Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A302
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA RAMOS
Nº do Documento: SJ200205210003021
Data do Acordão: 05/21/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 610/01
Data: 05/24/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I
1. A 15.12.96, A propôs acção com processo sumário, emergente de acidente de viação, contra "B - Venda e Aluguer de Veículos Automóveis, S.A.", e "Companhia de Seguros C", pedindo a condenação solidária das rés no pagamento da quantia de 21.180.000$00, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento.
Para tanto, e muito em síntese, alegou que:
- ocorreu um acidente rodoviário de que resultou a morte do seu filho D;
- o veículo conduzido pela vítima era, à data do acidente, propriedade da 1ª ré, com a qual o falecido havia celebrado um contrato de aluguer do motociclo, que englobava, a título complementar, a obrigação de a dita ré efectuar um seguro de responsabilidade civil ilimitada, incluindo condutor, passageiros transportados e danos próprios;
- o contrato de seguro veio a ser celebrado com a 2º ré;
- do acidente lhe advieram danos patrimoniais e não patrimoniais.
As rés contestaram.
E tendo a 2ª ré excepcionado a sua ilegitimidade, esta excepção foi julgada procedente no despacho saneador, e a ré absolvida da instância (fls. 127), prosseguindo a acção apenas contra a 1ª ré.
Realizado julgamento, sem que as respostas aos quesitos tivessem sofrido reclamação alguma (cfr. fls. 208-212), a 3.5.99 foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção e, em consequência, condenou a ré B a pagar à autora a quantia de 15.999.520$00, acrescida de juros de mora às taxas legais em vigor (fls. 227).
2. A ré apelou, e o Tribunal da Relação de Évora anulou a sentença recorrida, por estar ferida da nulidade prevista no artigo 668º, nº 1, alínea d), última parte, do CPC (fls. 292).
Proferida nova sentença, a 20.07.2000, foi a acção julgada improcedente e a ré absolvida do pedido (fls. 307).
Inconformada com o assim decidido, a autora apelou para o Tribunal da Relação de Évora, mas sem êxito pois o recurso foi julgado improcedente e a sentença confirmada (acórdão de 24.05.2001 - fls. 392).
3. Irresignada, interpôs o presente recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, apresentando as alegações de fls. 399 a 464, rectificadas de fls. 466 a 477, vindo a apresentar novas alegações de fls. 539 a 599.
Considerando, nomeadamente, que as conclusões respectivas eram em número de 53 e se desenvolviam por 12 folhas, foi a recorrente convidada a sintetizá-las, nos termos do disposto nos nºs 1 e 4 do artigo 690º do CPC (despacho do relator de fls. 608).
Convite que foi satisfeito, mas ... da "síntese" resultaram 50 conclusões (de fls. 609 a 618)!
Não é, porém, esse número que mais impressiona.
O que impressiona, sobremaneira, é a sua falta de concisão, a prolixidade e pouca clareza, as múltiplas repetições (por exemplo, a mesma frase é textualmente reproduzida em 6 conclusões), é o continuar a insistir na qualificação dos contratos como de adesão (parecendo ignorar que o acórdão os qualificou e tratou como tal).
Ora, o ónus que o nº 1 do artigo 690º do CPC faz impender sobre o recorrente é o de apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
É no contexto da alegação que o recorrente deve explicar e desenvolver as razões ou fundamentos da sua tese, que depois resumirá nas conclusões: proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação (Alberto dos Reis, "CPC Anotado", anotação ao artigo 690º; cfr., também, Rodrigues Bastos, "Notas ao CPC", 3º -299, e Armindo Ribeiro Mendes, "Os Recursos no CPC Revisto", Lisboa, 1998, p. 68).
II
O caso presente não se inscreve, manifestamente, nos parâmetros definidos no nº 1 do artigo 690º.
E tudo isso, quando é certo que o núcleo essencial e decisivo da questão que importa dirimir se reconduz, fundamentalmente, em saber se recai sobre a recorrida a obrigação de ressarcir os danos que a recorrente peticiona, emergentes do acidente de viação em que faleceu seu filho.
Esses foram os termos em que o thema decidendum foi delimitado, quer pela sentença de 1ª instância (fls. 304), quer pelo acórdão recorrido.
Acórdão que, por confronto com as alegações da recorrente (aliás, as "contra-alegações" da recorrida enfermam da mesma pecha - 38 folhas, com 74 conclusões (1)), constitui uma peça de fácil leitura e apreensão, de estilo elegante, que abordou aquela questão de forma sucinta, mas clara.
Mais: o acórdão recorrido fez uma apreciação de vários aspectos que interpenetram a essência da questão - como sejam, a qualificação dos contratos, de aluguer e "de adesão de serviços complementares", interpretação do seu clausulado e definição do âmbito de cobertura - que, em princípio, se nos afiguram de subscrever e acolher.
A tal obsta, porém, o não podermos acompanhar todo o acórdão - o que se diz, com respeito.
1. Referimo-nos, especificamente, ao seguinte passo:
"Também não colhe a argumentação da apelante, sem sede da temática das cláusulas contratuais gerais, porquanto houve a necessária informação da B, ao filho falecido da apelante que, após a leitura do contrato de aluguer, o levou a optar, especificamente, pelo contrato de seguro preconizado no ponto 6.2 do contrato de aluguer, bem como às cláusulas particulares especialmente acordadas, constantes no campo 4 do documento de fls. 40 e não, por sua iniciativa, a celebrar um outro contrato, com uma mais ampla cobertura de riscos, sem a interferência da apelada, conforme lhe permitiria o ponto 6.1 do mesmo contrato.
Foi, pois, dado cumprimento ao disposto nos artigos 5º, 6º, 7º e 10º do DL nº 446/85, de 25 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo DL nº 220/95, de 31 de Agosto, pelo que não assiste razão à apelante" (sublinhados nossos).
Vejamos com mais detalhe.
1.1. Aos deveres de comunicação e de informação se referiu a recorrente, apontando-os no corpo das alegações do recurso de apelação (cfr. fls. 326 e 331), e levando-os às conclusões:
- 8ª: "nunca foi explicada ao D pela ré B qualquer diferenciação de riscos entre os cobertos pela cláusula 4 do contrato de adesão de serviços complementares constante a fls. 40 dos autos e os cobertos na cláusula 6.1 do contrato de aluguer a fls. 39 dos autos";
- 9ª: "para o D ambas as cláusulas e os contratos de que fazem parte cobrem os riscos dos danos próprios do condutor (responsabilidade civil ilimitada, incluindo o condutor)";
- 11ª: "nunca a ré informou, clausulou ou condicionou a assinatura e a validade dos contratos ao surgimento de uma seguradora que garantisse a cobertura dos riscos descritos na cláusula 6.1 do contrato de fls. 39";
- 18ª: "nunca a B informou o D da inexistência de seguradora que assumisse a cobertura dos factos aludidos no ponto 6.1 do documento de fls. 39" (fls. 334-335 - cfr., também, conclusões 14ª e 17ª).
1.2. Temática a que volta neste recurso de revista, como ressalta das conclusões 34ª, 37ª a 42ª, 44ª, 45ª e 48ª.
Porque respeitantes, de modo mais específico, ao passo do acórdão que atrás transcrevemos, justifica-se uma atenção especial às conclusões:
- 41ª: "Os Juízes da Relação de Évora interpretaram mal os contratos quando escreveram a fls. ... do acórdão "...também não colhe a argumentação da apelante em sede da temática das cláusulas contratuais gerais", estando a mesma em total desarmonia com os textos dos contratos, a matéria factual e os outros elementos que se devem tomar em conta para uma correcta interpretação, violando o nº 1 do artigo 236º e nº 1 do artigo 238º do CC, artigo 515º do CPC e ainda os artigos 1º, 5º (especialmente seu nº 3), 6º, 8º, 10º e 11º do DL nº 446/85, de 25/10;
- 44ª: "Os Juízes da Relação de Évora interpretaram e decidiram mal quando consideraram e escreveram a fs. 14 do acórdão que a B: "deu cumprimento ao disposto nos artigos 5º, 6º, 7º e 10º do DL nº 446/85, de 25 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo DL nº 220/95, de 31 de Agosto, pelo que não assiste razão à ora apelante". Tal interpretação está em total desarmonia e em desconexão com os elementos a tomar em conta para uma correcta interpretação e também para a prova dos factos, violando os nºs 1 dos artigos 236º e 238º do CC, artigo 515º do CPC e ainda os artigos 1º, 5º (especialmente o seu nº 3), 6º, 8º, 10º e 11º do DL nº 446/85, de 25/10";
- 45ª: "As interpretações constantes nas conclusões 41ª e 44ª e que foram efectuadas pelos Juízes da Relação de Évora enfermam dos vícios tipificados sob a alínea b) do nº 1 do artigo 668º do CPC, porquanto não especificam os concretos fundamentos de facto em que se alicerça a decisão. Além de que os fundamentos de direito aludidos, não têm suporte factual para a sua concreta aplicação no caso dos autos, daí decorrendo a nulidade consagrada na alínea c) da mesma norma".
1.3. Nesta última conclusão assacam-se ao acórdão as nulidades previstas no artigo 668º, nº 1, alíneas b) e c), do CPC.
1.3.1. Temos como seguro que ele não padece do vício a que alude esta alínea c) - vício este que se verifica "no processo lógico, que das premissas de facto e de direito que o julgador tem por apuradas, este extrai a decisão a proferir" (Rodrigues Bastos, "Notas ao CPC", vol. III, p. 246); os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto (Alberto dos Reis, "CPC Anotado", vol. V, 1952, p. 141).
Por outras palavras: abrange os casos em que há um vício real no raciocínio do julgador (e não um simples lapsus calami do autor da sentença): a fundamentação aponta num sentido, e a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, "Manual de Processo Civil", 2ª edição, 1985, p. 690).
1.3.2. O mesmo, porém, já não diremos da nulidade prevista na alínea b): "Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão".
Entendimento que se perfilha, mesmo tendo presente que a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça (entre muitos outros, cfr. acórdãos de 2.7.96, Proc. nº 427/96, de 4.7.96, Proc. nº 61/96, de 30.10.96, Proc. nº 366/96, de 8.5.97, Processos nºs 556/96 e 694/96, de 3.6.97, Proc. nº 771/96, e de 23.11.99, Proc. nº 690/99), na esteira de doutrina autorizada, (Alberto dos Reis, "CPC Anotado", 1952, vol. V, pp. 139-141; Jacinto Rodrigues Bastos, ob. e loc. cits., p. 246; Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, ob. cit., pp. 686-687), considera dever distinguir-se a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, ou errada, acrescentando que o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação e não a sua insuficiência.
Na verdade, o acórdão - sem que para tanto tenha convocado qualquer elemento, factual ou jurídico - não só conclui que "não colhe a argumentação da apelante, em sede da temática das cláusulas contratuais gerais, porquanto houve a necessária informação da B", como também proclama, logo após, que "foi, pois, dado cumprimento ao disposto nos artigos 5º, 6º, 7º e 10º do DL nº 446/85".
Ora, o certo é que nada se encontra ou detecta no tocante a qualquer informação prestada pela recorrida (que tipo de informação? quando e como foi prestada? por quem?) - provado está apenas que "a B não encontrou qualquer companhia de seguros que efectuasse ao falecido um seguro de responsabilidade civil ilimitada que incluísse o condutor" e que "a ré cobrou apenas o valor devido pelo contrato de seguro que efectuou" (cfr. pontos 46 e 47 da matéria de facto).
Como assim, importa concluir que o acórdão enferma, nos termos apontados, da nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 668º.
Ademais, importa sublinhá-lo, a lei impõe, neste tipo de contratos, um especial dever de comunicação e de informação (artigos 5º e 6º, respectivamente, do DL nº 446/85 (2)) - sem embargo de dever ser entendido que o dever de informação, a intensidade e o modo de o executar dependem das particularidades do caso concreto, tendo em conta, nos termos gerais, as necessidades sentidas por um aderente normal, colocado na situação considerada (Mário Júlio de Almeida Costa e António Menezes Cordeiro, "Cláusulas Contratuais Gerais - anotação ao DL nº 446/85, de 25 de Outubro", p. 26).
A que acresce caber ao contratante, no caso, à recorrida, "o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva" (nº 3 do referido artigo 5º).
2. E também propendemos a entender que o acórdão padece, ainda, da nulidade por omissão de pronúncia.
A sentença é nula "quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar" (1ª parte da alínea d) do nº 1 do citado artigo 668º).
Traduz-se esta causa de nulidade no facto de a sentença não se pronunciar sobre questões de que o tribunal devia conhecer, por força do disposto no artigo 660º, nº 2, do CPC (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, ob. cit., p. 690), importando, todavia, distinguir, segundo jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, entre "questões" e "argumentos" ou "razões" - decisivo é que o tribunal decida a questão posta.
Não obstante, pensamos que, no caso vertente, ocorre este vício.
Senão vejamos.
2.1. A recorrente suscitou, nas conclusões do recurso de apelação, as questões da má fé da ré (conclusão 16ª) e da (im)possibilidade da prestação nos termos dos artigos 790º e 793º do Código Civil (conclusão 19ª).
E na conclusão 50ª deste recurso de revista diz:
"O acórdão da Relação de Évora ao não se ter pronunciado sobre a questão da boa fé contratual e sobre a impossibilidade objectiva ao qual estava obrigado, violou o nº 1 da alínea d) do artigo 668º do CPC, o que é causa de nulidade do mesmo".
2.1.1. Tendo em consideração;
- por um lado, que o conhecimento de uma questão pode fazer-se tomando posição directa sobre ela ou resultar da ponderação ou decisão de outra conexa que a envolve ou exclui; e
- por outro lado, que também se não verifica omissão de pronúncia quando a matéria, tida por omissa, foi implicitamente decidida no julgamento de matéria com ela relacionada, isto é, quando, embora não o fazendo de forma expressa, o tribunal conhece sem restrições do objecto do recurso, afastando, implícita ou tacitamente, a "questão" que se pretende ter sido omitida (cfr., entre muitos outros, os acórdãos do STJ de 20.12.84, Proc. nº 71.865, 6.11.79, Proc. nº 86.883, 16.4.98, Proc. nº 116/98, 26.9.2000, Proc. nº 409/2000, e de 19.04.2001, Proc. nº 560/01), não temos como seguro que assista razão à recorrente no que concerne à nulidade que pretende ligar e fazer emergir da questão que descreve como a impossibilidade objectiva (artigos 790º e 793º do CC).
2.1.2. O mesmo, porém, já não sucede no que à boa fé tange.
Quanto a esta questão pensamos, com efeito, que o acórdão não se pronunciou sobre ela, por qualquer forma que fosse.
Entendimento que sai reforçado face à consideração de que, nesta sede das cláusulas contratuais gerais, a boa fé "oferece aspectos peculiares" (conforme preâmbulo do DL nº 446/85).
Declaradas proibidas, no artigo 15º, as cláusulas contratuais gerais contrárias à boa fé, o artigo 16º, sob a epígrafe "concretização", estabelece:
"Na aplicação da norma anterior devem ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face da situação considerada, especialmente;
a) A confiança suscitada, nas partes, pelo sentido global das cláusulas contratuais em causa, pelo processo de formação do contrato singular celebrado, pelo teor deste e ainda por quaisquer outros elementos atendíveis;
b) O objectivo que as partes visam atingir negocialmente, procurando-se a sua efectivação à luz do tipo de contrato utilizado".
Donde, a correspondente nulidade.
Face ao exposto, concluímos que o acórdão incorreu, nos termos que se deixaram enunciados, nas nulidades previstas no artigo 668º, nº 1, alíneas b), e d) (1ª parte), do CPC - nulidades que obstam ao conhecimento das demais questões suscitadas.
Termos em que acordam anular o acórdão recorrido, devendo os autos voltar ao Tribunal da Relação de Évora para que sejam supridos os vícios apontados e se julgue em conformidade.
Custas segundo a responsabilidade que, a final, for definida.

Lisboa, 21 de Maio de 2002
Ferreira Ramos
Pinto Monteiro
Lemos Triunfante
------------------------------
(1) Cfr. fls. 496 a 534.
(2) Neste diploma foram introduzidas alterações pelo DL nº 220/95, de 31 de Janeiro (em obediência à Directiva nº 93/13/CEE, do Conselho, de 5 de Abril), e pelo DL nº 249/99, de 7 de Julho.