Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032287 | ||
| Relator: | FIGUEIREDO DE SOUSA | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO FIXAÇÃO DA INCAPACIDADE MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199707100009142 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9620057 | ||
| Data: | 06/18/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | O grau da incapacidade final resultante de acidente de viação é pura matéria de facto que as instâncias podem deduzir a partir das incapacidades parcelares, mas que, correcta ou incorrectamente calculado, não pode ser sindicado pelo Supremo que, salvo casos excepcionais, apenas tem competência para conhecer de matéria de direito. | ||