Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027552 | ||
| Relator: | DIAS SIMÃO | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO PRESSUPOSTOS TERCEIRO ARRENDATÁRIO LEGITIMIDADE ACTIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199504260041984 | ||
| Data do Acordão: | 04/26/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N446 ANO1995 PAG180 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9431/94 | ||
| Data: | 09/21/1994 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 1037 N1 N2. CCIV66 ARTIGO 1113 ARTIGO 1276 ARTIGO 1285. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1989/06/22 IN BMJ N388 PAG426. | ||
| Sumário : | I - Se a sentença não tiver força obrigatória em relação ao embargante, se dever, quanto a ele, considerar-se "res inter alios acta", é indubitável que o embargante assume a posição de terceiro. II - No caso de a execução ter por base, não uma sentença condenatória, mas outro título exequível, o embargante terá a posição de terceiro quando não assumiu obrigação alguma pelo título em que a execução se funda nem representa o obrigado. III - Os embargos assentam sobre um duplo fundamento: a posse e a lesão ou ameaça de lesão da posse. IV - O arrendatário que seja privado da coisa ou perturbado no exercício dos seus direitos, não obstante a sua qualidade de possuidor em nome alheio, pode usar, mesmo contra o locador, dos meios facultados ao possuidor nos artigos 1276 e seguintes do Código Civil, nomeadamente dos embargos de terceiro previstos no artigo 1285 do mesmo Código. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, B, C e D deduziram embargos de terceiro contra E e "outros", que não identificaram, alegando ter a exequente nomeado à penhora o direito ao trespasse e arrendamento do prédio situado na cidade de Lisboa, de que são arrendatários, na acção executiva instaurada contra a sociedade F, Lda, pelo que, ofendendo essa nomeação à penhora a posse de que são co-titulares, terminam por pedir que sejam mantidos na posse daquele imóvel, com o consequente levantamento da penhora. Esses embargos foram indeferidos liminarmente por despacho confirmado pelo Tribunal da Relação de Lisboa. Inconformados com tal decisão, os embargantes interpuseram recurso de agravo, a que este Supremo Tribunal concedeu provimento, pelo Acórdão de folhas 89 e 90, determinando o recebimento dos embargos, excepto quanto à embargante A, por não ter a posição de terceiro. Depois de notificadas, as embargantes E, G e H contestaram, defendendo a improcedência dos embargos. Efectuado o julgamento da matéria de facto, a Mma. Juiza proferiu sentença, determinando que os embargantes sejam mantidos na posse do referido prédio e ordenando o levantamento da penhora constante do auto de folhas 23 do processo executivo. Irresignadas, as embargadas agravaram, sem êxito, uma vez que o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a sentença impugnada. Novamente inconformadas, as embargadas interpuseram recurso de revista, concluindo na sua alegação: 1. - o objecto da penhora foi apenas o direito ao trespasse, dado que o direito ao arrendamento é impenhorável, porque intransmissível, salvo nos casos previstos no artigo 1059, do Código Civil, onde não se inclui a venda judicial; 2. - o arrendamento era destinado ao comércio, pelo que a sua transmissão entre vivos só podia ter lugar em caso de trespasse do estabelecimento, nos termos do artigo 1118, do Código Civil, correspondente ao artigo 115, do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro (RAU); 3. - não sendo os embargantes titulares do direito ao trespasse, por não serem donos do estabelecimento, não detêm posse que tenha sido ofendida na qualidade de terceiros; 4. - aliás, o local penhorado continua a ser a sede da executada, evidenciando que o direito ao trespasse, que não se confunde com o arrendamento, era pertença da executada, por esta ser a verdadeira titular do estabelecimento; 5. - não só a embargante A, como as demais embargantes, não podem considerar-se terceiros, pois todos são sócios gerentes da sociedade condenada e executada e, como tal, seus representantes, de acordo com o disposto no artigo 252, do Código das Sociedades Comerciais; 6. - o Acórdão recorrido violou o estatuído nos artigos 1059, do Código Civil, 115, do RAU, 252, do Código das Sociedades Comerciais e 1037, ns. 1 e 2, do Código de Processo Civil, pelo que deve ser revogado, julgando-se improcedentes os embargos de terceiro. Contra-alegaram os embargantes, sustentando a confirmação do Acórdão impugnado. A Exma. Magistrada do Ministério Público junto da secção social deste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido da negação da revista. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. I - A Relação considerou provados os seguintes factos: 1. - nos autos de execução de sentença apensos aos presentes embargos e em que figura como executada a sociedade F, Lda., foi penhorado, no dia 21 de Maio de 1986, o direito ao trespasse e arrendamento das instalações da executada, situadas em Lisboa; 2. - o arrendamento do prédio identificado no auto de penhora e cujo direito ao trespasse e arrendamento se penhorou no processo apenso estava celebrado em nome de I, já falecido e pai dos embargantes; 3. - o referido I faleceu no dia 7 de Fevereiro de 1976, sendo os embargantes seus filhos e herdeiros daquele; 4. - a senhoria do prédio mencionado no auto de penhora, J, sempre redigiu os recibos e correspondência relativa ao arrendamento desse prédio em nome de I e, após a morte de I, passou a dirigi-la com a epígrafe de "Herdeiros de I", referindo-se aos embargantes; 5. - a executada F, Lda. não é arrendatária das lojas e instalações identificadas no auto de penhora, mas aí desenvolvia a sua actividade; 6. - I cedeu àquela sociedade executada, provisória e gratuitamente, o prédio objecto de arrendamento, com o conhecimento da respectiva senhoria, desde há muitos anos; 7. - cedência essa que os embargantes, após a morte de seu pai, mantiveram, nos mesmos termos, também com conhecimento da respectiva senhoria; 8. - os embargantes são sócios da sociedade executada F Lda. II - Os embargos de terceiro são um meio instituído para a defesa da posse, quando ofendida por qualquer diligência ordenada judicialmente, nomeadamente em consequência de penhora. Segundo dispõe o n. 1 do artigo 1037, do Código de Processo Civil, quando a penhora ofenda a posse de terceiro, pode o lesado fazer-se restituir à sua posse por meio de embargos. Os embargos de terceiro desempenham, portanto, a mesma função que as acções possessórias propriamente ditas: são meios de tutela da posse ameaçada ou violada. Simplesmente desempenham essa função no caso particular de a ameaça ou ofensa da posse provir de diligência judicial. No n. 2, daquele artigo 1037, define-se terceiro como sendo "aquele que não tenha intervindo no processo ou no acto jurídico de que emana a diligência judicial, nem represente quem foi condenado no processo ou quem no acto se obrigou". O conceito de terceiro aparece, assim, formulado na lei com abstracção da acção executiva e exclusivamente referido ao facto da não sujeição à acção ou à sentença ou, quando o título executivo for diferente, ao respectivo título. Efectivamente, a diligência judicial, ofensiva da posse, pode ser consequência de sentença condenatória ou de acto jurídico constitutivo de obrigação. Na primeira hipótese, o embargante será terceiro se não foi parte no processo em que a sentença foi proferida nem representa a parte que nesse processo foi condenada. Isto significa que, estando na origem e na base da diligência judicial uma sentença, o embargante terá a posição de terceiro se a sentença não constituir, quanto a ele, caso julgado. Neste âmbito, o conceito de terceiro contrapõe-se ao conceito de parte ou de representante da parte. Se a sentença não tiver força obrigatória em relação ao embargante, se dever, quanto a ele, considerar-se "res inter alios acta", é indubitável que o embargante assume a posição de terceiro. No caso de a execução ter por base, não uma sentença condenatória, mas outro título exequível, o embargante terá a posição de terceiro quando não assumiu obrigação alguma pelo título em que a execução se funda nem representa o obrigado. Deste modo, pode concluir-se que o embargante tem a posição de terceiro, desde que nem a sentença nem o acto jurídico constituam para ele fonte de obrigação (cfr. Alberto Reis, Processos Especiais, I, 1955, págs. 402 e 411 a 413; Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 1970, pág. 351 e segs.; Jacinto Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, IV, 1984, págs. 285 a 287; Acórdão do S.T.J., de 22 de Junho de 1989, "in" Bol. Min. Just., n. 388, pág. 426). No que toca aos fundamentos, os embargos de terceiro - tal como as acções possessórias - assentam sobre um duplo fundamento: a) fundamento de direito - a posse; b) fundamento de facto - a lesão ou a ameaça de lesão da posse (cfr. Alberto dos Reis, ob. cit., pág. 404). III - No caso "sub-iudice", a acção executiva tem por base uma sentença, onde apenas foi condenada a executada sociedade F, Lda. Daí resulta que, não tendo essa sentença, em relação aos embargantes, a força de caso julgado, lhes seja lícito subtraírem-se, mediante embargos de terceiro, aos efeitos da sentença condenatória. Os embargantes têm, pois, a qualidade de terceiros, que a lei exige como pressuposto dos embargos. Também resulta da matéria de facto provada que, naquela execução, foi penhorado o direito ao trespasse e arrendamento do prédio situado na rua de S. Lázaro, ns. 160 a 164 e 170, rés-do-chão, da cidade de Lisboa; o arrendamento desse prédio estava celebrado em nome de I, falecido em 7 de Fevereiro de 1976, pai dos embargantes, sendo estes seus herdeiros; a executada F, Lda. não era arrendatária das referidas instalações, embora aí desenvolvesse a sua actividade, em virtude do falecido I ter cedido à sociedade executada, provisória e gratuitamente, o prédio objecto do arrendamento, cedência essa que os embargantes mantiveram nos mesmos termos, após a morte do pai. Infere-se daquela matéria de facto, que o arrendatário do aludido imóvel não era a sociedade executada, mas antes o referido I. Com a morte deste, o arrendamento (para comércio, como aduzem as recorrentes) não caducou, transmitindo-se o respectivo direito aos sucessores - os embargantes -, nos termos do artigo 1113, do Código Civil, então em vigor. Ora, o arrendatário que seja privado da coisa ou perturbado no exercício dos seus direitos (não obstante a sua qualidade de possuidor em nome alheio) pode usar, mesmo contra o locador, dos meios facultados ao possuidor nos artigos 1276 e seguintes do Código Civil, nomeadamente dos embargos de terceiro, previstos no artigo 1285, do mesmo Código (cfr. art. 1037, n. 2, do Cód. Civil; Menezes Cordeiro, Direitos Reais, II, 1979, págs. 955 e 981). Pode, portanto, o terceiro com posse precária, que a penhora ofenda, recorrer para a sua defesa a embargos de terceiro. Verifica-se, deste modo, que os recorridos, não só têm a posição de terceiros, como ainda ocorrem, no caso vertente, os fundamentos de facto e de direito em que assentam os embargos de terceiro. IV - Por isso, se decide negar a revista. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 26 de Abril de 1995. Dias Simão. Metello de Nápoles. Carvalho Pinheiro. |