01-2005, tendo entrado no Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira em 25-09-2006.

Tem apresentado um comportamento adequado ao contexto prisional sem registo de qualquer advertência. Tem mantido actividade ocupacional, através de aquisição de competências pessoais e académicas. Frequentou e concluiu o curso de formação profissional de pesca. Encontra-se a frequentar o sistema de ensino, a frequentar o 10°,11º e 12º ano, que tem revelado motivação e empenha nas aprendizagens.

Em Março de 2008, solicitou apoio aos serviços clínicos tratamento à toxicodependência tendo integrado o programa de Antagonista, frequentando paralelamente consultas de psicologia, cumprindo com os objectivos do programa terapêutica e revelando motivação para ultrapassar a problemática.

No decurso da reclusão, verificou-se alguma reaproximação ao progenitor (relacionamento que havia sido interrompido com a actual pena de prisão), facto que poderá facilitar o seu processo ao seio da família de origem.

Recebe visitas pontuais da progenitora, não obstante as dificuldades de locomoção que evidência e, esporadicamente de uma filha, que o tem apoiado ao nível afectivo, encontrando-se receptivos para o acolher e receber no processo de ressocialização.

AA cumpre a pena de 12 anos de prisão em que foi condenado em cúmulo jurídico, pelos crimes falsificação de documento e burla, tendo ainda um processo pendente. Desde 26- 03-2009, que se encontra a cumprir 166 dias de prisão subsidiária, pelo crime de dano e injúrias. Esta situação veio condicionar o percurso do cumprimento de pena, pelo facto de ainda não ter beneficiado de medidas de flexibilização da pena.

O período privativo de liberdade em que se encontra, permitiu ao arguido suster com um percurso de vida socialmente desajustado bem como retomar um tratamento à toxicodependência, ao qual vem correspondendo adequadamente, e reaproximar-se da sua família de origem.

AA regista um percurso de vida pautado pela instabilidade emocional com dificuldades de adaptação às normas sociais vigentes, vivência a que não foi alheio o seu envolvimento até à dependência do consumo de aditivos e que teve repercussões nefastas aos vários níveis da sua vida.

O facto do arguido ter solicitado apoio terapêutico para o tratamento à sua problemática aditiva, é um bom indício de vontade de mudar, situação que, aliada à aproximação da família de origem, pode constituir um bom prognostico no seu processo de reinserção social.

O arguido , inconformado com o decidido , interpôs recurso aprentando na motivação as seguintes conclusões :

Tem apresentado uma personalidade relativamente à qual a sua ressocialização não justifica uma tão longa pena , dados sinais de recuperação , aferidos aliás em função do tempo decorrido sobre a sua detenção , exemplar , com respeito pela regras prisionais , sendo , por isso , manifestamente desproporcionada e desadequada .

Quando detido tinha a 4.ª classe e hoje possui o 12.º ano , pretendendo ingressar no ensino superior .

O consumo de estupefacientes foi decisivo para a sua vida delituosa

Actualmente está livre do consumo de substâncias estupefacientes .

Está arrependido dos crimes cometidos e os anos de cumprimento de pçena já lhe serviram de lição , sendo aqueles de mediana gravidade , errando o tribunal não tendo julgado em obediência ao conjunto global dos factos e à sua personalidade , nos termos do art.º 77.º n.º 1 , do CP.

Não lhe deve ser aplicada uma pena superior a 8 anos de prisão .

Colhidos os legais vistos , cumpre decidir :

Em presença de um concurso superveniente de infracções a atribuição legal da competência ao tribunal da última condenação – aquele de onde emerge o recurso - para determinação da pena de conjunto , única , deriva da circunstância de ser ele que detém a melhor e mais actualizada perspectiva do conjunto dos factos e da personalidade do agente , de considerar por força do art.º 77.º n.º 2 , do CP , retratada no conjunto global das condenações e no trajecto de vida do arguido , concebida como “ o mais idóneo substracto a que pode ligar-se o juízo de culpa jurídico-penal “ , “ a forma viva fundamental do indivíduo humano por oposição a todos os outros “ , na definição que dela se colhe em Liberdade , Culpa , Direito Penal , da autoria do Prof. Figueiredo Dias , pág. 171 .

No concurso superveniente de infracções tudo se passa como se , por pura ficção , o tribunal apreciasse , contemporaneamente com a sentença , todos os crimes praticados pelo arguido , formando um juízo censório único , projectando –o retroactivamente ( cfr. Ac. deste STJ , de 2.6.2004 , CJ , STJ , II , 221 ) .

A formação da pena conjunta é , assim , a reposição da situação que existiria se o agente tivesse sido atempadamente condenado e punido pelos crimes à medida em que os foi praticando ( cfr. Prof. Lobo Moutinho , in Da Unidade à Pluralidade dos Crimes no Direito Penal Português , ed. Da Faculdade de Direito da UC , 2005 , 1324 ) ; o cúmulo retrata , assim , o atraso da jurisdição penal em condenar o arguido e a atitude do próprio agente em termos de condenação pela prática do crime , tendo em vista não prejudicar o arguido por esse desconhecimento ao fixar limites sobre a duração das penas a impõr .

O legislador, na fixação da pena de conjunto, afastou-se da sua mera acumulação material , tendo como limite a sua soma , bem como do sistema de exasperação ou agravação pela adopção da pena mais grave , através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis .

E não tendo optado pela acumulação material fornece , por isso , um critério que considere os factos e a personalidade do agente no seu conjunto.

Propondo-se o legislador sancionar os factos e a personalidade do agente no seu conjunto , em caso de cúmulo jurídico de infracções , de concluir é que o agente é punido , de certo que pelos individualmente praticados , mas não como um mero somatório , em visão atomística , mas antes de forma mais elaborada , dando atenção àquele conjunto , numa dimensão penal nova fornecendo o conjunto dos factos a gravidade do ilícito global praticado , no dizer do Prof. Figueiredo Dias , in Direito Penal Português , As Consequências Jurídicas do Crime , págs . 290 -292 ; cfr. os Acs . deste STJ , in P.ºs n.º s 776/06 , de 19.4.06 e 474/06 , daquela data , levando –se em conta exigências gerais de culpa e de prevenção , tanto geral como de análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente ( exigências de prevenção especial de socialização ) .

Sem discrepância tem sido pacífico o entendimento neste STJ de que o concurso de infracções não dispensa que as várias infracções tenham sido praticadas antes de ter transitado em julgado a pena imposta por qualquer uma delas , representando o trânsito em julgado de uma condenação penal o limite temporal intransponível no âmbito do concurso de crimes, excluindo-se do âmbito da pena única os crimes praticados posteriormente ; o trânsito em julgado de uma dada condenação obsta a que se fixe uma pena unitária que englobando as cometidas até essa data se cumulem infracções praticadas depois deste trânsito . Cfr. , neste sentido , os Acs. deste STJ , de 7.2.2002 , CJ , STJ , Ano X, TI, 202 e de 6.5.99 , proferido no P.º n.º 245/99 .

O limite determinante e intransponível da consideração da pluralidade de crimes para o efeito de aplicação de uma pena de concurso é , como dito , o trânsito em julgado da condenação que primeiramente teve lugar por qualquer crime praticado anteriormente ; no caso de conhecimento superveniente de infracções aplicam-se as mesmas regras , devendo a decisão que condene por um crime anterior ser considerada como se fosse tomada ao tempo do trânsito da primeira , se o tribunal , a esse tempo , tivesse tido conhecimento da prática do facto – cfr. Ac. deste STJ , de 17.3.2004 , in CJ , STJ , I , 2004 , 229 e segs . e de 15.3.2007 , in Rec.º n.º 4796 /06 , da 5.ª Sec. , de 11.10.2001, P.º n.º 1934/01 e de 17.1.2002 , P.º n.º 2739/01 –como se , por ficção de contemporaneidade , todos os factos que posteriormente foram conhecidos tivessem sido tivessem sido julgados conjuntamente no momento da decisão primeiramente transitada.

Se os crimes agora conhecidos forem vários , tendo uns ocorrido antes de condenação anterior e outros depois dela , o tribunal proferirá duas penas conjuntas , uma a corrigir a condenação anterior e outra relativa aos factos praticados depois daquela condenação ; a ideia de que o tribunal devia proferir aqui uma só pena conjunta , contraria expressamente a lei e não se adequaria ao sistema legal de distinção entre punição do concurso de crimes e da reincidência , é a doutrina do Prof. Figueiredo Dias , in Direito Penal Português –As Consequências Jurídicas do Crime , § 425, dando lugar a cúmulos separados e a pena executada separada e sucessivamente , neste sentido , também , Paulo Pinto de Albuquerque , Comentário ao Código Penal , pág. 247 .

Orientação diversa , de todas as penas ponderar , sem dicotomizar aquela situação , é a que se acolhe no chamado “ cúmulo por arrastamento “ , seguida em data anterior a 1997 , mas hoje inteiramente rejeitada por este STJ , desde logo pelo Ac. de 4.12.97 , in CJ , STJ , V, III, 246, podendo , actualmente , reputar-se unânime o repúdio da tese do cúmulo reunindo indistintamente todas as penas, “ por arrastamento “ , assinalando-se que ele “ aniquila a teleologia e a coerência interna do ordenamento jurídico-penal , ao dissolver a diferença entre as figuras do concurso de crimes e da reincidência ( Comentário de Vera Lúcia Raposo , RPCC , Ano 13.º , n.º 4 , pág. 592) “ ,abstraindo da conjugação dos art.ºs 78.º n.º 1 e 77.º n.º 1 , do CP .

E as razões por que a pena aplicada depois do trânsito em julgado , à partida , não deve ser englobada no cúmulo , aplicando-se , antes , as regras da reincidência , resulta do facto de ao assim proceder o arguido revelar maior inconsideração para com a ordem jurídica do que nos casos de inexistência de condenação prévia , deixando de ser possível proceder à avaliação conjunta dos factos e da personalidade , circunstância óbvia para afastar a benesse que representa o cúmulo , defende Vera Lúcia Raposo , in R e v . cit . , págs . 583 a 599 ; idem Germano Marques da Silva , in Direito Penal Português , Parte Geral , II , 313 e Paulo Dá Mesquita , Concurso de Penas , pág. 45 e segs . Cfr. , ainda , Ac. deste STJ , de 15.3.2007 , P.º n.º 4797/06-5.ª Sec.

Ora o trânsito em julgado primeiramente ocorrido regista –se em relação ao P.º comum com intervenção do tribunal colectivo sob o n.º 922/01 GAVCD, do 1.º Juízo Criminal de Vila do Conde , com sentença proferida em 4.4.2002 , e factos de ocorridos em 10.4.2001 , pelo que haverá , desde logo , que ponderar quais , dentre os factos que integram o acórdão de cúmulo , os cometidos antes , e os que o foram depois de tal condenação , originando cúmulos separados , distinção a que se não procedeu .

Importa , em obediência ao disposto nos art.ºs 77.º n.ºs 1 e 78.º n.º 1 , do CP ainda , que se defina a data do trânsito em julgado das diversas condenações para determinação dos crimes em concurso e dos que o não estão , enunciado que o acórdão recorrido se abstém de circunstanciar .

Mais : o próprio acórdão sequer faz menção da moldura de concurso no seu limite máximo material , em termos de prisão , embora , sabendo-se , com a subsequente limitação de direito a 25 anos, devendo , note-se , os tribunais só em casos excepcionais daquele( máximo de 25 anos ) se devendo aproximar , sem deixar de ter presente que os factos ocorreram num quase todos entre 2003 e 2004 e as penas cominadas são , na esmagadora maioria , de muito curta duração , logo de gravidade reduzida

Consequentemente , por omissão de pronúncia , se anula o acórdão recorrido , por força do art.º 379.º n.ºs 1 c) e 2 , do CPP .

Sem tributação .

Supremo Tribunal de Justiça, 24 de Fevereiro de 2010


Armindo Monteiro (relator)
Santos Cabral