Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074786
Nº Convencional: JSTJ00009823
Relator: FREDERICO BAPTISTA
Descritores: LIVRANÇA
AVALISTA
PACTO SOCIAL
Nº do Documento: SJ198706040747862
Data do Acordão: 06/04/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CREDITO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O portador de livranças, no dominio das relações imediatas, pode acciona-las, com fundamento na obrigação cambiaria ou na obrigação causal, competindo-lhe o direito de formular o pedido e a causa de pedir como entender.
II - O avalista do subscritor de uma livrança e responsavel da mesma maneira que este - artigos 30, a 32, 77 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças - e nas relações imediatas podem ser invocados pelos Reus factos ou meios de defesa admissiveis no regime comum das obrigações.
III - Ao aval prestado por uma sociedade por quotas em livranças com vencimento ocorrido em 1982 e aplicavel o regime juridico previsto na respectiva Lei de Sociedade por Quotas de 1901 e não o novo Codigo das Sociedades Comerciais (Decreto-Lei n. 282/86 de 2 de Setembro).
IV - Esse aval subscrito pelo socio gerente com a firma social obriga a sociedade, nos termos do artigo 29 n. 1 da citada lei de 1901, norma esta preceptiva, onde se consigna que basta a assinatura de um dos gerentes para obrigar a sociedade, ainda que no pacto social haja sido estipulada outra coisa.
V - A disposição estatutaria, no sentido de que para obrigar a sociedade são necessarias as assinaturas de dois gerentes, e uma norma interna que não se sobrepõe ao regime imperativo estabelecido na lei, e cuja violação apenas sujeita o gerente a responsabilidade pelo prejuizo que tenha causado a sociedade (n. 2 do citado artigo 29).