Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011815 | ||
| Relator: | MENERES PIMENTEL | ||
| Descritores: | DENOMINAÇÃO SOCIAL INCOMPETENCIA ABSOLUTA CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | SJ198803150757791 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O tribunal comum e incompetente em razão da materia, pois que, nos termos do artigo 47, alinea a) do Decreto-Lei n. 425/83, de 6 de Dezembro (RNPC - Registo Nacional de Pessoas Colectivas), so lhe compete conhecer do recurso do despacho final que admitiu a denominação social da Re. II - A incompetencia absoluta do tribunal deve ser suscitada oficiosamente em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com transito proferida sobre o fundo da causa (artigos 101 e 102 do Codigo do Processo Civil). | ||