Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009823 | ||
| Relator: | FREDERICO BAPTISTA | ||
| Descritores: | LIVRANÇA AVALISTA PACTO SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198706040747862 | ||
| Data do Acordão: | 06/04/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O portador de livranças, no dominio das relações imediatas, pode acciona-las, com fundamento na obrigação cambiaria ou na obrigação causal, competindo-lhe o direito de formular o pedido e a causa de pedir como entender. II - O avalista do subscritor de uma livrança e responsavel da mesma maneira que este - artigos 30, a 32, 77 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças - e nas relações imediatas podem ser invocados pelos Reus factos ou meios de defesa admissiveis no regime comum das obrigações. III - Ao aval prestado por uma sociedade por quotas em livranças com vencimento ocorrido em 1982 e aplicavel o regime juridico previsto na respectiva Lei de Sociedade por Quotas de 1901 e não o novo Codigo das Sociedades Comerciais (Decreto-Lei n. 282/86 de 2 de Setembro). IV - Esse aval subscrito pelo socio gerente com a firma social obriga a sociedade, nos termos do artigo 29 n. 1 da citada lei de 1901, norma esta preceptiva, onde se consigna que basta a assinatura de um dos gerentes para obrigar a sociedade, ainda que no pacto social haja sido estipulada outra coisa. V - A disposição estatutaria, no sentido de que para obrigar a sociedade são necessarias as assinaturas de dois gerentes, e uma norma interna que não se sobrepõe ao regime imperativo estabelecido na lei, e cuja violação apenas sujeita o gerente a responsabilidade pelo prejuizo que tenha causado a sociedade (n. 2 do citado artigo 29). | ||