Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07S3388
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MÁRIO PEREIRA
Descritores: DEVER DE LEALDADE
CONCORRÊNCIA DESLEAL
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
Nº do Documento: SJ20080409033884
Data do Acordão: 04/09/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I - A violação do dever de lealdade, através da criação de uma situação de concorrência pelo trabalhador, não exige ou implica a efectividade de prejuízos para o empregador em causa, nem o efectivo desvio de clientela, sendo suficiente que esse desvio seja potencial, isto é, não é imperioso que se verifique a prática efectiva de negócios, bastando que o comportamento do trabalhador seja meramente preparatório ou de molde a criar a expectativa de uma actividade concorrencial.
II - O referido dever de lealdade é tanto mais acentuado quanto mais extensas e qualificadas forem as funções desempenhadas pelo trabalhador, sendo particularmente elevado o grau de confiança exigível a um trabalhador colocado em posição cimeira na hierarquia da empresa.
III - Configura justa causa de despedimento, por violação do disposto no art. 20.º, n.º 1, alínea c), da LCT e art. 121.º, n.º 1, alínea e), do CT, o comportamento de um trabalhador que, tendo a categoria profissional de Director de Produção e responsável técnico de uma pedreira do empregador, sem o conhecimento e a autorização deste, ao longo de quase três anos (de Janeiro de 2001 a Dezembro de 2003) prestou serviços a uma outra empresa de extracção de inertes, mediante retribuição.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


I – O autor AA pede, com a presente acção de processo comum que a ré BB, S.A. seja condenada a (transcreve-se):
a) Ver declarada a ilicitude do despedimento do Autor, por ausência de justa causa de despedimento apurada em processo disciplinar;
b) Reintegrar o Autor no seu posto de trabalho de Engenheiro Director do centro de exploração de Vale ..., Canas de Senhorim, Nelas, por que opta, sem prejuízo da sua antiguidade, categoria e salário;
c) Pagar ao Autor as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data de reintegração efectiva, pelos valores mensais referidos no anterior artigo 13.°, acrescidos de subsídio de férias e Natal, sem prejuízo das actualizações salariais decorrentes da sua categoria profissional.
d) Pagar-lhe a quantia de € 10.000,00 a título de danos não patrimoniais sofridos pelo Autor em consequência do seu despedimento;
e) Em sanção pecuniária de valor não inferior a € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), por cada dia de atraso no cumprimento da decisão de reintegração do Autor.
Alegou, para tal, em síntese:
A Ré dedica-se à actividade de exploração e comercialização de inertes para construção civil e obras públicas.
O autor trabalhou para a R., incumbindo-lhe a direcção da pedreira sita na ...., Canas de Senhorim, Nelas.
Em 9 de Setembro de 2004, foi-lhe comunicada a decisão de despedimento, tomada no âmbito do processo disciplinar que contra si fora instaurado e baseada no facto de o autor, sem conhecimento da Ré, ter prestado serviços, em período até Dezembro de 2003, a uma empresa concorrente desta, a CC, S.A..
Todavia, tal colaboração teve unicamente por objecto a produção de “balastro”, que não era produzido em qualquer das pedreiras da Ré, acrescendo que só em 1 de Janeiro de 2004 Autor e Ré acordaram em que aquele exerceria as suas funções em regime de exclusividade e sendo que, de qualquer modo, a infracção imputada não constitui fundamento para a aplicação da mais grave das penas disciplinares.

A ré contestou, defendendo, no essencial, que os factos imputados no processo disciplinar constituem grave violação do dever de lealdade que o Autor estava obrigado a observar por força do contrato de trabalho que com ela celebrara; e manifestando, para efeitos do preceituado no artigo 438º do Código de Trabalho, a sua oposição à reintegração do Autor.

O Autor respondeu, impugnando os factos articulados pela Ré para fundamentar a oposição à reintegração.

Saneada, instruída e julgada a causa, foi proferida sentença, que julgou totalmente improcedente a acção e absolveu a Ré do pedido.
Dela apelou o Autor, tendo a Relação de Coimbra julgado improcedente a apelação e confirmado a sentença.


II – Novamente inconformado, o A. interpôs a presente revista, com as seguintes conclusões:
a) A prestação de serviços remunerados pelo Recorrente à "CC, S.A." ocorreu no período de Janeiro de 2000 a Dezembro de 2003 e era restrita à colaboração no controlo das condições de produção com qualidade do balastro de acordo com as normas aplicáveis (normas D.I.F. dos Caminhos de Ferro), na sequência do contrato de fornecimento de balastro celebrado entre "CC, S.A." e "DD, S.A." negócio que o mesmo intermediou.
b) Nenhuma das pedreiras da recorrida produzia balastro, não consubstanciando a colaboração do Recorrente a favor da "CC, S.A." actividade concorrente ou potenciadora de desvio de clientela.
c) A pedreira de Canas de Senhorim da Recorrida, onde o Recorrente prestava funções não era concorrente da Pedreira da "CC, S.A.".
d) O Recorrente não teve qualquer intervenção relativa à parte dos inertes produzidos pela pedreira de Fundão da "CC, S.A." e de Castelo Branco da Recorrida que eram concorrentes ao mesmo sector de mercado, fixação de preços, perdas e ganhos da clientela não sendo a sua actuação potenciadora do desvio de clientela.
e) O termo da prestação de serviços pelo Recorrente à "CC, S.A." decorreu exclusivamente da aceitação deste do estatuto de quadro superior que lhe impôs o exercício das funções em regime de dedicação exclusiva.
f) Não sendo a colaboração prestada pelo Recorrente concorrente com a actividade da Recorrida ou potenciadora do desvio de clientela nem se encontrando durante o período em que tal facto ocorreu em regime de dedicação exclusiva não se encontrava obrigado a informar a Recorrida da colaboração prestada.
g) Não violou o Recorrido as suas obrigações laborais para com a Recorrida, nomeadamente o seu dever de lealdade, não negociou por conta própria ou alheia em concorrência com ela, nem divulgou informações referente à sua organização, métodos de produção ou negócios, violando a sentença ao decidir em sentido contrario, por erro de interpretação os artigos 20.° alínea d) do Decreto-Lei 49 408 de 24-11-69 e 9° n° 1 e 12° nº 5 do Decreto-Lei 64-A/89 de 27 de Fevereiro e 24.° alínea j) da C.C.T. celebrada entre a APIMIMERAL e a FETICEQ publicada no B.T.E. n.º 41 de 08-11-2002 e sucessivas alterações.
h) O comportamento do Recorrido, em qualquer circunstância, não justifica aplicação da sanção mais gravosa da legislação laboral – despedimento com justa causa – por a sua conduta não consubstanciar quebra da relação de confiança que torne prática e imediatamente impossível a manutenção da relação laboral, violando a sentença "a quo" o disposto no artigo 9° n° 1 do Decreto-Lei 64-A/89 de 27 de Fevereiro.
i) Sendo o despedimento do Recorrente sem justa causa tem este direito a receber o seguinte:
- Retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento (09 de Setembro de 2004) até à data de trânsito em julgado do acórdão a proferir nos autos, calculados considerando o salário base de €3.800,00, diuturnidade de €101,88 e subsídio de refeição diário de €7,20, acrescido de subsidio de férias e de Natal (artigo 13° n.º 1 alínea a) do Decreto-Lei 64-A/89 de 27 de Fevereiro)
- Indemnização de um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, considerada a data de admissão de 01 de Novembro de 1990 e a data de trânsito em julgado do acórdão a proferir nos autos (artigo 13° n° 3 do Decreto-Lei 64-A/89 de 27 de Fevereiro)
Pede a revogação do acórdão recorrido, nos termos acima referidos.

A R. contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado.

No seu douto Parecer, não objecto de resposta das partes, o Ex.mo Procurador- Geral Adjunto neste Supremo pronunciou-se no sentido de ser negada a revista.


III – Colhidos os vistos, cumpre decidir.
As instâncias deram como provados os seguintes factos, que aqui se mantêm, por não haver fundamento legal para os alterar:
a) - A Ré dedica-se à actividade de exploração e comercialização de inertes para construção civil de obras públicas e particulares, através da exploração das Pedreiras que detém em Penafiel, Lamoso, Vila de Aves, Canas de Senhorim (centro de exploração de inertes sito em Vale de Boi), Fundão, Condeixa, Loulé, Castelo Branco, Fornos de Algodres e Camarnal.
b) – A gestão corrente de cada uma das Pedreiras está cometida ao Director de Produção o qual, para além da responsabilidade técnica inerente ao licenciamento da pedreira, exerce poderes de chefia sobre os trabalhadores afectos à Pedreira, sendo ainda encarregue de implementar e desenvolver a actividade comercial relativa aos produtos aí obtidos.
c) – Na Ré foi incorporada por fusão, em 24.8.2001, a sociedade EE – Companhia Mineira da Beira Alta S.A., transmitindo-se assim para a Ré todos os direitos e obrigações da sociedade incorporada, nomeadamente os decorrentes da relação laboral com o autor (cfr. documentos de fls. 13 e 24).
d) – O Autor foi admitido ao serviço da Ré (então EE – Companhia Mineira da Beira Alta S.A.) em 01.11.1990, por contrato de trabalho a termo certo, para sob a sua autoridade, direcção, fiscalização e mediante a remuneração mensal base de € 918,29 (184 100$00) acrescida de € 174,83 (35 050$00) a título de retribuição pela isenção de horário de trabalho, exercer a função de engenheiro.
e) - Em 01.5.1991, Autor e Ré, celebraram acordo de “aditamento ao Contrato de Trabalho” nos termos do qual acordaram transformar o contrato de trabalho referido em d) em contrato sem termo, contando-se a antiguidade do Autor desde a data de celebração do referido contrato, mantendo-se o demais clausulado no mesmo.
f) – O Autor trabalhou para a Ré, pela forma supra descrita, desde a data de celebração do contrato de trabalho até 09.9.2004; então, e desde pelo menos 1996, tinha a categoria profissional de Director de Produção e responsável técnico da pedreira de Canas de Senhorim.
g) – No exercício da sua função ao serviço da Ré incumbia ao Autor a direcção da referida pedreira, nomeadamente orientando e dando ordens ao pessoal ao seu serviço, negociando contratos de fornecimento, negociando os preços dos inertes, representando a Ré perante clientes e fornecedores; gozava de liberdade de movimentação durante o período normal de trabalho não tendo que prestar satisfações a nenhum dos seus colaboradores ou subalternos, limitando-se, por vezes, a comunicar que estaria contactável por telemóvel.
h) – A deslocação de administradores da Ré à aludida pedreira ocorria esporadicamente pelo que era o Autor que, no dia a dia, dirigia a exploração da Ré e os trabalhadores ao seu serviço, sendo considerado como seu “representante” pela generalidade dos clientes e fornecedores da Ré.
i) - Assinando mesmo a partir de 17.10.1995 e até à data de cessação da relação laboral, conjuntamente com um administrador ou mandatário da Ré, cheques, contratos, letras, livranças, movimentando dinheiro e contas bancárias, comprando e vendendo equipamentos industriais já que lhe foi conferido mandato (procuração) através do qual lhe eram conferidos tais poderes (cfr. documento de fls. 44); em 10.11.1999, foi nomeado para os órgãos sociais da “EE, S.A.” na qualidade de Secretário da Mesa da Assembleia Geral.
j) – O Autor era um quadro superior ao serviço da Ré abrangido pelo “estatuto dos quadros superiores” do grupo “Cimpor – Serviços de Apoio à Gestão de Empresas S.A.”, na qual a Ré se encontra integrada, com a categoria de técnico assistente; aceitou aderir ao referido “estatuto” em 26.3.2004, com efeitos reportados a 01.01.2004, o qual prevê, nomeadamente, o exercício da função em regime de dedicação exclusiva (cfr. documento de fls. 86 a 92 cujo teor se dá aqui por reproduzido).
l) – A última remuneração mensal auferida pelo Autor ao serviço da Ré foi no valor de € 3 800,00 correspondente ao vencimento base, à qual acrescia o valor de € 101,88 de diuturnidades e subsídio de refeição no valor diário de € 7,20.
m) – Em 14.6.2004 a Ré procedeu à suspensão preventiva do trabalho do Autor, sem perda de retribuição, comunicando-lhe que lhe havia sido instaurado processo prévio de inquérito, decisão que lhe comunicou por carta naquela data (cfr. doc. de fls. 47 e 48 cujo teor se dá aqui por reproduzido); da dita suspensão foi dado conhecimento directo/imediato a alguns trabalhadores da Ré a prestar serviço na pedreira de Canas de Senhorim.
n) – Em 02.7.2004, a demandada endereçou ao A. a carta registada, com A/R, a que se referem os documentos de fls. 49 e 50 (cujo teor se dá aqui por reproduzido).
o) - O Autor respondeu àquela missiva, por carta registada com A/R de 15.7.2004, conforme consta do documento de fls. 51 e 52 (cujo teor se dá aqui por reproduzido).
p) - A Ré não respondeu à carta referida na alínea anterior.
q) – Por carta registada com A/R, datada de 09.8.2004, a Ré enviou ao Autor a nota de culpa referente ao processo instaurado comunicando-lhe a sua intenção de proceder ao seu despedimento com justa causa (cfr. doc. de fls. 53 a 66 cujo teor se dá aqui por reproduzido).
r) – O Autor não apresentou defesa relativamente à nota de culpa.
s) – Por carta registada de 06.9.2004, recebida no dia 09 daquele mês, a Ré enviou ao Autor a decisão final do processo disciplinar instaurado que culminou com o seu despedimento, pelas razões aí aduzidas (cfr. doc. de fls. 67 a 81 cujo teor se dá aqui por reproduzido).
t) – Na sequência de um processo negocial iniciado em finais de 2003, a Ré, no ano de 2004, celebrou com os accionistas da sociedade “CC S.A.” contrato promessa de compra e venda de acções nos termos do qual se obrigou a comprar-lhes a totalidade das acções que detinham na referida sociedade, que correspondiam a 100 % do capital social, sociedade essa que detinha a exploração de uma pedreira de inertes em Nave Redonda, Capinha, Fundão.
u) – O negócio prometido foi concretizado em 28.5.2004 tendo a Ré adquirido a totalidade do capital social da “CC S.A.”.
v) – A “EE”, através de contrato celebrado em 29.11.1999 com a “CC” cedera a esta os direitos de exploração daquela pedreira sita em Nave Redonda, Capinha, Fundão – em cumprimento do contrato promessa de transmissão de posição contratual celebrado em 28.5.1998 (cfr. doc. de fls. 665).
x) – Aquando da concretização do negócio a compradora colocou como “condição” para a sua realização que o Autor lhe prestasse o apoio necessário durante o processo de transmissão da exploração da pedreira, inclusive nos procedimentos de legalização, e até atingir capacidade técnica (ao nível da produção) e comercial, bem como no tocante à certificação da produção de balastro para caminhos de ferro que então não produzia.
z) - O Autor recebeu instruções da Ré para prestar o referido apoio à CC S.A., dentro do seu horário de serviço (ao serviço da então “EE S.A.”), deslocando-se para esse efeito à identificada pedreira com regularidade, situação que ocorreu desde a celebração do contrato dito em v) até data não apurada do ano de 2000, altura em que se mostravam preenchidos os pressupostos para a cessação dessa colaboração. Não foi considerada ou admitida a possibilidade de qualquer remuneração ao A. por parte da CC.
aa) – No início de 2002 a Ré decidiu reactivar a exploração da pedreira de Castelo Branco que se encontrava desactivada, tendo para o efeito nomeado como director de produção desta pedreira o Eng. António Caetano; a partir de Setembro/Outubro de 2003 a Ré decidiu cessar a extracção de inertes da dita pedreira, sem prejuízo de escoamentos dos produtos aí existentes em stock que se prolongou por vários meses.
bb) – Parte dos inertes produzidos pelas mencionadas pedreiras de Fundão e Castelo Branco destinavam-se ao mesmo sector de mercado. A CC, explorando a pedreira da Capinha, era a principal concorrente da Ré, fazendo-se sentir essa concorrência em relação a diversos clientes, entre os quais a “Zagope” (em finais de 2002/início de 2003, a Ré perdeu em favor da CC, o fornecimento de toutvenant relativamente à obra pública da criação da zona de lazer em Castelo Branco), a “AS & Filhos” (em finais de 2002 a Ré perdeu a favor da CC o fornecimento de toutvenant e gravilha para a central montada no nó sul de Castelo Branco, com vista à construção da “A-23”), a “Betopal” (na negociação com vista ao fornecimento para a Central de Betão de Alcains, que decorreu de Julho a Dezembro de 2002, esta empresa utilizou recorrentemente como argumento os melhores preços que a CC poderia oferecer) e a “João de Sousa Baltazar, L.da”.
cc) – Estão instituídas reuniões mensais entre a administração da Ré e todos os seus directores de produção, nas quais são abordados, entre outros aspectos, as perspectivas e a evolução do negócio nas diversas pedreiras/regiões, as políticas comerciais e a forma de as implementar, bem como a análise dos preços da concorrência e a definição dos preços a praticar.
dd) – No período de Janeiro de 2001 a Setembro de 2002, o Autor deslocou-se à pedreira da Capinha (Fundão), normalmente aos sábados, ao serviço da CC S.A.; aquando dessas deslocações efectuava reuniões com os responsáveis/colaboradores e o administrador da CC.
ee) – Em 16.12.2002, a CC S.A. contratou a Eng.ª R... para exercer as funções de directora técnica da pedreira do Fundão.
ff) – O A. manteve a sua colaboração com a CC durante o período de Janeiro de 2001 a Dezembro de 2003, efectuando diversas deslocações à pedreira da Capinha (Fundão) e reunindo com os responsáveis/colaboradores e o administrador da CC.
gg) – A sociedade CC S.A. celebrou com a sociedade "DD – Empreendimentos Industriais e Comerciais, S.A." um contrato de fornecimento de balastro para os caminhos de ferro da linha da Beira Baixa, datado de 05.01.1999 (cfr. doc. de fls. 660).
hh) – O Autor foi contactado por responsáveis da "DD, S.A.", empresa de que já tinha sido trabalhador, para lhe indicar pedreira naquela zona com capacidade e qualidade para tal fornecimento.
ii) – Nenhuma das pedreiras da Ré produzia balastro.
jj) - Tendo o Autor indicado para o fornecimento a pedreira da CC S.A. no Fundão, que passou a efectuar o fornecimento mais de um ano após as negociações.
ll) – O Autor no domínio de tal fornecimento prestava colaboração controlando as condições de produção com qualidade do balastro de acordo com as normas legais aplicáveis (norma D.I.F. dos caminhos de ferro).
mm) – Em contrapartida da colaboração e dos serviços prestados à CC S.A. de Janeiro de 2000 a Dezembro de 2003, esta pagou ao A. as importâncias a que se referem os documentos de fls. 347 a 415 e 648 a 659, tendo o A. emitido os correspondentes “recibos verdes” - em 2003, tal contrapartida ascendeu ao valor global de € 27 932,66 (cfr. os referidos documentos cujo teor se dá aqui por reproduzido). Em 2004, a directora técnica e de produção da CC auferia uma retribuição mensal no montante de € 1 750 (remuneração base de € 1 500 e subsídio de isenção de horário de trabalho de € 250).
nn) – O A. manteve reuniões com a administração e colaboradores da "CC, S.A." e "DD, S.A."; no âmbito do cumprimento do contrato de fornecimento dito em gg), recebia e analisava a documentação referente à qualidade de produção (dando instruções para correcção dos problemas de qualidade surgidos) e programava a produção com a administração da CC S.A..
oo) – A demandada desconhecia o relacionamento do A. com a CC (aludido, nomeadamente, em dd), ff) e ll) a nn)), do qual veio a ter conhecimento na sequência da aquisição mencionada em u), supra, bem sabendo o A. que tal relacionamento não seria aceite pela sua entidade patronal. Os seus colegas directores também ignoravam tal relacionamento.
pp) – As pedreiras de Canas de Senhorim e Fundão não concorrem entre si por se inserirem em zonas geográficas diferentes.
qq) – O Autor sempre foi considerado um profissional competente e diligente, mormente na sua função de “engenheiro/director técnico responsável pela Central de Canas de Senhorim”, e com uma forte agressividade na área comercial. Desde 1990/1991 a pedreira de Canas de Senhorim desenvolveu-se e aumentou consideravelmente o seu volume de negócios e resultados financeiros.
rr) – Em Junho de 2003 e em Maio de 2004 a Ré atribuiu ao A. um prémio extraordinário, no valor de € 7 000.
ss) - Em consequência do despedimento, o A. ficou triste e abatido.
tt) – No dia 17.6.2004, o A. deslocou-se às instalações da pedreira de Canas de Senhorim, tendo aí permanecido não mais de 10 (dez) minutos, facto presenciado por trabalhadores que foram seus subordinados e aos quais transmitiu ir buscar os seus “objectos pessoais”.


IV – As instâncias entenderam que o A., ao prestar serviço para a CC, nos termos apurados, violou o dever de lealdade para com a R., sua entidade patronal, o que constitui justa causa de despedimento, razão por que julgaram a acção improcedente.
O A. continua a discordar do assim decidido e daí a presente revista, em que, com fundamento em conclusões idênticas às da apelação, defende a procedência da acção, por entender que não violou o dever de lealdade ou que a sua violação não é de molde a ditar o despedimento, sanção que, assim, se mostraria excessiva.
São, pois, estas as questões a abordar na revista (art.ºs 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC).

Conhecendo:
A conduta imputada ao A. e que ditou o seu despedimento, traduzida na prestação de serviços à CC, prolongou-se pelo período de Janeiro de 2001 a Dezembro de 2003, abrangendo, portanto, também, como se entendeu no acórdão recorrido, parte deste último mês.
Significa isto que essa actuação ocorreu, em parte, no âmbito da vigência da legislação anterior ao Código do Trabalho (CT), entrado em vigor em 1 de Dezembro de 2003 – conforme disposto no art.º 3º, n.º 1 da Lei n.º 99/2003, de 27.08, que o aprovou –, e, em parte, no domínio do dito Código.
E, assim sendo, por força do disposto na 2ª parte do n.º 1 do art.º 8º da referida Lei, a apreciação sobre se o comportamento do A. integra ou não infracção disciplinar e preenche ou não a figura da justa causa de despedimento, com a inerente eficácia resolutiva do contrato de trabalho, há-de ser feita com referência a esses segmentos temporais, aplicando à actuação ocorrida antes da entrada em vigor do CT o pertinente regime legal, isto é, o vigente anteriormente a ele (nomeadamente constante das denominadas LCT - (1). e LCCT - (2) e à ocorrida depois o regime do CT - (3).
Aspecto cuja relevância prática se atenua ou dilui já que, como veremos melhor adiante e foi sublinhado no acórdão recorrido, as normas aplicáveis de um e outro regimes são substancialmente idênticas, nos pontos em apreço na revista.

As instâncias fizeram alargadas e pertinentes considerações gerais sobre a figura da justa causa de despedimento, para as quais remetemos, o que nos dispensa de uma mais ampla abordagem da mesma, pelo que nos limitaremos a uma síntese dos seus aspectos essenciais.

Segundo o disposto nos art.ºs 9º, n.º 1 da LCCT e 396º, nº 1, do Código do Trabalho, o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral constitui justa causa de despedimento.
Daí que se entenda que a noção de justa causa de despedimento exige a verificação cumulativa de 2 requisitos:
- um comportamento ilícito e culposo do trabalhador, violador de deveres de conduta ou de valores inerentes à disciplina laboral, grave em si mesmo e nas suas consequências;
- que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral.
E existe tal impossibilidade prática e imediata quando ocorra uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, susceptível de criar no espírito da primeira a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta do último, deixando de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento dessa relação laboral.
Nas palavras de Monteiro Fernandes- (4)., “não se trata, evidentemente, de uma impossibilidade material, mas de uma inexigibilidade, determinada mediante um balanço in concreto dos interesses em presença – fundamentalmente o da urgência da desvinculação e o da conservação do vínculo (...). Basicamente, preenche-se a justa causa com situações que, em concreto (isto é, perante a realidade das relações de trabalho em que incidam e as circunstâncias específicas que rodeiem tais situações), tornem inexigível ao contraente interessado na desvinculação o respeito pelas garantias de estabilidade do vínculo”.
Ou, como refere noutro passo, “a cessação do contrato, imputada a falta disciplinar, só é legítima quando tal falta gere uma situação de impossibilidade de subsistência da relação laboral, ou seja, quando a crise disciplinar determine uma crise contratual irremediável, não havendo espaço para o uso de providência de índole conservatória” (5).
É de ter ainda presente que, na apreciação da gravidade da culpa e das suas consequências, deve recorrer-se ao entendimento do “bonus pater familias”, de um “empregador razoável”, segundo critérios objectivos e razoáveis, em face do circunstancialismo concreto, devendo atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes, como estabelecia o n.º 5 do art.º 12º da LCCT e continua hoje a preceituar o n.º 2 do art.º 396º do CT.
É ainda de lembrar que, não obstante não haver, no Código do Trabalho, norma idêntica à da parte final do n.º 4 do art.º 12º da revogada LCCT, segundo a qual cabia à entidade empregadora, na acção de impugnação judicial do despedimento, a prova dos factos constantes da decisão de despedimento, isto é, integradores da respectiva justa causa - (6) , é de manter o mesmo entendimento, face à estrutura e princípios basicamente idênticos que regem os termos do processo disciplinar e a dita acção de impugnação, no CT, e aos princípios gerais do ónus da prova, constantes do Código Civil.
Lembremos, designadamente, que cabe ao empregador a imputação dos factos integrantes da justa causa de despedimento, a descrever na nota de culpa e a dar como assentes na decisão final do processo disciplinar (art.ºs 411º, n.º 1 e 415º, n.ºs 2 e 3 do CT), e que, nos termos do n.º 3 do seu art.º 435º, “na acção de impugnação do despedimento, o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador”.
Neste quadro, pode afirmar-se que os factos integradores da justa causa são constitutivos do direito do empregador ao despedimento do trabalhador ou, na perspectiva processual da dita acção de impugnação, impeditivos do direito à reintegração ou ao direito indemnizatório que o trabalhador nela acciona, com base numa alegada ilicitude do despedimento, e como tal a provar por ele empregador (art.º 342º, n.º 2 do CC) -(7).


Feitas estas considerações gerais sobre a justa causa de despedimento, centremo-nos no caso dos autos.
A al. d) do n.º 1 do art.º 20º da LCCT consagrava o dever de lealdade do trabalhador para com o empregador, estabelecendo que “o trabalhador deve guardar lealdade à entidade patronal, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ela, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios”.
Igual é a previsão da al. e) do n.º 1 do art.º 121º do CT, ressalvada a substituição das expressões “entidade patronal” por “empregador” e “ela” por “ele”.
Como refere Abílio Neto - (8)º. , “o dever de guardar lealdade ao empregador, consagrado genericamente na al. e) do n.º 1 deste artigo, não obsta por si só a que um trabalhador exerça cumulativamente a sua actividade profissional ao serviço de um terceiro empregador, não carecendo para tanto de prévia autorização e/ou de dar conhecimento desse facto.
Ponto é que não esteja vinculado por uma cláusula de exclusividade e/ou não incorra em concorrência, nem divulgue informações referentes à organização, métodos de produção ou negócio do(s) empregadores, ou por qualquer forma lese culposamente interesses patrimoniais sérios de um deles.
A pluralidade de empregos está directamente prevista no art. 223º, a propósito do exercício de outra actividade durante as férias.
Parece, pois, inatacável, observado que seja o apontado condicionalismo, a cumulação de um emprego principal, por via de regra em regime de horário de ocupação plena, com o exercício de uma actividade complementar, normalmente em regime de tempo parcial”.
E abordando a previsão da acima transcrita al. d) do n.º 1 do art.º 20º, em termos que, diga-se, mantêm inteira aplicação no quadro da al. e) do n.º 1 do art.º 121º do CT, escreve Monteiro Fernandes - (9).:
“A expressão negociar, constante daquele preceito, não tem de corresponder a uma actividade concreta e actual no mercado, possuindo uma amplitude bastante maior. Não é, com efeito, imperioso que se verifique a prática efectiva de negócios, no sentido corrente e empírico do termo; basta que o comportamento do trabalhador seja meramente preparatório ou de molde a criar a expectativa de uma actividade concorrencial. Com efeito, o que está em causa na proibição de concorrência é, claramente, tudo aquilo que possa conduzir ao desvio da clientela do empregador. E sabe-se que a posição da empresa no mercado, o seu aviamento em suma, constitui um valor cuja tutela se não centra na materialidade de certos actos ou comportamentos. A criação de um perigo específico da perda de clientela, mesmo sem a realização efectiva de negócios é suficiente para o preenchimento da ampla noção de concorrência que é necessariamente suposta pelo conceito do dever de lealdade”.
Na linha referida e em conformidade, aliás, com o que foi mencionado nas instâncias, há que referir que este Supremo tem vindo a entender que a violação do dever de lealdade, na vertente ora em apreço, não exige ou implica a efectividade de prejuízos para o empregador em causa, nem o efectivo desvio de clientela, sendo suficiente que esse desvio seja potencial - (10).
E este Supremo vem defendendo também, repetidamente, que o dever de lealdade é tanto mais acentuado quanto mais extensas e qualificadas forem as funções desempenhadas pelo trabalhador, sendo particularmente elevado o grau de confiança exigível a um trabalhador colocado em posição cimeira na hierarquia da empresa .
Efectuadas estas considerações de enquadramento, vejamos o caso dos autos, sendo de referir, desde já, que concordamos com a solução dada pelas instâncias.
O acórdão recorrido fundamentou assim a sua decisão:
« Como se vê – e aliás já foi referido – considerou o Senhor Juiz que o facto de o Autor, ligado por vínculo laboral à Ré, ter prestado serviços remunerados durante determinado período a uma empresa concorrente desta, sem a sua autorização e conhecimento, violou de forma grave o dever de lealdade que aquele vínculo fazia impender sobre si e que tal violação torna impossível a subsistência da relação laboral.
A isto opõe o Autor, no recurso que ora apreciamos:
1º - Que a colaboração prestada à “CC, SA”, empresa alegadamente concorrente da Ré, teve por objecto exclusivo a produção de um produto – balastro – que a Ré não produz em qualquer das pedreiras que explora;
2º - Que a pedreira em que o autor desempenhava as suas funções e a pedreira explorada pela “CC, SA” não concorriam entre si;
3º - Que não teve qualquer intervenção relativamente aos inertes produzidos na pedreira explorada pela Ré e na pedreira explorada pela “CC, SA”, que eram concorrentes no mesmo sector de mercado.
4º - Que por isto não violou o dever de lealdade a que estava adstrito para com a Ré;
5º - Que tal violação, a existir, não justifica a aplicação de sanção tão gravosa como é o despedimento.
Ora, face à profusa – e certeira, diga-se desde já – fundamentação da sentença recorrida, salta à vista a fragilidade dos argumentos aduzidos pelo Autor, o que dispensa a formulação de desenvolvidas considerações sobre a matéria.
Na verdade, não ficou provado que a colaboração do Autor com a “CC” se restringisse à produção do dito balastro, como não ficou provado que o mesmo não tenha tido intervenção na produção, pela “CC, SA”, dos inertes que concorriam com os produzidos na pedreira de Castelo Branco, explorada pela Ré.
Mas nem sequer é isso que está em causa.
É que ficou, isso sim, provado que, no período em que o Autor prestava serviços remunerados na pedreira explorada pela “CC, SA” a mesma concorria comercialmente com a Ré relativamente aos inertes produzidos por esta na pedreira de Castelo Branco; como ficou provado que, pelo menos em parte desse período, a Ré perdeu em favor da “CC, SA” diversos contratos de fornecimento de inertes; e como ficou provado que, nesse mesmo período, o Autor, enquanto director de produção da pedreira de Canas de Senhorim, reunia mensalmente com a administração da Ré e os directores de produção das demais pedreiras exploradas por esta (logo, também da de Castelo Branco), reuniões em que eram abordados, entre outros aspectos, as perspectivas e a evolução do negócio nas diversas pedreiras/regiões, as políticas comerciais e a forma de as implementar, bem como a análise dos preços da concorrência e a definição dos preços a praticar – e nesse mesmo período, efectuava igualmente reuniões com responsáveis, colaboradores e com o adminsitrador da “CC, SA”.
É essa “promiscuidade”, perdoe-se-nos a expressão, a que o Autor se prestou e de que a Ré nem sequer suspeitava, que constitui a violação do dever de lealdade, isto independentemente de se saber se houve, ou não, efectiva revelação – que poderia até ocorrer de forma involuntária – aos responsáveis e/ou administrador da “CC, SA” de alguns dos dados sigilosos a que o Autor teve acesso através das reuniões a que a Ré, porque nele depositava confiança, o chamou a participar.
A duplicidade de posições do Autor, emergentes destes factos, encerrava em si mesmo o perigo de conduzir a um desvio de clientela , lesivo do interesse da Ré sendo que, como se acentua na sentença recorrida, para que haja violação da proibição da concorrência – que constitui uma vertente do dever de lealdade – não é exigível a prova de um dano efectivo.
E sendo assim, quanto a nós, fora de dúvida que ocorreu uma violação do dever de lealdade, cremos ser caso de reputar a mesma de grave e de a considerar constitutiva de justa causa de despedimento (...)
Na verdade, a relação de intensa confiança com a Ré que o desempenho das funções de direcção que cabiam ao Autor necessariamente pressupunha não pode deixar de se ter por definitivamente abalada pela descrita conduta deste.
É que a hipótese aventada na sentença recorrida, de o Autor, se tinha a sua situação por duvidosa , dever apresentá-la à Ré, nem sequer é, legitimamente, de colocar, quando ficou provado (alínea oo) dos factos provados) que esta se manteve no desconhecimento do relacionamento do Autor com a “Itergranitos, SA” enquanto este perdurou e que o Autor bem sabia “que tal relacionamento não seria aceite pela sua entidade patronal”.
Ou seja, o Autor praticou os sobreditos actos com plena consciência de estar com eles a minar a confiança que a Ré em si depositava.
Existe, pois, justa causa para o despedimento » (Fim de transcrição).

Concordamos, no essencial, com as considerações da fundamentação do acórdão recorrido acima transcritas.
Na verdade, no período relativamente longo – de quase 3 anos – invocado na decisão de despedimento ( de Janeiro de 2001 a Dezembro de 2003), o A., que era trabalhador subordinado da R., tendo a categoria profissional de Director de Produção e responsável técnico da pedreira de Canas de Senhorim, prestou serviços à CC, mediante retribuição.
Sendo que a R., no início de 2002, decidiu reactivar a exploração da pedreira de Castelo Branco, vindo a decidir, a partir de Setembro/Outubro de 2003, cessar a extracção de inertes na mesma, sem prejuízo do escoamento dos produtos aí existentes em stock que se prolongou por vários meses.
Sendo que a CC explorava a pedreira de Nave Redonda, Capinha, Fundão.
Acontecendo que parte dos inertes produzidos nessas 2 pedreiras se destinavam ao mesmo sector de mercado e que a CC, através da pedreira de Nave Redonda, era a principal concorrente da R., fazendo-se sentir essa concorrência em relação a diversos clientes, nos anos de 2002 e 2003, tendo inclusive a R. perdido em favor da CC 2 fornecimentos, tudo como vem referido no facto bb).
E há que referir que estavam instituídas reuniões mensais entre a administração da R. e todos os seus directores de produção – entre os quais, relembre-se, se contava o A. – nas quais eram abordadas, entre outros aspectos, as perspectivas e a evolução do negócio nas diversas pedreiras/regiões, as políticas comerciais e a forma de as implementar, bem como a análise dos preços da concorrência e a definição dos preços a praticar.
Sendo, por outro lado, que, no período de Janeiro de 2001 a Dezembro de 2003, em que prestou serviços à CC, o A. efectuou diversas deslocações (até Setembro de 2002, normalmente aos sábados) à referida pedreira da Capinha (Fundão), explorada pela CC.
E, aquando dessas deslocações, o A. efectuava reuniões com os responsáveis/colaboradores e o administrador da CC.
É também de lembrar que a R. desconhecia o referido relacionamento do A. com a CC, sendo, por outro lado, que o A. sabia que tal relacionamento não seria aceite pela R. e que os seus colegas directores também ignoravam tal relacionamento.
Neste quadro factual, é perfeitamente legítima a conclusão a que as instâncias chegaram e referida na transcrita fundamentação do acórdão recorrido de que o A. incorreu na violação do dever de lealdade, independentemente de se saber se houve, ou não, efectiva revelação – que poderia até ocorrer de forma involuntária – aos responsáveis e/ou administrador da CC de dados obtidos nas reuniões mensais com a administração da R. e os directores de produção das demais pedreiras exploradas por esta, mormente da de Castelo Branco.
Nesse contexto, e como também se sublinhou no acórdão recorrido, a dupla posição acumulada pelo A. (trabalhador da R., como Director de Produção e responsável técnico da pedreira de Canas de Senhorim; e prestador de serviços à CC) encerrava em si mesma o perigo de conduzir a um desvio de clientela da R. a favor da CC, lesivo do interesse daquela, sendo que não se mostra necessária a demonstração de danos efectivos ou de um desvio efectivo da clientela, bastando que este seja potencial.
Justificado receio que, de algum modo, surge confirmado pela posterior adesão do A., em Março de 2004, ao “estatuto dos quadros superiores” do grupo Cimpor-Serviços de Apoio à Gestão de Empresas, SA, na qual a R. se encontra integrada, com expressa previsão do exercício da função em regime de dedicação exclusiva – ver facto j).
E não é de olvidar, a este respeito, que os dados apurados são de molde a permitir concluir por uma alargada, empenhada e significativa colaboração do A. na CC, como o parece revelar o nível da “retribuição” dos serviços prestados – lembremos que, no ano de 2003, essa “retribuição” ascendeu a 27.932,66 € (o que dá uma média mensal de 2.327,72 €, superior à retribuição paga pela CC à sua directora técnica e de produção, em 2004, e que foi de 1750,00 €, e não significativamente abaixo da retribuição que a R. pagava ao A. à data da cessação do contrato de trabalho que os ligou – 3.800,00 € de vencimento base, 101,88 € de diuturnidades e 7,20 € diários de subsídio de refeição).

Com as instâncias, concluímos, pois, que o A. incorreu em infracção disciplinar com o seu comportamento, quer no período de Janeiro de 2001 a 1 de Dezembro de 2003, quer no período respeitante a este último mês, por violação do dever de lealdade, previsto, no que àquele período respeita, pelo art.º 20º, n.º 1, d) da LCT e quanto a este pelo art.º 121º, n.º 1, e) do CT.
E face aos acentuados grau de culpa do A. e gravidade da infracção, atentas, designadamente, as qualificadas e importantes funções por ele desempenhadas (era quadro superior da R.), mostra-se justificada a perda de confiança desta no A., o que dita a impossibilidade prática e imediata de manutenção do vínculo laboral que os ligou.
É, pois, de reconhecer a justa causa do despedimento levado a cabo pela R., nos termos dos art.ºs 9º, n.º 1 e 12º, n.º 5 da LCCT e 396º, n.ºs 1 e 2 do CT.


V – Assim, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o dito acórdão recorrido.
Custas da revista e nas instâncias a cargo do A..

Lisboa, 09 de Abril de 2008


Mário Pereira (Relator)
Sousa Peixoto
Sousa Grandão


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(1) - A denominada Lei do Contrato de Trabalho, aprovada pelo DL n.º 49 408, de 24.11.1969.
(2) - A denominada Lei de Cessação do Contrato de Trabalho e da Contratação a Termo, aprovada pelo DL n.º 64-A/89, de 27.02.
(3) - Não é de chamar à colação o preceituado no art.º 9º da referida Lei n.º 99/2003 (art.º que dispõe que “o regime estabelecido no Código do Trabalho não se aplica ao conteúdo das situações constituídas ou iniciadas antes da sua entrada em vigor, relativas a : a) Período experimental; b) Prazos de prescrição e de caducidade; c) Procedimentos para aplicação de sanções, bem como para a cessação do contrato d trabalho”), já que se reporta a aspectos que não estão em causa na presente revista, incluindo o aspecto procedimental para a aplicação da sanção de despedimento, procedimento que, aliás, no caso, decorreu inteiramente na vigência do CT, pelo que nem sequer havia que equacionar, nesse ponto, a aplicação da legislação anterior ao mesmo.
(4)- In “Manual do Direito do Trabalho”, 11ª ed., pág. 540, e 12ª ed., pág. 557
(5)- Ob. cit., pág. 575.
(6)- Preceituava esse n.º 4: “Na acção de impugnação judicial do despedimento, a entidade empregadora apenas pode invocar factos constantes da decisão referida nos n.ºs 8 a 10 do artigo 10º, competindo-lhe a prova dos mesmos” (o sublinhado é nosso).
(7) - Veja-se, neste sentido, entre outros, o acórdão deste STJ, 4ª Secção, de 16.11.2005, na Revista n.º 255/05.
(8) - In “Código do Trabalho Anotado”, 3ª edição actualizada, Maio de 2006, p. 222, em anotação ao art.º 121º
(9) - In “Temas Laborais”, p. 65
(10) - Vejam-se, neste sentido, os acórdãos desta 4ª Secção de 16.10.1996, Proc. n.º 48/96, de 05.02.1997, Proc. n.º 147/96, de 12.06.2003, Rec. n.º 745/03 (em AD, 507º-451 e CJ/STJ, 2003, 2º-284), de 20.04.2005, Proc. 05S160 (em dgsi.Net),. e de 3.10.2007, no Recurso n.º 1796/07.
- Vejam-se, nesse sentido, por exemplo, o citado acórdão de 05,02.1997, e o de 20.01.1999, no Agravo n.º 276/98, também desta 4ª Secção.