Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075779
Nº Convencional: JSTJ00011815
Relator: MENERES PIMENTEL
Descritores: DENOMINAÇÃO SOCIAL
INCOMPETENCIA ABSOLUTA
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: SJ198803150757791
Data do Acordão: 03/15/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O tribunal comum e incompetente em razão da materia, pois que, nos termos do artigo 47, alinea a) do Decreto-Lei n. 425/83, de 6 de Dezembro (RNPC - Registo Nacional de Pessoas Colectivas), so lhe compete conhecer do recurso do despacho final que admitiu a denominação social da Re.
II - A incompetencia absoluta do tribunal deve ser suscitada oficiosamente em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com transito proferida sobre o fundo da causa (artigos 101 e 102 do Codigo do Processo Civil).