Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040118
Nº Convencional: JSTJ00025201
Relator: MAIA GONÇALVES
Descritores: ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
JÚRI
RECURSO
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
Nº do Documento: SJ198911290401183
Data do Acordão: 11/29/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Nos processos julgados com intervenção do júri, pode recorrer-se tanto da deliberação deste sobre a matéria de facto, como do acórdão final condenatório ou absolutório.
II - São dois recursos distintos: um atento à matéria de facto, outro à matéria de direito.
III - Para que haja uma associação criminosa exige o legislador que se congreguem três elementos essenciais: o elemento organizativo; o elemento de estabilidade associativa e o elemento da finalidade criminosa.