Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | BETTENCOURT DE FARIA | ||
| Descritores: | MÚTUO GARANTIA DO PAGAMENTO CRÉDITO INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO | ||
| Nº do Documento: | SJ200505190045192 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4084/04 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Num contrato de mútuo, o facto de se ter dado como garantia da restituição da quantia mutuada um crédito proveniente de uma conta poupança reforma, não pode significar que este crédito foi oferecido em datio pro solvendo, uma vez que o objectivo desta é o de facilitar a cobrança e a recuperação do dinheiro investido em tais contas só pode ser feita em circunstâncias especiais. II - Nem a vontade das partes pode ser interpretada nesse sentido, nos termos do artº 236º nº 1 do C. Civil, atentas as referidas circunstâncias especiais de restituição do dinheiro. III - Tanto mais que o documento que titula o mútuo qualifica de garantia o montante proveniente dessas mesmas contas, o que impede a interpretação de que se tratou duma dação pro solvendo, atentas as exigências de um mínimo de apoio literal da interpretação do artº 238º do C. Civil. IV - Assim, está-se perante uma cumulação dos meios de satisfação e não perante a sua substituição. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A" veio deduzir os -presentes embargos de executado em que pede que se considere inexigível parte da dívida executada referente a capital e a juros moratórios até ao montante de € 6.983,17, bem como os juros moratórios calculados sobre a parte do capital inexegível, com a necessária absolvição do embargante, ou, se assim se não entender, que se considerem os juros moratórios vencidos excessivamente liquidados, absolvendo-se o embargante do pedido de € 2.465, 52. A embargada apresentou contestação. No despacho saneador conheceu-se do mérito julgando os embargos improcedentes. Apelou o embargante, mas sem êxito. Recorre o mesmo novamente, apresentando nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões: 1 - Mal andou o douto Tribunal da Relação ao afastar, à situação objecto dos presentes autos, a aplicação do regime constante no disposto no artº 840º do C. Civil. Tal entendimento inobservou não apenas o prescrito naquele normativo, mas ainda o disposto nos artºs 236º, 405º, 577º e 1143º do C. Civil, Concretizando: 2 - Na dação pro solvendo o credor está adstrito a aceitar a prestação diversa da devida e não pode exigir do devedor o cumprimento, enquanto não procurar obter o direito ou a coisa prestada em função do cumprimento - artº 840º do C. Civil - . 3 - No contrato de mútuo o credor está obrigado a restituir em género igual sem que coincida a quantia mutuada - artº 1143º do C. Civil - . 4 - Nos termos da cláusula 8ª do contrato de mútuo celebrado com a exequente, ficou expresso, sob a epígrafe "formas de pagamento", que "Todos os pagamentos do serviço de empréstimo serão efectuados por débito na conta de depósitos à ordem referida em "5", que o mutuário se obriga a dotar com a provisão suficiente, ficando a Caixa autorizada a proceder ao necessário movimento na data do vencimento, bem como a reter e a aplicar para idêntico fim quaisquer saldos ou valores de que seja detentora e que figurem em nome do mutuário". 5 - Ou seja, aquelas formas de pagamento não consubstanciam a prestação devida - restituição do capital mutuado - , mas antes prestações diversas que visavam alcançar e facilitar a satisfação do crédito da recorrida. 6 - Nos termos da citada cláusula, o credor tinha à disposição para a satisfação do seu direito, quer o débito em conta - contrato bancário - , quer o recurso a outros saldos e valores titulados pelo recorrente de que a recorrida fosse detentora. Assim, não sendo a recorrida detentora das aplicações financeiras tituladas pelo recorrente na Fidelidade Seguros - PPR, TOP Poupança e TOP Reforma - tornava-se necessário uma autorização adicional que a legitimasse a movimentar as aplicações. 7 - Só neste contexto se pode enquadrar a Declaração emitida pelo recorrente e junta aos autos com a p.i. de embargos, caso contrário, seria a mesma inútil, atenta a autorização - geral - que se dispunha já na cláusula 8ª do contrato de mútuo. 8 - Aquela declaração e os termos em que se encontra consignada - autorização para a cativação e a movimentação das aplicações financeiras pela recorrida - configuram uma verdadeira cessão de créditos a favor da recorrida, à luz do disposto no artº 577º do C. Civil, para a qual não é necessário o consentimento do devedor e era perante este eficaz com uma simples notificação de aceitação - ainda qie tácita - cf. artº 583º do C. Civil. 9 - Deste modo, tendo a prestação oferecida por objecto uma cessão de créditos, presume-se a existência de uma dação pro solvendo, presunção esta que não foi afastada pela recorrida - artº 840º nº 2 do C. Civil- . 10 - Este entendimento é corroborado pela doutrina e argumentos propugnados no próprio aresto do douto tribunal ", a quo" porquanto as mencionadas aplicações não "reforçam" a "garantia geral das obrigações" constituída pelo património do devedor - artº 601º do C. Civil - , porquanto tais aplicações incluíam-se já naquele património. 11 - O reforço daquela garantia geral foi efectuado através da prestação da fiança por parte de terceiro, segundo executado nos presentes autos. 12 - Por outro lado, a satisfação do crédito da recorrida através do resgate das aplicações financeiras não era cumulável com o cumprimento da obrigação principal do mutuário, pelo contrário, consubstanciava uma prestação diversa, cuja realização tinha de ocorrer em primeira linha. O que surgia como subsidiário e cumulável da obrigação de restituição do crédito mutuado era a fiança. 13 - Ademais, pela interpretação das declarações negociais, nos termos do disposto no artº 236º do C. Civil, impõe-se concluir inequivocamente que as aplicações financeiras consubstanciam uma datio pro solvendo e não uma garantia inominada atípica. Vejamos. 14 - A qualificação conferida pelas partes não vincula o intérprete nem determina o regime jurídico aplicável, vide Oliveira Ascensão, in Direito - Introdução e Teoria Geral - p. 587 . 15 - O facto de se exarar que "autorizo a movimentação em caso de incumprimento" não indicia a existência de uma garantia, pois para qualquer declaratário normal os mútuos bancários costumam ser pagos mediante o débito em conta, razão pela qual a simples falta de aprovisionamento daquela conduz ao incumprimento ainda que o mutuante tenha ao seu alcance outras formas de satisfação do crédito. 16 - É ainda certo que por carta datada de 29.10.98 e remetida à recorrida, o recorrente declinava toda a responsabilidade em eventuais juros pelas quantias mutuadas e caucionadas pelas aplicações financeiras adjacentes às contas de que é titular. Ora, o afastamento dos juros de mora, no caso de não resgate das aplicações financeiras que ofereceu em função do cumprimento evidencia a obrigatoriedade da exequente recorrer àquele resgate para obter a satisfação do seu crédito. Tal facto subsume-se de pleno no instituto jurídico da dacção prosolvendo preceituado no artº 840º do C. Civil. 17 - Por outro lado, a existência duma garantia já prestada - fiança - afasta a utilidade de uma nova garantia constituída por um bem do próprio devedor que responderia sempre pelas dívidas contraídas e não cumpridas - artº 601º do C. Civil - . 18 - Acresce que o disposto no art º 4º do DL 205/89 de 27.06 apenas se aplica aos casos de reembolso do valor investido-capitalizado, elencando-se de forma taxativa as causas justificativas para o efeito. Naquele normativo não se obsta, porém, que se exija o reembolso fora daqueles casos e com sujeição às regras do incumprimento. Entender diversamente afrontaria gravemente os princípios da autonomia privada e da livre iniciativa privada artºs 405º do C. Civil e 61º da CRP. 19 - Aliás, nas Condições Gerais das aplicações financeiras em apreço estipula-se claramente na cláusula 9ª, nºs 8 e 9, a possibilidade de reembolso for a dos casos justificados, sujeito contudo a penalizações e limitações, vide documento junto pelo recorrente na audiência preliminar, cujo conteúdo é do conhecimento oficioso - artº 514º nº 2 do CPC. 20 - Para além, previa-se ainda no artº 29º do DL 276/94 de 02.11 - diploma aplicável à data à generalidade dos fundos de investimento - a possibilidade dos participantes poderem exigir o resgate das unidades de participação a qualquer tempo. 21 - Por fim, sublinha-se que, como todos os contratos inominados e atípicos, também as garantias desta natureza se encontram sujeitas, quer ao regime acordado entre as partes - artº 405º do C. Civil - , quer à regulamentação legal existente para casos análogos - artº 10º nº 1 do C. Civil - . 22 - Ora, ocorre que é expressamente vedado no regime de todas as garantias legalmente previstas, a celebração dum Pacto Comissório, ou seja, não pode o credor fazer sua a coisa prestada vide artºs 665º, 678º, 694º, 753º do C. Civil. 23 - Assim, encontrando-se a recorrida legitimada a fazer suas as aplicações financeiras de que o recorrente era titular, está afastada a vontade de constituir uma garantia e reafirmado o entendimento de uma datio pro solvendo. 24 - Por conseguinte, atendendo ao supra considerado e ao prescrito nos artºs 236º, 405º, 577º, 840º e 1143º do C. Civil e cláusula 9ª nºs 8 e 9 das Condições gerais dos PPR da Fidelidade Seguros, impõe-se concluir que a autorização de cativação e movimentação das aplicações financeiras em apreço consubstancia uma verdadeira dação em função do cumprimento, devendo ser este o sentido a vingar daqueles normativos. 25 - Como tal, estava a recorrida obrigada a tomar as diligências necessárias para obter a satisfação do seu crédito através das aplicações financeiras sub judice, não lhe sendo lícito invocar o incumprimento do recorrente. Na sequência, deve a sentença recorrida ser revogada e o recorrente absolvido do pagamento do valor que seria realizável pelo resgate das aplicações financeiras até o montante de € 6.983,17. 26 - Sendo que o não resgate das aludidas aplicações financeiras fez incorrer a recorrida em mora, obstando na decorrência a que sejam por ela peticionados juros moratórios sobre o valor que seria realizável pelos referidos produtos financeiros artºs 813º e 814º nº 2 do C. Civil. 27 - Ademais, na subsunção efectuada pelo douto tribunal a quo ao disposto no nº 2 do artº 762º do C. Civil não devem ter sido considerados os factos provados, designadamente as cartas remetidas e juntas a fls. 19, 20, e 37, que evidenciam claramente uma busca por parte do recorrente em descortinar quais as taxas de juro aplicadas. 28 - Impondo-se, ante a preocupação demonstrada do recorrente de ser informado das taxas de juros remuneratórias aplicadas ao apuramento do crédito em dívida e o pleno cumprimento do preceituado no nº 2 do artº 762º do C. Civil, a revogação da sentença, absolvendo-se o recorrente dos juros remuneratórios peticionados sobre o capital realizável pelas aplicações financeiras. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. II Nos termos do artº 713º nº 6 do C. P. Civil, consigna-se a matéria de facto dada por assente pelas instâncias remetendo para o que consta de fls. 177 a 180. III Apreciando Dado à execução pela recorrida o seu crédito sobre o recorrente, derivado dum contrato de mútuo, veio este deduzir embargos, alegando que do contrato resultava que tinham sido cedidas à mutuante os créditos do mutuário resultantes de determinadas aplicações financeiras, o que configurava uma dação pro solvendo. Assim, não podia ser executado o crédito da mutuante, sem primeiro esta satisfazê-lo através dos referidos créditos que haviam sido cedidos. As instâncias entenderam que não se estava perante uma dação em função do cumprimento e antes face a uma garantia inominada acessória, pelo que nada impedia a execução. Mantém o embargante recorrente que se trata duma dacção em função do cumprimento. Alega que o artº 840º nº 2 do C. Civil estipula que se presume que as partes acordaram numa dacção pro solvendo se teve ela por objecto, como no caso dos autos, uma cessão de créditos. O aludido preceito refere, com efeito, que se presume a dação pro solvendo no caso da cessão de créditos ao dizer que "presume-se feita nos termos do número anterior.". E este nº 1 define a dita figura como aquela em que o devedor realiza uma prestação diferente da devida para que o credor desta forma obtenha mais facilmente a satisfação do seu crédito. Logo, a ratio do instituto é a de facilitar a satisfação do credor. No mesmo sentido Antunes Varela - Obrigações 2ª edº II 138 - : "...para que o credor se cobre mais facilmente do seu crédito...". Ora, no caso vertente, não vemos como é que a recepção do produto das aplicações financeiras do recorrente facilitava a cobrança, uma vez que, como assinalaram as instâncias, a liberação do dinheiro aplicado só poderia dar-se em circunstâncias extraordinárias. E não podendo ser entregue ao aplicador, também o não poderia ser à recorrida sua credora. Não era, certamente a forma mais fácil do credor se fazer pagar. Deste modo, não pode funcionar a presunção do artº 840º nº 2, porque está desde logo prejudicada pela impossibilidade dos créditos em questão facilitarem o pagamento da recorrida. Para ultrapassar o obstáculo da quase impossibilidade de ser obtido pagamento através dos ditos fundos, veio o recorrente alegar a possibilidade do capital aplicado poder ser exigido fora daquelas circunstâncias extraordinárias a que já nos referimos. Em primeira lugar aventa a possibilidade legal dum resgate antecipado das aplicações financeiras que as instâncias já demonstraram que não existe - aqui remete-se para o que consta a fls. 296 na decisão em causa - . De seguida, funda-se para tanto no princípio da livre iniciativa privada do artº 61º da Constituição da República Portuguesa e no da autonomia privada do artº 405º do C. Civil. Esquece-se, porém, dum princípio ínsito no artº seguinte - 406º - o de que pacta sunt servanda, pelo qual se deve pautar toda a iniciativa individual.A livre iniciativa não se traduz numa atrabiliária struggle for life, mas numa justa composição dos interesses individuais. Se o recorrente pudesse exigir, de qualquer modo e contra o acordado, a devolução do capital investido então sim é que se estava a desrespeitar o preceito constitucional da livre iniciativa, porque se estava a por em causa a segurança dos negócios de todos e de cada um. Alega igualmente que a dacção pro solvendo resulta da vontade das partes tal como se retira dos documentos que consubstanciaram o acordo. O nº 1 do artº 236º do C. Civil ao consagrar a teoria da impressão do declaratário, considerada esta em termos objectivos como a impressão do cidadão médio, acaba por consagrar a tese da normalidade do discurso. As partes quiseram dizer aquilo que em determinado meio social em concreto seria entendido que quiseram dizer. Deste modo, é difícil de aceitar que o cidadão médio português, que tem a experiência - que é generalizada - dos "empréstimos da Caixa", entendesse que essa instituição de crédito aceitava como a melhor cobrança aquela a efectuar através dos praticamente incobráveis créditos das contas poupança. Acresce que o artº 236º tem um desenvolvimento, também de ordem objectiva, que é, para o caso dos negócios formais, a exigência dum mínimo de correspondência do sentido apurado do negócio com o teor do documento que o consubstancia, ou titula. Ora a interpretação do recorrente, não só não tem apoio expresso na letra dos documentos dos autos, mas até a contraria, na medida em que, como bem se assinalou na decisão em apreço, do que aí expressamente se fala é em garantia. Assinala igualmente o embargante a proibição do pacto comissório do artº 694º do C. Civil, o qual refere que é nula a convenção pela qual o credor fará sua a coisa onerada, no caso do devedor não cumprir. As quantias das contas poupança não poderiam servir de garantia porque aquele artigo proibia o credor de ficar com a coisa dada de garantia. O artº 694º não tem aqui aplicação porque só vale para as garantias resultantes de bens onerados, o penhor, a hipoteca, a consignação de rendimentos, os privilégios creditórios, ou seja, aquelas que tem subjacente "uma coisa" um bem real, integrando direitos reais de garantia. Não para a hipótese em que a garantia é constituída apenas por uma obrigação pecuniária, em que portanto, não subjaz nenhuma coisa de que o credor pudesse eventualmente se apropriar. Não tendo a recorrida embargada de se pagar primeiramente pelas aplicações financeiras em questão, não recusando prestação legal, não entrou em mora, podendo, pois, peticionar juros moratórios. Quanto ao facto da falta de informação do recorrente sobre os juros devidos, será caso de dizer como o faz a recorrida, que tinha ela as portas sempre abertas, não se divisando dos factos qualquer dificuldade do devedor em saber qual era a sua prestação, sobretudo imputável à credora. Pode-se, desta forma, concluir como na decisão em apreço, que: "...os meios de satisfação prestados não visavam uma substituição - provisória - dos meios de satisfação, mas sim uma cumulação. Termos em que improcede o recurso. Pelo exposto, acordam em negar a revista e confirmam o acórdão recorrido. Lisboa, 19 de Maio de 2005 Bettencourt de Faria, Moitinho de Almeida, Noronha do Nascimento. |