Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025201 | ||
| Relator: | MAIA GONÇALVES | ||
| Descritores: | ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ELEMENTOS DA INFRACÇÃO JÚRI RECURSO MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ198911290401183 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos processos julgados com intervenção do júri, pode recorrer-se tanto da deliberação deste sobre a matéria de facto, como do acórdão final condenatório ou absolutório. II - São dois recursos distintos: um atento à matéria de facto, outro à matéria de direito. III - Para que haja uma associação criminosa exige o legislador que se congreguem três elementos essenciais: o elemento organizativo; o elemento de estabilidade associativa e o elemento da finalidade criminosa. | ||